Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 943714/RS (2024/0338205-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:A R DE SADVOGADO:DIEGO MARAFIGA CORDEIRO - RS085128EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A. R. DE S. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 136-137, em que indeferi não conheci do habeas corpus, dada a deficiente instrução do feito.
Aponta a omissão no julgado, pois "diversos documentos comprobatórios foram anexados aos autos, dentre eles o acórdão recorrido" (fl. 142). E conclui: "para sanar qualquer eventual dúvida, anexa-se na íntegra, o acórdão apontado como ato coator" (fl. 142).
Decido.
Primeiramente, saliento não haver omissão a sanar, dado que, consoante apontado na decisão vergastada, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
No caso, em que pese a afirmação defensiva de que o acórdão havia sido juntado aos autos, não o fez na íntegra, o que, conforme dito, prejudica a plena compreensão do caso e inviabiliza a análise do constrangimento ilegal aventado.
Saliento que "[e]mbargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no HC n. 896.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/8/2024.). Em virtude de tal perspectiva e em face da irresignação defensiva, recebo os embargos de declaração como agravo regimental e procedo à reconsideração da decisão impugnada, tendo em vista que a defesa juntou, neste momento, a peça faltante.
A defesa aponta a não ocorrência de preclusão consumativa, razão pela qual pretende o conhecimento, pela Corte estadual, da apelação interposta pelo advogado constituído.
No caso, o acórdão afastou, em preliminar, o conhecimento do referido recurso, pois, "a despeito da interposição de recursos em duplicidade pela defesa, um através da Defensoria Pública (evento 69, APELAÇÃO1), outro, por atuação de procurador constituído (evento 83, APELAÇÃO1), tem-se a operar o instituto da preclusão consumativa, de modo que cabe o processamento apenas do primeiro" (fl. 145).
A conclusão do acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que já decidiu: "A interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, sob o argumento de "aditamento às razões do recurso", impede o conhecimento daquele que foi apresentado após o primeiro recurso, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 1.241.836/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021).
Ademais, a análise realizada no acórdão não tratou o tema sob o enfoque pretendido pela defesa quanto às datas de intimação, habilitação, interposição do recurso e transcurso de prazo, o que impede o conhecimento de tais alegações, sob pena de indevida supressão de instância.
Em relação ao mérito da impetração, busca, em síntese, a absolvição do réu. Subsidiariamente, a redução da pena-base.
O Tribunal estadual confirmou os termos da sentença condenatória, ao julgar a apelação defensiva, após minuciar o depoimento das testemunhas e da vítima, nos seguintes termos (fls. 146-148, grifei):
A condenação decorre do seguinte fato constante da denúncia (evento 1, DENUNCIA1):
Em data não suficientemente esclarecida, mas no dia 12 ou 13 de fevereiro de 2020, no final da tarde, entre 17 horas e 18h30min, na Colônia Mousquer, interior da cidade de Entre- Ijuís/RS, o denunciado A. R. S. teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com M. S. L., menor, com 11 anos de idade na época do fato, nascida em 04/06/2008.
Na oportunidade, o denunciado, vizinho da propriedade rural onde vivem os avós da vítima, ao avistar a ofendida andando a cavalo, se aproximou da vítima, a retirou de cima do cavalo, ergueu sua blusa e começou a beijá-la e a passar as mãos em seus seios e coxas. Ato contínuo, o denunciado teve conjunção carnal com a vítima. A vítima começou a gritar por socorro, razão pela qual o denunciado a largou, o que permitiu que fugisse do local." (nomes suprimidos)
No tocante à condenação, valho-me da sentença proferida, quanto a constatação de autoria e materialidade, como razões de decidir, visando evitar desnecessária tautologia ( evento 63, SENT1 ):
"A materialidade do delito em questão vem consubstanciada pelo boletim de ocorrência policial (processo 5008087-73.2021.8.21.0029/RS, evento 1, OUT10), informações prestadas pela psiquiatra, relatório psicológico (processo 5008087-73.2021.8.21.0029/RS, evento 1, OUT11), bem como pela prova oral carreada ao feito.
(...)
A vítima, M. S. L., ouvida em juízo por meio de depoimento sem dano (processo 5008087- 73.2021.8.21.0029/RS, evento 1, VÍDEO13), disse que no dia do fato estava na chácara do seu avô e que foi andar a cavalo. Mencionou que estava conversando com seus amigos virtuais, através do celular, quando A. chegou a pé e começou a conversar. Então, A. a puxou do cavalo e agarrou seus cabelos. Disse que A. amarrou seu cavalo. Confirmou que o acusado a beijou, que tirou suas roupas, as pendurou em uma cerca, passou a mão pelo seu corpo. Confirmou que o acusado manteve relações sexuais não consentidas. Confirmou que A. estava armado. Disse que A. lhe ameaçou após o ato. Aduziu não recordar se usaram preservativo, mas que não tomou nenhuma medicação em razão do ocorrido. Não deseja falar mais sobre o fato, pois isso lhe faz muito mal. Relatou que cortou seus cabelos, pois ficou traumatizada. Disse que sente nojo de si mesma. Mencionou que mesmo lembrando-se do que aconteceu, não quer falar sobre o ocorrido, pois se sente afetada, sente nojo de seu corpo. Disse que, após o fato, vestiu suas roupas, montou no cavalo e foi para casa. Referiu que, quando conseguiu subir em seu cavalo, esperou o réu sair do local e foi para casa, chegando lá, o réu estava conversando com sua avó, como se nada tivesse acontecido, então esperou que ele saísse do local para retornar a casa. Disse que pensou em contar para sua avó, mas que preferiu manter silêncio, pois não queria preocupá-la. Mencionou que primeiro contou para sua avó, depois para a psicóloga e, em seguida, para sua mãe. Disse que já fazia acompanhamento com a psicóloga, pois sua cachorra havia morrido, o que a levou a depressão. Mencionou que, na época, já estava melhor, mas que, quando ocorreu o episódio, tudo piorou. Relatou que após o fato sua vida se tornou "um inferno", que passou a fazer uso de três/quatro medicações por dia. Mencionou que passou a se automutilar, como forma de aliviar sua dor. Disse que hoje se sente vitoriosa por ter conseguido denunciar e contar o que aconteceu, mas que ainda sente medo que A. persiga sua família. Contou que no início não saía de casa de medo e que ainda deixa de fazer algumas coisas em razão do medo que sente. Disse que já sabia quem A. era.
A informante A. D. S., avó da vítima, em juízo, referiu não ter presenciado o episódio. Explicou que, na época do fato, estava com M. na chácara e que, no dia do fato, a neta saiu para andar a cavalo. Afirmou que M. demorou a retornar, motivo pelo qual saiu ao seu encontro. Relatou que viu M. retornando para casa e que ela lhe contou que A. a puxou do cavalo e passou a mão em seus seios. Disse que M. não consegue dizer bem o que aconteceu, pois fica muito nervosa. Contou que, antes do ocorrido, M. era uma pessoa querida, alegre, sorridente, que gostava de ir ao colégio e que, hoje, nem na escola quer ir. Relatou que, após o ocorrido, M. entrou em depressão. Disse que M. não conhecia A. Confirmou que, no dia do fato, visualizou A. atalhando pela sua propriedade. Afirmou que, desde o ocorrido, M. está em tratamento psicológico. Confirmou que M. cortou o próprio cabelo em decorrência desse episódio. Aduziu acerca do sofrimento psicológico que o fato causou na neta, a qual tem medo até sair do quarto, necessitando fazer até as refeições no interior do quarto. Afirmou que a psicóloga da URI foi quem disse que deveriam registrar ocorrência. Afirmou que M. não consegue relatar o fato com maiores detalhes e se abre mais para a mãe.
Na fase policial, seus relatos foram semelhantes. Acrescentando que, na data do fato, M. retornou para casa e, logo em seguida, A. foi até a propriedade e ficaram conversando cerca de meia hora. Disse que após retornarem para Santo Ângelo, M. relatou que A. se aproximou dela enquanto andava a cavalo e começou a falar sobre internet, celular e amizade colorida. Referiu que M. disse que A. a convidou para ir mais para o meio da soja e que ele estava armado. Aludiu que a neta contou que A. passou as mãos pelas suas pernas, a retirou do cavalo, beijou-a e passou as mãos em seus seios, momento em que M. gritou, empurrou A., subiu no cavalo e voltou para casa.
(...)
A informante C. D. S., genitora da vítima, em juízo, disse que M. foi passar uns dias na chácara com a avó e, quando retornou, estava estranha, mostrava-se desconfortável com algo, mas não contava o que havia acontecido. Explicou que M. já apresentava sintomas leves de depressão e, como estava estranha, resolveu levá-la ao psiquiatra. Afirmou que, em conversa com a psiquiatra, M. relatou para a médica que havia sido abusada. Então, a psiquiatra orientou que fosse até a delegacia, registrar ocorrência. Relatou que M. disse que, no dia, estava andando a cavalo, quando A. chegou, portando uma arma, a puxou do cavalo e a despiu, momento em que M. começou a gritar, e como sua avó já estava a procurando, A. a deixou ir. Referiu que a partir desse dia M. passou a ter medo de ir para escola, tendo ficado um ano sem frequentar o local, pois tinha mania de perseguição e achava que iriam matá-la. Explicou que M. passou a se automutilar, cortar o cabelo, pulsos e tentou suicídio. Confirmou que todos esses episódios foram desencadeados em razão do fato envolvendo o réu. Questionou para M. porque havia cortado o cabelo, tendo ela dito "tu não vê que é um jeito de eu me limpar daquela coisa imunda?". Relatou que M. até passou a se alimentar no quarto, pois tinha medo de sair do local.
Na delegacia de Polícia, seus relatos foram semelhantes:(....)" (nomes suprimidos)
Como bem analisou o sentenciante, a prova mostrou-se amplamente incriminatória, apta ao decreto condenatório, lastreada que está nas firmes e convincentes declarações da ofendida na Delegacia de Polícia (processo 5008087-73.2021.8.21.0029/RS, evento 1, OUT10, fls. 3-4) e em juízo ( processo 5008087-73.2021.8.21.0029/RS, evento 1, VÍDEO13).
Em infrações penais desta natureza, confere-se especial relevância à palavra da vítima, principalmente quando, como na espécie, a descrição do ocorrido é consentânea com o restante da prova, ora ressaltada em sentença, notadamente nos relatos dos informantes, nas informações prestadas pela psiquiatra e no relatório psicológico ( processo 5008087- 73.2021.8.21.0029/RS, evento 1, OUT11 ).
[...]
O réu G. A., por ocasião de seu interrogatório, negou os fatos, afirmando que "estava passando pela chácara perto do local onde trabalha, momento em que viu a menina passando a cavalo e chorando, dizendo que queria se matar. Alegou que apenas conversou com a menina já que ela estava chorando e disse que iria se matar. Aduziu que estava a pé e a menina a cavalo e que ficaram longe um do outro. Afirmou que já conhecia a menina, pois havia trabalhado para o avô dela. Afirmou que a sua relação com a família de M. sempre foi boa. Não sabe porque está sendo acusado. Negou que estivesse armado. Afirmou que nunca respondeu outro processo criminal.” (nomes suprimidos).
A versão defensiva, no entanto, mostra-se isolada e contrária às demais provas produzidas, de modo que se conclui por confirmar a condenação.
Ademais, não há nos autos nenhum elemento que possa afastar a presunção de veracidade do relato da vítima e dos informantes, de modo que seus depoimentos merecem ser valorados integralmente.
Da detida análise dos autos, após a análise das provas que instruíram o feito, produzidas sob o crivo do contraditório, as instâncias antecedentes concluíram pela configuração do delito de estupro de vulnerável pelo qual o paciente foi condenado, notadamente com base na prova oral produzida, nas informações prestadas pela psiquiatra e no relatório psicológico acostado aos autos.
Para se infirmar tal conclusão é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso.
Ilustrativamente:
[...]
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
[...]
4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/4/2016).
Reafirmo que a jurisprudência desta Corte Superior entende que: "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei).
Logo, para desconstituir a conclusão alcançada, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do habeas corpus.
Por fim, verifico que as alegações sobre o acompanhamento psicológico e psiquiátrico da vítima anterior à denúncia, eventuais contradições em depoimentos ou outros aspectos que possam descredibilizar a palavra da vítima não podem ser conhecidas, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não levadas ao conhecimento da Corte estadual.
O acórdão, inclusive, registrou: "não há nos autos nenhum elemento que possa afastar a presunção de veracidade do relato da vítima e dos informantes, de modo que seus depoimentos merecem ser valorados integralmente" (fl. 149).
Em relação à pena-base, igualmente verifico a impossibilidade de conhecimento do tema, diante da supressão de instância. Em que pese a Corte estadual haver confirmado a pena aplicada ao réu, por entender "adequada e proporcional à conduta delitiva" (fl. 151), não analisou a legalidade dos fundamentos adotados para considerar negativas as circunstâncias judiciais e consequente exasperação da sanção na primeira fase da dosimetria.
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2025
HC 943714/RS (2024/0338205-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DIEGO MARAFIGA CORDEIROADVOGADO:DIEGO MARAFIGA CORDEIRO - RS085128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A. R. DE S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5002105-44.2022.8.21.0029.
Da análise dos autos, observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois ausente a cópia integral do acórdão apontado como ato coator, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento ilegal de que o réu estaria sendo vítima.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ