HDE 10782/EX (2024/0338211-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N DOS S OOUTRO NOME:N B DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:J O
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por N. dos S. O. e J. O., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Suíça.
A parte requerida concordou com o pedido de homologação no STJ (fls. 23-24).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 57-62).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 12-20), acompanhada de apostila (fls. 20 e 35), de tradução oficial (fls. 38-44) e de comprovação de eficácia do título (fls. 21-22).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.