Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121069/SC (2026/0338271-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FLAVIO ALEXANDRE LAUBEADVOGADO:FLÁVIO ALEXANDRE LAUBE - SC009979IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANA CRISTINA SIMOESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA CRISTINA SIMÕES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 8000596-74.2026.8.24.0038, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a prisão domiciliar e determinar o retorno da paciente ao regime fechado (fls. 27-28).
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, encontrando-se em execução da pena em regime inicial fechado.
Em decisão de primeiro grau, havia sido deferida prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, posteriormente cassada pelo acórdão impugnado. Em cumprimento ao julgado, o Juízo da execução determinou a expedição de mandado de prisão para retorno ao sistema prisional em regime fechado, com validade até 12/07/2038, e arquivamento provisório do processo de execução penal (fls. 11-12).
A petição inicial do writ foi protocolada pela defesa com a narrativa de que a paciente é mãe de dois filhos menores, um deles com Transtorno do Espectro Autista, e que a avó materna, antes integrante da rede de apoio, retornou ao Estado do Paraná, deixando a paciente como única responsável pelos cuidados (fls. 3-10).
A defesa alega que o acórdão impugnado incorreu em ilegalidade ao desconsiderar a proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal, bem como a evolução jurisprudencial que admite a prisão domiciliar em qualquer regime de cumprimento de pena quando a situação fática o exigir, especialmente em favor de mães de filhos menores.
Sustenta que os crimes pelos quais a paciente responde não envolveram violência ou grave ameaça e que há presunção legal da imprescindibilidade dos cuidados maternos, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, e do art. 318-A do mesmo diploma, de modo a justificar a manutenção da custódia no ambiente domiciliar.
Argumenta, ainda, que a rede de apoio familiar mostrou-se insuficiente para suprir as necessidades específicas dos filhos, diante das vulnerabilidades descritas, e que a decisão de origem não considerou adequadamente os fatos supervenientes, em especial a ausência atual de suporte por terceiros.
Aponta que não há notícia de descumprimento das condições da prisão domiciliar desde sua concessão e que a reincidência não constitui, por si, óbice intransponível ao benefício, devendo prevalecer o melhor interesse das crianças e a dignidade da pessoa humana.
Ressalta, por fim, a pertinência de observância das Regras de Bangkok como parâmetro de tratamento humanizado à mulher presa, em contexto de maternidade.
Requer a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão impugnado e restabelecer a prisão domiciliar da paciente, com monitoramento eletrônico, até o julgamento final do writ. Subsidiariamente, pugna pela concessão da liminar para imediata suspensão da ordem de recolhimento ao regime fechado, com a manutenção da custódia domiciliar sob fiscalização eletrônica.
É o relatório.
Decido. Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do Habeas Corpus n. 1102260/SC, anteriormente ajuizado em favor da mesma paciente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022). A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). [...] 4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024). De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1121069/SC (2026/0338271-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FLAVIO ALEXANDRE LAUBEADVOGADO:FLÁVIO ALEXANDRE LAUBE - SC009979IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANA CRISTINA SIMOESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1121069/SC (2026/0338271-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FLAVIO ALEXANDRE LAUBEADVOGADO:FLÁVIO ALEXANDRE LAUBE - SC009979IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANA CRISTINA SIMOESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.