Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 208105/RJ (2024/0338214-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO DA 70A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:CARLOS ROGERIO DA SILVAADVOGADOS:CELSO FERRAREZE - RJ138778GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - RJ138807LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS - RJ134139INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES - RJ099101VICTOR NEVES E FIGUEIREDO - RJ170011ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES - RJ056175
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJ e o JUÍZO DA 70A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ.
Inicialmente, o JUÍZO DA 70A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ declinou de sua competência, sustentando que (fls. 12-13):
CARLOS ROGÉRIO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados e honorários advocatícios.
Alegou o autor, em síntese, ter sido contratado aos serviços da Reclamada, em 01.10.1998, com término em 02.11.2019. Afirmou que, desde a sua admissão, vinculou-se a plano de previdência privada complementar instituído pela RÉ. Aduziu ter a RÉ deixado de observar corretamente a integralidade das verbas para o cálculo da contribuição previdenciária.
[...]
1. Da Incompetência da Justiça do Trabalho
Em apertada síntese, pretendeu o autor, já aposentado e desligado da RÉ, a indenização pelos danos materiais suportados em razão da RÉ não ter observado corretamente o salário contribuição.
O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1265564, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.166), firmou a tese de que é competente a Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de diferenças salariais trabalhistas e seu consequente reflexo nas contribuições previdenciárias complementares.
Contudo, não é a matéria ventilada na presente lide.
Busca o autor, in casu, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela incorreção no cálculo da contribuição que deveria ser repassada à FUNCEF. Em última análise, pretende o Reclamante que seja corrigido o cálculo da contribuição previdenciária complementar devida.
A causa de pedir que se origina do próprio contrato de previdência complementar atraí a competência da Justiça Comum, ante a sua natureza eminentemente civil, ainda que derivado de uma relação contratual trabalhista.
O autor não discute o recebimento da parcela CTVA, mas sim se a mesma deveria incidir no cálculo da previdência complementar, o que, repise-se, afasta a competência laboral.
Acolho, portanto, a preliminar suscitada pela RÉ para declarar a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciação dos pedidos autorais, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal desta comarca.
Dispositivo
PELO EXPOSTO, acolho a preliminar de incompetência material deste Juízo, determinado a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal desta Comarca.
Remetidos os autos ao JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - SJ/RJ, esse suscitou o presente conflito, argumentando que (fls. 2-10):
Trata-se de ação proposta originalmente na 70ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual o autor pretende, entre outros, o pagamento de indenização a título de danos materiais correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF ea reserva matemática decorrente do recálculo.
[...]
De início, verifico que o fundamento para a decisão de declínio de competência não possui pertinência temática com o objetivo principal da lide. Isso porque, o pedido do autor não tem como fundamento a má gestão de prepostos, indicados pela CEF, para a diretoria e conselho da FUNCEF, atinentes à previdência complementar.
Conforme disposto expressamente na petição inicial (evento 1, ANEXO2, fls.02 a 37) a causa de pedir e os pedidos encontram fundamento nos Temas Repetitivos 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de Recurso Repetitivo, reconheceu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar tais questões, em facedo ex-empregador.
Conforme causa de pedir apresentada pela parte autora, a indenização em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tem como fundamento o não recolhimento à FUNCEF das diferenças salariais em razão das HORAS EXTRAS realizadas habitualmente, HORAS EXTRAS pela supressão do intervalo intrajornada, bem como, da parcela QUEBRA DE CAIXA - reconhecidas nos processos trabalhistas 0100661-46.2017.5.01.0225 e 0100660-61.2017.5.01.0225 e no processo de nº 0002197.69.2011.5.01.0201, este último já tendo transitado em julgado.
[...]
Observa-se que o item II do Tema Repetitivo 955 e item b do Tema Repetitivo 1.021 são claros ao mencionar que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho".
Assim, não há dúvidas que o próprio STJ já fixou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as causas que tratam de pedidos de indenização em face do ex-empregador quanto aos prejuízos sofridos na aposentadoria complementar.
O trabalhador, nestes casos, não pretende a complementação de sua aposentadoria complementar ou a condenação dos gestores da FUNCEF pela máadministração da Previdência Complementar, mas tão somente a indenização em face do ex-empregador que deixou de recolher os percentuais sobre a efetiva remuneração do trabalhador quando tais verbas foram reconhecidas em razão de sentença trabalhista.
Assim, a ação indenizatória em face do ex-empregador tem nítido caráter de ação trabalhista pertencendo, portanto, à Justiça do Trabalho a competência para processar e apreciar tais matérias.
[...]
Desta forma, considerando que o pedido e a causa de pedir da parte autora limitam-se à concessão de indenização em face do ex-empregador, nos exatos termos do Tema Repetitivo 955 e 1021 do STJ, reconheço a incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência em face da 70ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro, nos termos do art. 66, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, da CF).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 3.585-3.589, opinando pela competência do JUÍZO DA 70A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista interposta CARLOS ROGERIO DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se objetiva a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência da inobservância do correto salário de contribuição por parte da reclamada.
Em relação à competência da Justiça do Trabalho, prevê o art. 114 da Constituição Federal que compete à Justiça especializada processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Nesse contexto, percebe-se que a competência da Justiça trabalhista é ratione materiae, restrita às causas que envolvem as relações de trabalho, o exercício do direito de greve e as relações sindicais.
Quanto ao tema, cumpre destacar, ainda, a tese firmada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do Tema n. 1.021/STJ, segundo a qual "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."
A propósito, cito:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."
c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015):
nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."
d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."
2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020.)
Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa dão conta de um pleito de indenização por danos materiais causados pela empregadora em decorrência de atos ilícitos praticados durante o contrato de trabalho, que resultaram em benefício de complementação de aposentadoria menor do que o devido (fls. 17-52).
Dessarte, considerando que a pretensão da parte autora relaciona-se à relação de trabalho, é imperiosa a atração da competência da Justiça especializada para o processamento e julgamento do feito.
Confira-se precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL PARA JULGAR A PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, SALDAMENTO DE DÉFICIT, E DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA, POR ATO ILÍCITO, FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O autor, obreiro aposentado, propôs ação alegando que a CEF foi condenada a recolher contribuições sobre gratificação paga tardiamente, mas a FUNCEF não revisou seu benefício ou reserva matemática, exigindo pagamento de diferenças para equacionar déficit financeiro.
2. O autor formulou pedidos cumulados: (i) contra a FUNCEF, para anulação de cobrança e pagamento de diferenças de benefício; e (ii) contra a CEF, para indenização por ato ilícito na supressão de verbas remuneratórias.
3. A competência para julgar demandas de natureza previdenciária contra entidades de previdência complementar é da Justiça Comum, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
4. A competência para julgar a pretensão de indenização por ato ilícito cometido pela ex-empregadora, relacionado à relação de trabalho, é da Justiça do Trabalho.
5. A cumulação de pedidos de naturezas distintas no mesmo processo é indevida, devendo cada pretensão ser julgada no juízo competente, após o desmembramento dos autos, conforme a Súmula nº 170 do STJ.
6. Agravo não provido.
(AgInt no CC n. 193.423/BA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 6/5/2025, grifo meu.)
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 3.587-3.589):
9. Da análise dos autos, verifica-se que, como consignado pelo juízo suscitante, a indenização tem como fundamento o não recolhimento à FUNCEF das diferenças salariais em razão das horas extras realizadas habitualmente e pela supressão do intervalo intrajomada, bem como pela parcela quebra de caixa, reconhecidas nos específicos processos trabalhistas; que a controvérsia não se restringe à interpretação de normas relacionadas ao regime de previdência complementar.
[...]
11. Assim, constata-se que o Tribunal da Cidadania já fixou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as causas que tratam de pedidos de indenização em face do ex-empregador quanto aos prejuízos sofridos na aposentadoria complementar como os da espécie.
12. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão geral, firmou o entendimento de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1166 do STF). Assim, eventual pretensão voltada à complementação da reserva matemática, ou indenização dos respectivos valores, haverá de ser dirigida contra o empregador, perante a Justiça do Trabalho.
13. Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito de competência, para que se declare a competência do JUÍZO DA 70a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ, o suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DA 70A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ.
Comunique-se às autoridades judiciárias em conflito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS