Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1032781/RS (2025/0338240-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TIAGO DE SOUZA BOTTENEADVOGADOS:ADEMIR COSTA CAMPANA - RS021235TIAGO DE SOUZA BOTTENE - RS079302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NICOLE CAROLINE DE OLIVEIRA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLE CAROLINE DE OLIVEIRA MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 3/7/2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 121, caput, do Código Penal.
A defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente é genérica e carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito.
Alega que a paciente colaborou com as investigações, apresentando-se espontaneamente à autoridade policial, prestando esclarecimentos, assumindo a autoria do fato, entregando seu telefone celular e senha, bem como a arma utilizada no crime.
Afirma que a paciente é primária, possui trabalho lícito, residência fixa e família constituída, não havendo indícios de que sua liberdade represente risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no caso, medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz ainda que a paciente agiu em legítima defesa, conforme corroborado por laudos periciais e depoimentos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 2.356-2.359).
As informações foram prestadas (fls. 2.364-2.366).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus. Eis a ementa (fls. 2.368-2.369):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DE LEGÍTIMA DEFESA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente, com prisão preventiva decretada em 3/7/2025, pela suposta prática do delito de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). A defesa alega fundamentação inidônea para a preventiva, sustentando a legítima defesa e a existência de condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, notadamente quanto à gravidade concreta da conduta, e se a alegação de legítima defesa é passível de análise na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e requintes de crueldade (golpes desferidos mesmo com a vítima caída e impossibilitada de resistência), é fundamento idôneo para amparar a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública.
4. O habeas corpus é via imprópria para a análise de teses de legítima defesa, pois exige incursão no acervo fático-probatório.
5. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são impeditivas da decretação da prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da segregação.
6. A paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas nos artigos 318 e 318-A do CPP, o que impede o deferimento da prisão domiciliar.
IV. CONCLUSÃO E TESE
7. Manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus. Teses da manifestação: “1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi do delito constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 2. A via processual do habeas corpus é inadequada para o exame da tese de legítima defesa, por demandar aprofundada análise fático-probatória.”
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A questão em discussão consiste na revogação da prisão preventiva do acusado ou a sua substituição por prisão domiciliar.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do RHC 222.995/RS – o qual foi desprovido, em decisão proferida em 10/9/2025, tendo sido interposto agravo regimental, o qual foi desprovido no dia 21/05/2026.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Noutro ponto, em relação pleito defensivo de substituição da preventiva por prisão domiciliar, limitou-se o acórdão recorrido a afirmar que não há elementos que indiquem que a paciente se enquadre em alguma das hipóteses previstas no art. 318, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, a estreita via do writ não é adequada à revisão do entendimento, dada a necessidade de exame aprofundado do material cognitivo.
Por fim, quanto à tese de legítima defesa, o Tribunal de origem consignou que "o fato de a vítima ter sido golpeada outras seis vezes quando já estava caída no solo, conforme apontado pela perícia, indica que a paciente continuou a desferir golpes mesmo após a vítima já estar impossibilitada de oferecer qualquer resistência, o que torna altamente questionável a alegação de legítima defesa" (fl. 39).
Deste modo, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito das alegações defensivas quanto à tese de legítima defesa, não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Ademais, cuida-se de questão ainda a ser dirimida pelas instâncias ordinárias, após a instrução processual, mostrando-se prematura sua análise por esta Corte.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
2025
HC 1032781/RS (2025/0338240-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TIAGO DE SOUZA BOTTENEADVOGADOS:ADEMIR COSTA CAMPANA - RS021235TIAGO DE SOUZA BOTTENE - RS079302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NICOLE CAROLINE DE OLIVEIRA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLE CAROLINE DE OLIVEIRA MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 3/7/2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 121, caput, do Código Penal.
A defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente é genérica e carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito.
Alega que a paciente colaborou com as investigações, apresentando-se espontaneamente à autoridade policial, prestando esclarecimentos, assumindo a autoria do fato, entregando seu telefone celular e senha, bem como a arma utilizada no crime.
Afirma que a paciente é primária, possui trabalho lícito, residência fixa e família constituída, não havendo indícios de que sua liberdade represente risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no caso, medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz ainda que a paciente agiu em legítima defesa, conforme corroborado por laudos periciais e depoimentos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, para a garantia da regularidade da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 2347-2348)
[...] Os elementos coletados pela autoridade policial por intermédio de trabalho investigativo demonstram, a priori e em juízo de cognição sumária, que os golpes de faca foram desferidos pela representada contra a vítima e excederam a quantidade razoável para afastar eventual agressão que ela estivesse sofrendo por parte de Micael.
Isso porque existem elementos nos autos que indicam que a versão apresentada por Nicole na delegacia não está revestida de credibilidade, mormente no tocante à necessidade de, naquele momento, estar em iminente risco de vida e precisar se defender com inúmeros golpes de faca.
Veja-se que a perícia feita pelo IGP no local do crime apontou que, pela posição do corpo de Micael, ele não foi morto na cama, como aduziu Nicole em seu interrogatório. Nele, ela disse que Micael estava sobre seu corpo, lhe esganando, quando ela pegou uma faca que estava embaixo do travesseiro e desferiu um golpe no coração dele.
O laudo (1.3), entretanto, afirma que "As manchas de sangue no quarto, nas vestes e no corpo da vítima e as características e localizações (com agrupamento) das lesões perfuroincisas sugeriam que a vítima fora ferida inicialmente em posição ereta, tombou sobre o piso do quarto e fora, então, golpeada outras vezes (com o corpo em posição semelhante a que o encontramos)."
A conclusão do IGP vai ao encontro do áudio enviado pela investigada ( 1.39) ao seu ex-namorado Nícolas, no qual afirma ter buscado uma faca na cozinha para atingir Micael - ao contrário do que disse na delegacia. Ademais, o fato de Micael ter sido golpeado outras seis vezes quando já estava no solo, na posição semelhando à qual foi encontrado pela perícia, indica que ele já estava caído quando Nicole desferiu os outros golpes de faca, tornando altamente questionável, neste momento de cognição sumária, a exclusão da ilicitude sustentada. Isso também se deve à declaração feita por ela na delegacia, onde afirmou que desferiu as facadas porque, se ele não morresse, ele voltaria para matá-la.
Outrossim, o cenário vem alicerçado pelos depoimentos de testemunhas ouvidas em sede polícia, por intermédio dos quais, de forma unânime, foi aferido que Nicole possuía muito ciúme de Micael, e costumava ser muito obsessiva e controladora com a vítima.
Por tais elementos, a forma que o crime em questão foi, em tese, perpetrado pelo investigado, representa indiscutível perigo à ordem pública, pois presentes indicativos de autoria e dolo por parte da representada.
[...]
Neste cenário, a liberdade da investigada, além de infligir o inevitável temor na população local, também certamente contribuirá para a disseminação e ampliação da criminalidade na cidade e, por consequência, conduzirá, gradativamente, ao aumento da prática de outros crimes graves relacionados, ou até mesmo à reiteração do mesmo delito.
Por isso, não se pode considerar como mera gravidade abstrata o fato que envolve o investigado. Pelo contrário: tal fato denota veementes indicativos do cometimento de crime de repercussão social gravíssima.
Ademais, eventual primariedade da investigada não impede a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais, como ocorre no caso em tela. Dito de outra forma, eventuais condições subjetivas favoráveis da investigada (primariedade, residência fixa, família constituída e atividade laboral lícita), por si só, não impedem a segregação cautelar, mormente quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e demonstrada a sua necessidade.
Por fim, patente a proporcionalidade, adequação e eficácia da providência constritiva da liberdade, uma vez que, à face das peculiaridades do caso concreto, as medidas diversas da segregação, elencadas na redação do art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes ao controle das ações da investigada e ao freamento de seu ímpeto delitivo.
Dito de outra forma, nenhuma das medidas previstas no art. 319, CPP seriam aptas a impedir, de forma indubitável, que a investigada voltasse a praticar delitos como o da espécie, porquanto não restringe a sua liberdade na integralidade, tampouco tem o condão de demover um intento criminoso, já que, por dificuldades de toda ordem, não há fiscalização permanente do Estado em relação a seu cumprimento, como ocorre com o cárcere.
Em conclusão, não há dúvidas de que os fatos imputados à investigada são graves, e não se fala, aqui, de gravidade abstrata, daí porque se reclama do Poder Judiciário a adoção de medidas imediatas e eficazes de proteção à sociedade, como forma de garantia da ordem pública, razão pela qual o decreto prisional é medida que se impõe. [...]
Como visto, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamento idôneo, evidenciado na necessidade de garantir a ordem pública, em face da gravidade concreta do delito, revelada no modus operandi empregado na prática delitiva, em que a vítima foi morta mediante golpes de faca que "excederam a quantidade razoável para afastar eventual agressão que ela estivesse sofrendo por parte de Micael", a revelar periculosidade da acusada.
Com efeito, "Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que 'a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública' (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Vale destacar que "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Outrossim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Quanto à tese de legítima defesa, cumpre esclarecer que a questão deve ser dirimida pelas instâncias ordinárias, após a instrução processual, mostrando-se prematura sua análise por esta Corte.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1032781/RS (2025/0338240-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TIAGO DE SOUZA BOTTENEADVOGADOS:ADEMIR COSTA CAMPANA - RS021235TIAGO DE SOUZA BOTTENE - RS079302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NICOLE CAROLINE DE OLIVEIRA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.