Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1033000/CE (2025/0338242-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:WELLINGTON DE ARAUJO NOBREADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1033000/CE (2025/0338242-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:WELLINGTON DE ARAUJO NOBREADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1033000/CE (2025/0338242-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTOADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:WELLINGTON DE ARAUJO NOBREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLIGTON DE ARAÚJO NOBRE, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus Criminal n. 0627412-38.2025.8.06.0000).
Consta nos autos que o paciente responde a processo penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa afirma que o paciente está preso preventivamente com fundamento em investigação originada exclusivamente de denúncia anônima, baseada em prints de conversas de WhatsApp, sem observância da cadeia de custódia prevista no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão que indeferiu o pedido de arquivamento do inquérito policial foi proferida de ofício pelo juiz de primeiro grau, sem manifestação do Ministério Público, em afronta à Súmula n. 676 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Ceará não foi conhecido sob o argumento de reiteração de pedido já analisado em outro writ, sustentando que o habeas corpus anterior tratava de temas distintos, não abordando a nulidade das provas digitais oriundas de denúncia anônima nem a violação à Súmula n. 676 do STJ.
Alega ainda que, com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
No mérito, a defesa requer:
a) O conhecimento do habeas corpus, afastando-se a alegação de reiteração de pedido;
b) O reconhecimento da nulidade das provas obtidas por denúncia anônima via prints de WhatsApp, sem cadeia de custódia;
c) O reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu de ofício o pedido de arquivamento, por afronta à Súmula 676 do STJ;
d) O trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva;
e) A concessão liminar da ordem, para que o paciente responda ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Analisando as peças que instruem o presente habeas corpus, observa-se que não foi juntada aos autos cópia do acórdão referente ao julgamento ao trancamento da ação penal, impossibilitando a análise por esta Corte Superior.
O Tribunal de origem, no Habeas Corpus n. 0627412-38.2025.8.06.000, fundamentou que "as questões atinentes ao trancamento da ação penal e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva são de fácil deslinde, uma vez que já foram objeto de minuciosa análise em outro writ, no caso o Habeas Corpus nº 0626466-66.2025.8.06.0000, que foi recentemente julgado por esta c. 2ª Câmara Criminal em 06/08/2025" (fl. 10).
Ressalta-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais à apreciação do pedido, sendo ônus da parte juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário impede o conhecimento do habeas corpus, considerando a prática de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária.
III. Razões de decidir
3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado.
4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".
(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ademais, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
No acórdão constou ser "impossível o exame meritório, na estreita via mandamental, quanto à alegação de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, por se tratar de matéria que exige um exame aprofundado da prova, tendo em vista que a apreciação quanto aos fatos apresentados, inobstante a clara relevância e gravidade da situação, demandaria ampla dilação probatória, com análise, inclusive, de prova" (fl. 14).
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
AgRg no HC 1033000/CE (2025/0338242-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:WELLINGTON DE ARAUJO NOBREADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Cuida-se de pedido de reconsideração/agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 39-42, que indeferiu a liminar.
Não há fato novo que justifique a reforma pretendida, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Prestadas as informações, vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre o mérito do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1033000/CE (2025/0338242-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTOADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:WELLINGTON DE ARAUJO NOBREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLIGTON DE ARAÚJO NOBRE, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus Criminal n. 0627412-38.2025.8.06.0000).
Consta nos autos que o paciente responde a processo penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa afirma que o paciente está preso preventivamente com fundamento em investigação originada exclusivamente de denúncia anônima, baseada em prints de conversas de WhatsApp, sem observância da cadeia de custódia prevista no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão que indeferiu o pedido de arquivamento do inquérito policial foi proferida de ofício pelo juiz de primeiro grau, sem manifestação do Ministério Público, em afronta à Súmula n. 676 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Ceará não foi conhecido sob o argumento de reiteração de pedido já analisado em outro writ, sustentando que o habeas corpus anterior tratava de temas distintos, não abordando a nulidade das provas digitais oriundas de denúncia anônima nem a violação à Súmula n. 676 do STJ.
Alega ainda que, com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a ação penal e revogar a prisão preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
HC 1033000/CE (2025/0338242-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTOADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:WELLINGTON DE ARAUJO NOBREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 10-19):
Como relatado, o impetrante formulou o presente habeas corpus almejando o trancamento da ação penal, a revogação da prisão preventiva do paciente, sob arguição de ausência de justa causa, bem como reconhecimento de nulidade das provas obtidas por denúncia anônima, sob o fundamento de quebra de cadeia de custódia.
Inicialmente, as questões atinentes ao trancamento da ação penal e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva são de fácil deslinde, uma vez que já foram objeto de minuciosa análise em outro writ, no caso o Habeas Corpus nº 0626466-66.2025.8.06.0000, que foi recentemente julgado por esta c. 2ª Câmara Criminal em 06/08/2025, conforme ementa a seguir: [...]
Desta forma, dado que há remédio heroico impetrado anteriormente veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1.º e 4.º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais teses.
Portanto, às teses de trancamento da ação penal e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva contata-se que não há fatos novos idôneos a justificarem a reapreciação da matéria, até porque se encontra sob o manto da coisa julgada.
Com efeito, as circunstâncias indicam que o paciente representa perigo concreto à ordem pública, além de conveniência da instrução criminal, justificando-se a prisão cautelar em proveito da coletividade, diante da gravidade do crime praticado e do modus operandi. De acordo com os parâmetros de adequação e necessidade, in casu, sua prisão preventiva é a única cautela adequada para pôr a salvo a ordem pública. [...]
Além disso, também verifico ser impossível o exame meritório, na estreita via mandamental, quanto à alegação de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, por se tratar de matéria que exige um exame aprofundado da prova, tendo em vista que a apreciação quanto aos fatos apresentados, inobstante a clara relevância e gravidade da situação, demandaria ampla dilação probatória, com análise, inclusive, de prova a ser produzida durante a instrução processual, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso. [...]
Por fim, não vislumbro a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Explico.
O impetrante alega que os prints utilizados, que, segundo ele, embasaram o inquérito, denúncia e a prisão preventiva do paciente, não foram extraídos de forma adequada, não garantindo, assim, a integralidade e a reprodução das provas, em sua ordem cronológica.
Nesse contexto, cumpre mencionar que, conforme decisão de decretação da prisão já detalhada acima, quando da análise do tópico anterior, o juízo a quo não baseou a constrição cautelar do paciente somente nas imagens apontadas como nulas, mas sim, também, no relatório técnico acostado aos autos, bem como auto de apreensão, laudos provisórios colacionados aos autos, gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva.
Ademais, quanto ao pleito no incidente de n.º 0202444-85.2025.8.06.0298, onde pleiteava o paciente o arquivamento do inquérito policial, o juízo primevo apenas reconheceu a perda de objeto (diante do recebimento da denúncia no feito principal e consequente início da ação penal), julgando extinto o procedimento, não havendo de se falar em nulidade da decisão.
Diante dos argumentos acima delineados, não se constata constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida pelo impetrante.
Isso posto, em parcial consonância com o parecer da douta Procuradoria- Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Analisando os argumentos do acórdão, verifica-se que, no Habeas Corpus n. 0626466-66.2025.8.06.0000, o Tribunal de origem decidiu sobre o trancamento da ação penal. No presente habeas corpus, a parte requer a suspensão da ação penal e a revogação da prisão preventiva.
No tocante à suspensão da ação penal, a Corte local explicitou que já havia decidido a matéria, revelando-se inadequada a intervenção desta Corte Superior, pois, inaugurar tese não decidida pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, consoante repartição de competências estabelecida na Constituição Federal.
Superado esse ponto, veja-se a fundamentação do juízo de primeiro grau para determinar a segregação cautelar do paciente (fl. 13):
(...) Formalmente, o auto de prisão em flagrante preenche todos os requisitos, contendo todas as suas peças obrigatórias, nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal. No aspecto material, verifica-se no caso dos autos prova da materialidade e indícios de autoria, configurando-se ainda situação de flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal. Por tais razões, HOMOLOGO o auto de Prisão em Flagrante (CF, art. 5º, LXI a LXIV e CPP, arts. 302 e 304 a 306). (...) Por fim, de logo, DEFIRO a representação de prisão preventiva formulada pelo membro ministerial em desfavor de WELLINGTON DE ARAUJO NOBRE, tendo em vista que desde o inicio das investigações é o principal suspeito de praticar traficância, seja pelas denúncias anônimas, seja pelo relatório preliminar acostado aos autos (páginas 37/41). Ademais, o auto de apreensão de fls. 06 e os laudos provisórios de constatação de fls. 19-24 comprovam os indícios de autoria e prova da materialidade em desfavor do representado. Some-se que a gravidade dos fatos é acentuada haja vista a quantidade, diversidade e natureza de drogas apreendidas (mais de 0,5 kg de maconha, quase 0,5 kg cocaína, além de crack), o que demonstra a gravida concreta dos fatos e evidencia o risco concreto de reiteração delitiva. Este risco, ademais, é agravado pelos antecedentes do custodiado que já responde a ação penal relacionada a crime doloso contra a vida. No que atine a valoração de ações penais e mandamento e inquéritos como fundamento para a prisão preventiva.
Em análise cautelar, a prisão está fundamentada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, além de responder o paciente ação penal por crime contra a vida, não havendo fundamentos para a revogação da medida.
Nesse sentido, destaco julgado desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando que o acusado, de apenas 21 anos, embora primário, possui condenação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas envolvendo grande quantidade de entorpecentes.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a necessidade de encarceramento provisório com base em dados concretos dos autos, evidenciando a contumácia delitiva do acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.
(AgRg no HC n. 991.831/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS