Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121073/RS (2026/0338246-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALISSON RODRIGO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON RODRIGO VIEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Embargos Infringentes n. 5242989-16.2025.8.21.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 685 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 149/156).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, por maioria de votos (e-STJ fls. 19/20).
Sobre a parte não unânime do julgado, a defesa opôs embargos infringentes, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 11/12 e 187/195), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE 19 PORÇÕES FRACIONADAS DE CRACK. DESTINAÇÃO AO COMÉRCIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão que, por maioria, manteve a condenação do embargante pelo crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), em razão da posse de 19 porções fracionadas de crack, com massa bruta de 1,58g, apreendidas após o embargante descartar o invólucro ao avistar a viatura policial em área conhecida pelo comércio ilícito de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do embargante configura tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) ou mero porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O crime de tráfico de drogas é tipo penal misto alternativo, de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, prescindindo da comprovação de atos de mercância ou de finalidade lucrativa.
2. O crime de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) exige, além do dolo genérico, elemento subjetivo específico consubstanciado na destinação exclusiva da droga ao uso próprio, ônus que não foi demonstrado no caso.
3. O fracionamento da substância em 19 porções individuais, uniformemente embaladas e prontas para comercialização a varejo, constitui indício veemente da destinação mercantil, especialmente considerada a alta nocividade e o poder adictivo do crack, que estimula a rápida rotatividade do comércio em porções fracionadas. Processo 5242989-16.2025.8.21.0001, Evento 38, ACÓRDÃO (ACOR1), Documento Digital (e-STJ Fl.11)STJ-Petição Eletrônica recebida em 11/08/2026 08:14:10 Petição Eletrônica protocolada em 11/08/2026 08:15:16 Documento eletrônico e-Pet nº 11918290 com assinatura eletrônicaSignatário(a): FÁBIO DA COSTA NERY CPF: 76378160015Recebido em 11/08/2026 08:14:10
4. O local da abordagem - área notoriamente conhecida pelo tráfico - , o comportamento evasivo do embargante ao avistar a viatura e o histórico criminal registrado no Relatório de Análise Criminal reforçam a conclusão pela destinação comercial da droga. 5. Os depoimentos dos policiais militares, coesos, harmônicos e colhidos sob o contraditório, têm pleno valor probante, especialmente quando ausentes indícios de interesse em incriminar injustamente o acusado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos infringentes desacolhidos, mantida a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
[...]
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas sem prova suficiente da traficância. Assevera que a quantidade de entorpecentes apreendidos é inexpressiva e não há elementos concretos para concluir pela efetiva traficância.
Ao final, formula pedido liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a conduta do paciente seja desclassificada para uso de entorpecentes.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1121073/RS (2026/0338246-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALISSON RODRIGO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1121073/RS (2026/0338246-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALISSON RODRIGO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.