Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 943681/RS (2024/0338280-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATHEUS GONCALVES DOS SANTOS TRINDADEADVOGADOS:MATHEUS GONÇALVES DOS SANTOS TRINDADE - RS101928FERNANDA GRIVOT ABREU - RS122115LUCAS GRIVOT ABREU - RS131931APHONSO WAGNER LANDELL DE MOURA FERREIRA - RS132594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DEIVID FELIPE SANTOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de DEIVID FELIPE SANTOS DOS SANTOS – pronunciado como incurso no crime de homicídio qualificado tentado –, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Embargos Infringentes n. 0265116-95.2019.8.21.7000), encontra-se prejudicado.
Com efeito, busca a impetração a anulação da ação penal em trâmite na Vara do Júri da comarca de Novo Hamburgo/RS (Ação Penal n. 5001456-56.2015.8.21.0019), ao argumento de que a decisão de pronúncia teria se baseado exclusivamente em elementos coletados na fase extrajudicial.
Ocorre que, em consulta à página eletrônica do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, obtive a informação de que sobreveio sentença condenatória na ação penal em questão, de modo que o tema ventilado na impetração, agora, é objeto do recurso de apelação, cuja cognição, inclusive, é mais ampla.
A propósito:
[...]
3. A superveniência de sentença condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri torna prejudicada, regra geral, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de pronúncia. Precedente: AgRg no HC n. 872.041/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
[...]
(AgRg no HC n. 887.921/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente writ.
Publique-se.