Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1033002/SC (2025/0338243-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO GERALDO ROSAADVOGADO:MARCELO GERALDO ROSA - SC061673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CICERO LAUDELINO DA SILVA VITAL NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÍCERO LAUDELINO DA SILVA VITAL NETO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina HC n. 5060573-02.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 75/88).
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a prisão do paciente é manifestamente ilegal, pois estaria fundada exclusivamente em prova ilícita decorrente de ingresso indevido em domicílio, pois não precedido de mandado judicial e sem fundadas razões, o que torna nula a prova da qual decorreu a prisão em flagrante e todos os demais elementos probatórios subsequentes.
Sustenta, ainda, que o local da apreensão dos entorpecentes – uma garagem – não era de uso exclusivo do paciente. Defende que houve violação à cadeia de custódia da prova, uma vez que os entorpecentes teriam sido inicialmente encontrados por pessoa civil, sem controle institucional, antes da chegada da autoridade policial.
Salienta a invalidade da suposta confissão informal prestada à polícia, por ter sido realizada sem a presença de advogado e sem registro audiovisual.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, a declaração de nulidade das provas, com o consequente trancamento da ação penal.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa, no presente writ, seja reconhecida a nulidade das provas decorrentes de invasão de domicílio, com o consequente trancamento da ação penal, por falta de justa causa.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.
De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.
Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.
Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.
Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.
Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, assim fundamentando (e-STJ fls. 78/87):
O paciente foi preso em flagrante em 30-7-2025 e a conversão em prisão preventiva ocorreu em 31-7-2025, com a fundamentação que segue:
[...].
"Segundo o relatório policial, no dia 30 de julho de 2025, por volta das llh20min, na Rua Presidente Costa e Silva, n" 2268, Testo Rega, Pomerode/SC, o custodiado foi flagrado armazenando em sua residência aproximadamente:
1.939g de substância semelhante à maconha
266g de substância semelhante à cocaína
766g de substância semelhante à haxixe
Aproximadamente 90 comprimidos de substância semelhante à ecstasy
Diversos apetrechos para comercialização das substâncias
A abordagem ocorreu após informações de que o investigado estaria comercializando drogas no local. Durante as buscas, foram apreendidos ainda 14 aparelhos celulares, computadores, balanças de precisão, papel filme para embalagem, além de RS 17.044,00 em espécie.
O laudo preliminar da Polícia Científica confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (Cannabis, cocaína, THC e MD A).
As testemunhas Irma Helena Wolfart, Breno Peres de Menezes e Cezário Lima Chaves confirmaram os fatos narrados pela autoridade policial.
Em interrogatório, o custodiado Karina Lenfers (sic) afirmou conhecer o investigado e confirmou aspectos da dinâmica criminosa, indicando que Cícero adquiria drogas em outras cidades para venda em Pomerode, utilizando terceiras pessoas para guarda e comercialização.
Logo, o flagrante encontra-se formalmente regular, tendo sido observadas as formalidades legais previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Configura-se a modalidade de flagrante próprio, uma vez que o custodiado foi encontrado na posse e guarda de grande quantidade de substâncias entorpecentes em sua residência, com evidentes sinais de destinação ao comércio ilícito.
Outrossim, no que tange à alegação preliminar defensiva quanto à violação de domicílio por ocasião da prisão em flagrante do custodiado, pontua-se que a classificação do crime como permanente e a efetiva apreensão de drogas no interior da residência do custodiado quando da autuação em flagrante pela Polícia Militar, possui o condão de excepcionar a garantia constitucional do art. 5o, XI da CF, convalidando assim o ingresso forçado no domicílio do custodiado, haja vista a prática de crime em seu interior no momento da abordagem policial.
Esse é, inclusive, o posicionamento prevalente na jurisprudência catarinense, conforme julgados que se cita: TJSC, ACr n. 0013192-83.2013.8.24.0039, rei. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 02-10-2018; ACr n. 0000429-25.2016.8.24.0175, rel. Des. Ernani Cuetten de Almeida, j. 11-09-2018; ACr n. 0013746-95.2015.8.24.0023, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. em 25.01.2018; ACr n. 0004081-73.2016.8.24.0135, rei. Des. Luiz César Schweitzer, j. em 25.01.2018). Não é diversa a linha assentada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme segue: STF - RHC n. 121.419/RO, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, j. em 02.09.2014; TJSC - AC n. 0005880-73.2016.8.24.0064, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 27.4.2017, AC n. 0000076-62.2016.8.24.0020, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 01.11.2016. Assim, a apreensão efetiva das drogas no interior da residência do custodiado convalida o ingresso forçado e legitima a prisão em flagrante levada a efeito em seu desfavor Portanto, homologo a prisão em flagrante do(s) conduzido(s).
[...].
Destacam-se os relatos prestados perante a autoridade policial, notadamente dos policiais militares Breno Peres de Menezes e Cezário Lima Chaves, os quais afirmaram que o conduzido "confirmou que a droga toda era sua". A testemunha Irma Helena Wolfart corroborou o relato dos policiais, e a testemunha Karina Lenfers, namorada do conduzido, "confirmou que ele realizava o tráfico e que armazenava os entorpecentes em sua residência", além de indicar que ele adquiria as drogas em outras cidades, vendia por WhatsApp e contava com a participação de outras pessoas, conforme mencionado abaixo.
Cesário Lima Chaves, policial militar, declarou que, após denúncia da proprietária do imóvel, foi constatada grande quantidade de drogas em mochila localizada na garagem usada exclusivamente por Cícero. Este inicialmente negou, mas depois confessou a propriedade dos entorpecentes e informou que realizava a venda por delivery. Relatou ainda que havia indícios do envolvimento de Karina, diante da presença de drogas na residência e em sua bolsa, e da convivência do casal. Também mencionou grande movimentação no imóvel e mensagens constantes em um dos celulares de Cícero. Relatou conhecimento prévio por parte da corporação sobre a suspeita de tráfico:
'O policial militar Cesário Lima Chaves declarou que foi ouvido como testemunha no auto de prisão em flagrante n" 11/2025 da Delegacia de Pomerode/SC, referente à prisão de Cícero Laudelino da Silva Vital Neto e Karina Lenfers. Informou que a guarnição foi acionada para atendimento de ocorrência após a proprietária do imóvel relatar ter encontrado uma mochila com drogas enquanto limpava a garagem. Segundo ela, o local era uma área comum, mas apenas Cícero utilizava aquele espaço específico para guardar seus pertences (0:00-0:53).
Ao chegar ao local, a guarnição constatou grande quantidade de entorpecentes dentro da mochila, incluindo maconha, haxixe, cocaína e ecstasy. Questionada, a proprietária confirmou que os veículos do casal estavam no local, o que indicava que estavam na residência. Com apoio de outra equipe, realizaram a abordagem e encontraram Cícero e Karina no interior do quitinete. Cícero, após negar inicialmente, confessou que a mochila era sua e que vendia drogas por delivery, sendo acionado por telefone para realizar as entregas (0:53-2:18).
Na residência, foram localizados cerca de RS 17.000 em dinheiro, duas balanças de precisão, pequena quantidade de ecstasy e resquícios de maconha sobre a mesa da cozinha. No interior de um dos veículos, também foi encontrada pequena porção de cocaína. Na bolsa de Karina, havia RS 500 e dois papelotes de cocaína. Ambos receberam voz de prisão e foram encaminhados à delegacia (2:18-2:56).
Cesário explicou que, embora a garagem fosse tecnicamente comum, apenas Cícero a utilizava, fato confirmado pela proprietária. Ressaltou que os demais moradores nem transitavam por aquela área. Acrescentou que Cícero confirmou que as drogas eram suas e que negociava por meio de mensagens, tendo inclusive o celular tocado e recebido diversas mensagens enquanto era conduzido (2:56-4:06).
Sobre a participação de Karina, afirmou que, considerando o relacionamento estável de aproximadamente dois anos e a presença de drogas na mesa da cozinha e em sua bolsa, era improvável que ela não tivesse conhecimento do tráfico. Mencionou que, ao ser questionada, Karina afirmou não ser usuária, o que reforçava a dúvida sobre como a
droga foi parar em sua posse (4:06-5:29).
Cícero teria confirmado o uso de aplicativo de mensagens para realizar as vendas. A proprietária do imóvel relatou grande movimentação de pessoas, motos e carros no local, inclusive durante a noite, e disse ter pedido que ele desocupasse o imóvel por esse motivo (5:29-6:28).
Cesário informou que, embora não conhecesse pessoalmente o investigado, havia relatos e trocas de informação no pelotão da polícia indicando envolvimento de Cícero com o tráfico de drogas. Relatou ainda que foi apreendido um simulacro de arma de fogo no guarda-roupa, classificado por Cícero como um airsoft, sem indício imediato de uso em crime (6:28-7:41).
Nenhum dos veículos foi apreendido, apenas revistados. Também foram apreendidos dois notebooks e uma CPU. Cesário afirmou que os celulares e equipamentos poderiam conter informações sobre o tráfico ou ter sido recebidos como pagamento. Segundo ele, Cícero alegou que os aparelhos eram seus, alguns em mau estado, outros em condições boas, o que indicaria que poderiam ter sido usados como moeda de troca (7:41-8:38).
O depoente não teve mais nada a acrescentar'.
Breno Pires de Menezes, policial militar, relatou que a ação teve início após uma denúncia de uma moradora que encontrou drogas em uma mochila na garagem de quitinetes que aluga. A droga foi identificada como pertencente a Cícero, único morador com acesso ao local. Durante a abordagem, Cícero inicialmente negou, mas posteriormente confessou a posse dos entorpecentes, enquanto Karina negou conhecimento, embora vestígios de drogas tenham sido encontrados dentro da residência, inclusive em seus pertences. Foram apreendidos diversos tipos de drogas, celulares, balanças, dinheiro em espécie, cartões de crédito de terceiros e outros materiais associados ao tráfico. Breno afirmou que Karina provavelmente tinha conhecimento da atividade ilícita, dada a quantidade de material no imóvel e o espaço reduzido. Destacou ainda que já havia denúncias anteriores contra Cícero por tráfico:
'O policial militar Breno Peres de Menezes declarou que foi acionado pelo COPOM após uma moradora relatar ter encontrado drogas em uma garagem de quitinetes que aluga. Ao chegarem ao local, a mulher explicou que, ao varrer a garagem, encontrou uma mochila azul e preta contendo maconha. Assustada, ela comunicou o namorado e um faxineiro, que então acionaram a polícia (00:01-00:48).
Segundo Breno, a mulher indicou que apenas um dos inquilinos, Cícero, tinha acesso à garagem, pois ali deixava seus pertences pessoais, como bicicletas e narguiles. Os demais inquilinos não possuíam acesso àquele espaço. Indagada sobre a origem dos materiais, afirmou que tudo ali pertencia a Cícero. Informou ainda que ele estava dentro de casa, possivelmente com a namorada (00:48-1:46).
A guarnição pediu autorização à mulher para entrar na casa. Ela autorizou, explicando que havia apenas uma divisória fina entre a garagem e o interior da residência. Após entrada, encontraram Cícero e a companheira dormindo. Inicialmente, Cícero negou envolvimento, mas acabou assumindo a posse das drogas, enquanto Karina afirmou não ter conhecimento da atividade ilícita, alegando que acreditava que ele apenas vendia e trocava carros. Disse ainda estar com ele há mais de dois anos (1:46-3:07).
Breno relatou que foram encontrados maconha, ecstasv, haxixe, cocaína, simulacro de arma de fogo, balanças de precisão, papel filme, sacos plásticos tipo zíper, além de 12 celulares (fora os de Cícero e Karina), uma pistola de airsoft, farelos de maconha sobre a mesa e resquícios de outras drogas. Também havia dinheiro em espécie, no valor de RS 17.000, armazenado em envelopes dentro do guarda-roupa de Cícero (3:07-4:21).
Karina foi encontrada com uma mochila preta contendo dois invólucros de cocaína. Ela alegou desconhecer a presença da droga e disse que a mochila era sua, usada para levar objetos pessoais, como desodorantes. Justificou a presença de RS 500,00 dizendo que era fruto de seu trabalho em um restaurante. O policial questionou a veracidade dessa alegação, visto que a droga estava dentro da mochila de uso pessoal (4:45-5:45).
Quanto à possibilidade de Karina desconhecer o tráfico, Breno negou, afirmando que o local era pequeno, havia vestígios de maconha na mesa e ela sabia onde estava o dinheiro e os celulares. Segundo ele, Karina afirmou que Cícero consertava e trocava aparelhos, mas o contexto indicava que ela tinha ciência do tráfico (6:05-6:55).
Breno informou que já havia denúncias anteriores de que Cícero estaria envolvido com tráfico de drogas. Em outras ocasiões, ele já havia sido flagrado com pequenas quantidades, sendo lavrados termos circunstanciados por posse. O policial afirmou que as informações reforçavam que Cícero não apenas armazenava, mas comercializava os entorpecentes (6:55-7:43).
O veículo de Cícero não foi apreendido, embora tenham sido encontradas duas buchas de cocaína em seu interior. Foram também apreendidos notebooks e celulares próximos ao material ilícito. Cícero alegou que os eletrônicos haviam sido adquiridos para conserto e revenda, mas também foram localizados cartões de crédito e débito em nome de terceiros, inclusive de funcionários públicos da prefeitura de Pomerode, o que levantou suspeitas de práticas ilícitas adicionais (7:43-9:06).
Por fim, Breno afirmou que Cícero confessou ser o dono da droga, mas não forneceu mais detalhes sobre sua atuação. O depoente não teve mais nada a acrescentar (9:06-fim)'.
Irma Helena Wolfert, ouvida na condição de testemunha, relatou que é proprietária do imóvel onde residiam os investigados Cícero Laudelino da Silva Vital Neto e Karina Lenfers, os quais ocupavam uma kitnet localizada no mesmo terreno de sua residência, em Pomerode/SC. Informou que, ao longo da locação, presenciou movimentações suspeitas e sentiu repetidas vezes cheiro de maconha vindo do imóvel ocupado por Cícero. Na data dos fatos, encontrou uma mochila com substância semelhante à maconha dentro de sua garagem, em meio a pertences do investigado, o que a levou a acionar a polícia. Descreveu também ocasiões em que visualizou Cícero entregando pacotes a terceiros, mas não presenciou participação direta de Karina nesses atos. Apontou que a garagem onde a droga foi localizada era ocupada exclusivamente por Cícero e que ninguém além dele e da própria declarante tinha acesso ao local. Embora não tenha afirmado com certeza que Karina tinha conhecimento das atividades ilícitas, sugeriu que, convivendo com ele, era possível que soubesse:
'Irma Helena Wolfert declarou que não possui qualquer vínculo de amizade ou parentesco com os envolvidos, sendo apenas locadora do imóvel onde residiam Cícero e Karina, em uma kitnet situada no mesmo terreno de sua residência. Informou que, desde o início da locação, há aproximadamente um ano e dois meses, ocasionalmente sentia cheiro de maconha vindo do imóvel e observava a presença de pessoas estranhas no pátio, especialmente motociclistas, o que considerava suspeito. Afirmou que havia estabelecido com os inquilinos que não poderiam receber visitas não autorizadas, exceto familiares, mas que, apesar das advertências, as visitas continuavam.
Relatou que, na manhã da prisão, ao se dirigir à garagem para varre-la, notou a presença de uma mochila pesada, localizada ao lado de pertences de Cícero, como caixas com narguilés, ferramentas, bicicletas e outros objetos. Ao abrir parcialmente o ziper da mochila, identificou forte cheiro de maconha e visualizou o conteúdo, o que a deixou emocionalmente abalada. Subiu rapidamente e informou sua diarista, que a auxiliou, enquanto ela contatava seu namorado. Por recomendação dele, e por se sentir mal, acionou a polícia. Disse que a diarista também teria feito ligação à polícia e que, pouco depois, uma viatura chegou ao local, sendo os policiais conduzidos por ela até a mochila.
Acrescentou que, no momento da chegada da polícia, Cícero e Karina estavam dormindo. Contou que ambos tinham o hábito de manter o imóvel fechado o tempo todo, com janelas e portas trancadas, e que Karina trabalhava até tarde, enquanto Cícero dormia durante a manhã. Mencionou que viu Cícero, em ao menos duas ocasiões, entregando pacotes a terceiros: uma vez a um motorista que entrou com o carro no pátio e outra a um motociclista, de madrugada, após encontro discreto na rua próxima. Ressaltou que, em ambas as situações, foi Cícero quem efetuou as entregas, não tendo visualizado Karina participando de tais atos.
Disse não saber se Karina tinha ciência das atividades de Cícero, mas considerou provável que soubesse, em razão da convivência continua e próxima entre ambos. Afirmou que a mochila com drogas foi localizada em área da garagem repleta de objetos de propriedade de Cícero e que somente ela e ele tinham acesso àquele espaço, o qual já vinha sendo utilizado por ele de forma abusiva, com acúmulo de entulhos, ferramentas, bicicletas e até motocicletas. Declarou ainda que havia solicitado a saída dos inquilinos desde março, sem sucesso, e que o ambiente se tornara insalubre. Finalizou dizendo que, embora não possa afirmar com 100% de certeza que a mochila pertencia a Cícero, ela estava localizada junto a seus pertences e em área de seu uso exclusivo.'
[...].
Nessas circunstâncias, observa-se a existência de justa causa para a busca domiciliar que culminou na prisão em flagrante do paciente, na medida em que, em razão de denúncia da proprietária do imóvel, com detalhes indicando o tráfico de drogas, encontrou-se grande quantidade de entorpecente em mochila localizada na garagem, que era utilizada exclusivamente pelo paciente.
Em recurso representativo de controvérsia, o Supremo Tribunal Federal confirmou a desnecessidade de autorização judicial para a violação domiciliar, nas hipóteses de crimes permanentes, desde que presente justa causa (RE 603616, rei. Min. Gilmar Mendes, j. em 05-11-2015, Tema n. 280).
E mais recentemente "Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades 'guardar' ou 'ter em depósito' a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF" (RE 1452497, rel. Min. Cristiano Zanin, rei. p/ Acórdão Min. Alexandre DE Moraes, j. em 19-11 -2024).
[...].
Sendo esse o contexto, embora o impetrante sustente que não foram juntadas câmeras policiais e que a confissão do paciente deu-se sem a presença de advogado, observa-se que estão presentes a prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, em especial diante da confissão do paciente aos policiais e do depoimento da namorada.
[...].
Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após denúncia da proprietária do imóvel de que tinha encontrado uma mochila contendo maconha na garagem, local que era utilizado com exclusividade pelo paciente e sua companheira.
Ao entrarem no imóvel, foram encontrados também 1.939g de substância semelhante à maconha; 266g de substância semelhante à cocaína; 766g de substância semelhante à haxixe; aproximadamente 90 comprimidos de substância semelhante à ecstasy; diversos apetrechos para comercialização das substâncias; 14 aparelhos celulares, computadores, balanças de precisão, papel filme para embalagem, além de R$ 17.044,00 em espécie.
Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.
1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.
2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.
(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
As demais alegações defensivas, relativas à invalidade da confissão informal, violação da cadeia de custódia da prova e trancamento da ação penal, não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1033002/SC (2025/0338243-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO GERALDO ROSAADVOGADO:MARCELO GERALDO ROSA - SC061673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CICERO LAUDELINO DA SILVA VITAL NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.