Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1121077/SP (2026/0338269-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VINICIUS BEZERRA PIZOLADVOGADOS:VINICIUS BEZERRA PIZOL - ES019801LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF061354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO FARIAS COSTACORRÉU:DIRNEI JOSE RAMOSCORRÉU:GILBERTO APARECIDO DOS SANTOSCORRÉU:AILTON JOSÉ OLIVEIRACORRÉU:CHARLES DOS REIS ARAÚJOCORRÉU:WANDERLEY JOSÉ RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO FARIAS COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APC n. 0006904-57.2013.8.26.0268).
Consta que, em 19/8/2018, o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 2.032 (dois mil e trinta e dois) dias-multa pelo cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006; do art. 288, parágrafo único do Código Penal; e dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fls. 193-223).
A Defesa interpôs apelação que, em 16/12/2021, foi parcialmente provida pelo Tribunal a quo para reduzir as reprimendas para 21 (vinte e um) anos e 9 (nove) meses e para 1.830 (mil, oitocentos e trinta) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença (fls. 25-92).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que, embora o corréu Gilberto Santos (teve o processo criminal desmembrado durante a instrução), assim como o ora paciente, havia sido condenado pelo cometimento dos mesmos crimes dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, e às mesmas penas, respectivamente 3 anos de reclusão e 15 dias-multa e a 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa (em concurso formal, totalizavam: 7 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa), nos autos do AgRg no REsp n. 2.167.516/SP (Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 22/12/2025), foi beneficiado com o reconhecimento do concurso formal entre os mencionados delitos e, consequentemente, teve as reprimendas minoradas para 5 anos e 3 meses de reclusão e 15 dias-multa.
Alega que a guarda simultânea, em um mesmo contexto fático, de armas e munições de uso permitido e de uso restrito, a hipótese é de concurso formal próprio entre os arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 70 do Código Penal, e não de cúmulo material.
Sustenta que essa conclusão foi firmada por esta Sexta Turma no AgRg no REsp n. 2.167.516/SP, em caso idêntico do corréu, com reprimendas parcelares iguais, razão pela qual o entendimento deve ser estendido ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por se tratar de fundamento objetivo e não pessoal.
Argumenta, ainda, que a manutenção de penas totais distintas para corréus em situação equivalente afronta o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, e o dever de coerência das decisões judiciais, insculpido no art. 926 do Código de Processo Civil; aponta que a matéria é exclusivamente de direito e pode ser aferida pelo cotejo dos acórdãos, sem reexame de prova; ressalta, por fim, o excesso concreto de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa decorrente do somatório indevido (fls. 3-16).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o concurso formal entre os crimes dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, redimensionando a pena do paciente para 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.815 (um mil, oitocentos e quinze) dias-multa, mantidos o regime inicial e os demais termos da condenação. Subsidiariamente, pugna pela extensão dos efeitos do acórdão proferido no AgRg no REsp n. 2.167.516/SP ao paciente, com a unificação das penas dos delitos do Estatuto do Desarmamento nos moldes adotados no precedente.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que ANTONIO FARIAS COSTA compartilharia das mesmas condições fático-processuais do corréu Gilberto Santos, fazendo jus à extensão dos efeitos de decisão que teria beneficiado este último com o reconhecimento do concurso formal entre os ilícitos tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 na Ação Penal em que seriam corréus. Isso porque o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor sobre esse tema.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1121077/SP (2026/0338269-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VINICIUS BEZERRA PIZOLADVOGADOS:VINICIUS BEZERRA PIZOL - ES019801LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF061354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO FARIAS COSTACORRÉU:DIRNEI JOSE RAMOSCORRÉU:GILBERTO APARECIDO DOS SANTOSCORRÉU:AILTON JOSÉ OLIVEIRACORRÉU:CHARLES DOS REIS ARAÚJOCORRÉU:WANDERLEY JOSÉ RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1121077/SP (2026/0338269-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS BEZERRA PIZOLADVOGADOS:VINICIUS BEZERRA PIZOL - ES019801LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF061354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO FARIAS COSTACORRÉU:DIRNEI JOSE RAMOSCORRÉU:GILBERTO APARECIDO DOS SANTOSCORRÉU:AILTON JOSÉ OLIVEIRACORRÉU:CHARLES DOS REIS ARAÚJOCORRÉU:WANDERLEY JOSÉ RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.