Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032991/RS (2025/0338205-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FELIPE RAUL HAASADVOGADO:FELIPE RAÚL HAAS - RS107991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIOGO DE CAMPOS SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Paciente que acoima de ilegal decisão proferida por Desembargador do Tribunal estadual, que indeferiu pedido liminar formulado em prévio writ.
De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia do ato apontado como coator, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado constituído – apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado no writ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1032991/RS (2025/0338205-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FELIPE RAUL HAASADVOGADO:FELIPE RAÚL HAAS - RS107991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIOGO DE CAMPOS SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.