Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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PET na MS 31637/MG (2025/0338202-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MARCO ANTONIO JACOBADVOGADO:DEBORA RUOCCO DE ANDRADE - SP240345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Provisória realizada por MARCO ANTÔNIO JACOB, através de Expediente Avulso, nos autos do presente mandado de segurança, cuja decisão declarando a incompetência desta Corte para o conhecimento de writ manejado em face de ato praticado por membro de Tribunal Local.
O peticionante resume o alcance do pedido cautelar, dizendo que: "busca-se demonstrar que a controvérsia atualmente submetida a esta Corte não decorre de ato isolado, mas de uma sequência objetiva de atos processuais convergentes, praticados no juízo de instrução e posteriormente reproduzidos no juízo recursal, com efeitos materiais concretos sobre a Fazenda Santo André e sobre as safras agrícolas" (na fl. 86).
O pedido não merece ser conhecido, no entanto, pois a decisão que indeferiu a petição do mandamus transitou em julgado em 27/4/2026 (na fl. 256), de maneira que o presente pedido é intempestivo, pois manejado em 29/5/2026.
Ainda que assim não fosse, o pedido não mereceria conhecimento por outro fundamento: o objeto juridicamente admissível do expediente avulso é a apreciação de questões processuais acessórias, supervenientes ou residuais, relacionadas a processo já encerrado ou a procedimento específico em tramitação no STJ, desde que não impliquem reabertura indevida da discussão de mérito.
Assim, verifica-se que "não é possível reexaminar o mérito de decisão já transitada em julgado por meio de expediente avulso, sendo necessário o uso das vias recursais apropriadas" (AgRg na PET no AREsp n. 2.928.235/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 27/11/2025).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM EXPEDIENTE AVULSO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A REMESSA À SUPREMA CORTE PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Considerando o trânsito em julgado da decisão recorrida, mostra-se incabível a rediscussão da pretensão, com base em fato superveniente, na medida em que já esgotada a jurisdição nesta Corte.
2. A reiterada insistência do agravante evidencia nítido caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg na PET no REsp n. 1.496.107/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
Ante o exposto não conheço do pedido.
Arquivem-se, independentemente do manejo de outros recursos.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
AgInt no MS 31637/MG (2025/0338202-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:MARCO ANTONIO JACOBADVOGADO:DEBORA RUOCCO DE ANDRADE - SP240345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
AgInt no MS 31637/MG (2025/0338202-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:MARCO ANTONIO JACOBADVOGADO:DEBORA RUOCCO DE ANDRADE - SP240345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
MS 31637/MG (2025/0338202-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:MARCO ANTONIO JACOBADVOGADO:DEBORA RUOCCO DE ANDRADE - SP240345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marco Antônio Jacob, contra atos judiciais praticados pelo "Presidente do TJMG, 10ª Câmara Cível do TJMG, Des. Ricardo Cavalcante Motta (relator do Recurso de Apelação) e de e Des. Pedro Bitencourt Marcondes (relator do Mandado de Segurança no TJMG)" (na fl. 2), todos Desembargadores membros do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
É o relatório.
Passo a decidir.
A competência originária desta Corte Superior está elencada no art. 105, I, da Constituição Federal que, relativamente ao mandado de segurança, estabelece competir ao STJ processar e julgar, originariamente, a impetração "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
VÊ-se, assim, que as autoridades ditas coatoras, Presidente de Empresa Pública e membro de Tribunal de Justiça, não está inserida em tal norma, motivo pelo qual se evidência a incompetência desta eg. Corte para processar e julgar este mandamus.
Esse entendimento está consubstanciado na Súmula nº 41 desta Corte: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Nessa linha de raciocínio, destaca-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça somente compete processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. Como corolário da previsão constitucional, temos que, nos termos da Súmula 41/STJ, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos", razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do mandamus.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 27.254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 14/06/2021)
Ante do exposto, com fulcro no art. 105, I, da Constituição Federal, no art. 10 da Lei n. 12.016/09 combinado com o art. 485, I, do CPC e no art. 212 do RISTJ, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
MS 31637/MG (2025/0338202-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:MARCO ANTONIO JACOBADVOGADO:DEBORA RUOCCO DE ANDRADE - SP240345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
MS 31637/MG (2025/0338202-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCO ANTONIO JACOBADVOGADO:DEBORA RUOCCO DE ANDRADE - SP240345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento deste Mandado de Segurança.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 31637/MG (2025/0338202-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCO ANTONIO JACOBADVOGADO:DEBORA RUOCCO DE ANDRADE - SP240345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento deste Mandado de Segurança.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 31637/MG (2025/0338202-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCO ANTONIO JACOBADVOGADO:DEBORA RUOCCO DE ANDRADE - SP240345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.