Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 943771/BA (2024/0338200-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANIELA PEREIRA MAGALHAESADVOGADO:DANIELA PEREIRA MAGALHÃES - SP413399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS RODRIGUES CARDOSOCORRÉU:GIOVANI SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS RODRIGUES CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 590 dias-multa no regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, c/c o art. 69 do Código Penal.
O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
A impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, ao argumento de que sua condenação não encontra amparo em contexto fático-probatório idôneo.
Nesse sentido defende que (fl. 24):
[...] a droga trazida aos autos como prova de ato delituoso foi plantada pela Polícia Militar em flagrante forjado, ou seja, NULA, razão pela qual, é medida de rigor que o Requerente seja considerado INOCENTE.
Assevera que não teria sido realizado o exame pericial no veículo objeto de crime para se comprovar que seria furtado.
Acaso não seja acolhida a tese absolutória, aduz a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Requer a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
As informações foram prestadas às fls. 489-494, 497-527 e 528-559.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 562-570).
É o relatório.
Consta das informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau (fl. 491) que houve o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, e a defesa impetrou revisão criminal na origem, da qual não se conheceu por meio de decisão monocrática (fls. 551-558).
O presente writ, todavia, se volta contra o acórdão que apreciou o recurso de apelação.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 42-45):
Destaco, de logo, que, no concernente às preliminares suscitadas no Apelo, alusivas à nulidade da Sentença por alegada “falta de individualização das condutas” e ilicitude das provas ditas decorrentes de “flagrante forjado”, não merecem acolhida, havendo o Magistrado, no concernente à autoria, assinalado que, “não bastasse o próprio estado de flagrância em que foram detidos os Acusados, também pode ser constatada a partir dos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, quando da realização das oitivas das testemunhas” [...], que atestaram haver encontrado a droga “muito bem acondicionada, sendo transportada escondida na carroceria”, somente vindo a ser percebida pela diferença “entre os parafusos da carroceria e os originais do veículo” (cf. trechos extraídos da Sentença, às fls. 250).
[...]
Não há que se falar, portanto, em falta de individualização das condutas ou das penas, bem assim em ilicitude da prova, até porque, embora os Acusados não estivessem presentes no momento em que as drogas foram encontradas, inexistem indícios de que os policiais tenham incidido em flagrante forjado, não se podendo olvidar, inclusive, não haver exigência legal determinando que a colheita de provas deva ser necessariamente efetuada na presença dos investigados.
Desenganadamente, a materialidade e autoria do crime de tráfico restaram comprovadas, de forma induvidosa, pelas provas coligidas, como atestam o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 08/13, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14, Laudo Preliminar de Constatação de fls. 32 e Laudo Definitivo de fls. 74, além dos depoimentos testemunhais colhidos, tanto na fase de Inquérito quanto ao longo da instrução (cf. fls. 175/1176).
Embora os Apelantes tenham afirmado quem, no momento da abordagem, não fora encontrado nada no veículo, os testemunhos dos policiais, colhidos imediatamente após o flagrante, são firmes em declarar que “na DEPOL de UAUA/BA, após uma busca pelo veículo MONTANA, DE COR PRETA, ANO 2012-2013, PLACA ODR 5831, foram encontrados 02 (dois) tabletes, totalizando 02 Kg (dois quilogramas) de erva seca prensada, supostamente maconha, na parte interna da carroceria” (cf. fls. 13), não sendo razoável, portanto, que os Réus desconhecessem sua existência, até porque o próprio GIOVANI admitiu ter vindo de São Paulo nesse veículo.
De outra parte, tais depoimentos, além de harmônicos e consistentes, encontram também respaldo nas demais circunstâncias do flagrante, a exemplo do fato de ter sido a droga adredemente acondicionada no interior da carroceria do veículo, de modo a impossibilitar fosse percebida num simples lançar de olhos, em rápida e superficial busca.
A condenação, portanto, pelo crime de tráfico, é absolutamente de rigor, havendo o Magistrado singular, com pertinência e acuidade, destacado que “a quantidade significativa da droga encontrada (maconha), associada a sua natureza, demonstra que o entorpecente em questão não se prestava ao consumo pessoal” (CÊ: fls. 250), assinalando, ainda, “as condições pessoais dos Acusados que demonstram, sem laivos de dúvidas, que seria inocência acreditar que o tóxico apreendido se prestaria ao consumo pessoal dos Acusados”, de sorte a atrair a incidência do art. 28 da Lei nº 11.343/06 (cf. trecho extraído da Sentença às fls. 250).
[...]
No que tange à argumentação expendida pela Defesa, de que os Apelantes desconheciam a origem ilícita do veículo, cujo registro apontava, junto aos órgãos de segurança do Ministério da Justiça, restrição por roubo (cf. Consulta à rede INFOSEG - SENASP, fls. 54), resta esmaecida à luz das demais circunstâncias do flagrante, especialmente a destinação que foi dada ao veículo, utilizado para transporte ilegal de substância entorpecente.
Cabe pontuar, por oportuno, que a Defesa delirou no exame da prova quando, às fls. 282, alega inexistir “prova pericial nos autos quanto ao veículo ser objeto de furto/roubo”. Aludido Laudo de Exame Pericial se acha acostado às fls. 243/247, do qual consta que, “Em Consulta ao Sistema INFOSEG do Ministério da 7) Justiça, utilizando-se como referência o CHASSI nº 9BGCA80X0DB200301 obtém-se as seguintes informações: Veículo cadastrado com ocorrência de roubo/furto”, bem assim “que houve a troca de placa do referido veículo” (cf. fls. 244).
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES