Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. DANILO JOSE MARTINS SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANILO JOSÉ MARTINS SILVA (OAB 3069/AP)
HC 1121065/AP (2026/0338206-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANILO JOSE MARTINS SILVAADVOGADO:DANILO JOSÉ MARTINS SILVA - AP003069IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:PATRICK PELAES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICK PELAES BARBOSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6003710-57.2026.8.03.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, termos em que denunciado
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes motivos contemporâneos aptos a justificar a custódia preventiva, dado o lapso temporal de 11 (onze) anos entre o decreto e o cumprimento da ordem, sem fatos novos.
Ressalta que a contemporaneidade da medida é requisito inafastável para a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois foi embasada exclusivamente na não localização do paciente para citação e na presunção de risco à aplicação da lei penal, quadro que não revela periculum libertatis concreto.
Argumenta que a medida é desproporcional, considerando condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício formal, elementos que reforçam a inadequação da segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
