Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1033007/MS (2025/0338200-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDOADVOGADO:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO - GO038401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GUILHERME AZEVEDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME AZEVEDO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, após reforma de sentença absolutória pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, com base em um bilhete manuscrito apreendido em unidade prisional, cuja autoria não foi comprovada.
O impetrante alega que o paciente não foi pessoalmente intimado do acórdão condenatório, o que configuraria nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
Sustenta que a condenação foi baseada em provas frágeis e insuficientes, sem demonstração de vínculo estável e permanente com organização criminosa, e que a conduta atribuída ao paciente seria atípica.
Afirma ainda que a manutenção da condenação afronta os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e do devido processo legal.
No mérito, a defesa requer a declaração de nulidade do trânsito em julgado do acórdão condenatório, com a reabertura do prazo para interposição de recursos, e, subsidiariamente, a absolvição do paciente pela atipicidade da conduta.
Em liminar, pleiteia a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul na Apelação n. 0016278-97.2022.8.12.0001.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
No que concerne ao acervo probatório capaz de ensejar a condenação do paciente, a matéria aqui suscitada foi objeto do AREsp n. 2.520.707/MS. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça expressa a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.)
No que concerne à suposta nulidade por cerceamento de defesa, o pleito igualmente não merece ser conhecido: a uma, porque o paciente exerceu plenamente seu interesse recursal nos autos do processo originário, tendo, inclusive, manejado recurso cujo mérito é, em sua essência, idêntico ao deste writ; a duas, porque o tema não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, consistindo em verdadeira supressão de instância.
No mais, inexiste flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1033007/MS (2025/0338200-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDOADVOGADO:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO - GO038401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GUILHERME AZEVEDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.