Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121071/RJ (2026/0338284-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ADRIANO PINHEIRO DA CONCEICAO CRISPIM JUNIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
ADRIANO PINHEIRO DA CONCEIÇÃO CRISPIM JÚNIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O paciente foi condenado por posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A condenação transitou em julgado em 10/4/2024 (e-STJ fls. 34-35). Ele também cumpria pena pela prática do crime de tráfico de drogas, e a execução terminou em 15/7/2024, com a extinção da punibilidade.
Na nova execução (posse irregular de arma de fogo), a defesa requereu a detração do período de prisão cautelar iniciado em 26/5/2021. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido, pois todo o período havia sido computado como pena cumprida para a extinção da pena relacionada ao Processo n. 0020276-78.2018.8.19.0014.
A questão foi deduzida HC n. 1.048.871/RJ, concedido para a apreciação da existência de eventual ilegalidade flagrante. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus lá impetrado. A defesa também interpôs o Agravo em Execução n. 5019424-19.2025.8.19.0500, não provido.
Neste writ, a parte reitera a pretensão. Sustenta que o relatório oficial do SEEU registra pena remanescente de zero, embora o pedido de extinção pelo cumprimento da pena conste como não concedido (e-STJ fls. 34-35).
Aponta excesso executório e constrangimento ilegal manifesto.
Argumenta que a inconsistência do relatório da execução autorizaria a extinção da punibilidade. Invoca os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da vedação ao excesso executório, bem como os arts. 7º, 8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Requer a concessão da ordem, para que seja extinta a punibilidade e determinada a baixa da Execução Penal n. 5002026-59.2025.8.19.0500.
Decido.
A controvérsia consiste em saber se o período de prisão cautelar iniciado em 26/5/2021 pode ser aproveitado para extinguir a pena de 1 ano de reclusão por posse irregular de arma de fogo, apesar de já haver sido computado em execução anterior, relativa ao tráfico de drogas.
A defesa considera suficiente o saldo zero lançado no SEEU para e extinção da punibilidade.
Sem razão o impetrante.
O relatório do SEEU não vincula do Juiz das Execuções. Os dados lançados em sistemas informatizados de execução penal têm natureza instrumental. Servem para auxiliar o acompanhamento da pena e a elaboração de estimativas, mas não substituem a atividade jurisdicional nem constituem decisão judicial de reconhecimento da detração ou de extinção da punibilidade.
O relatório juntado aos autos registra, inclusive, que a execução está ativa e que o pedido de extinção foi indeferido.
A indicação aritmética de saldo zero decorre do lançamento, como início de cumprimento da presente pena, da prisão ocorrida em 26/5/2021. Esse registro, entretanto, não resolve a questão jurídica examinada pelo Juízo da execução: esse intervalo foi aproveitado como pena cumprida na execução referente ao crime de tráfico de drogas.
O lançamento administrativo não transforma automaticamente todo o período subsequente em pena cumprida. Compete ao Juízo da execução individualizar, controlar os dados inseridos no sistema, decidir sobre a soma ou unificação das reprimendas, apreciar a detração e declarar a extinção da punibilidade, conforme os arts. 66, II e III, e 111 da Lei de Execução Penal.
A finalidade do controle jurisdicional é justamente verificar se as datas e estimativas lançadas no relatório correspondem ao título executivo. Constatada divergência, prevalece a decisão judicial fundamentada.
No caso, o Juízo da execução indeferiu o pedido da defesa, pois o período indicado pelo sistema já havia sido objeto de detração penal em execução anterior. O Tribunal de origem confirmou essa conclusão, com indicação dos processos, das datas e da destinação jurídica conferida ao intervalo de custódia.
Não houve manutenção arbitrária de execução com saldo inexistente.
Apesar das alegações defensivas, são taxativas as hipóteses legais de extinção da punibilidade na fase da execução e, no caso, não está caracterizado o cumprimento integral da pena (art. 66, II, da LEP), pois "não é possível a detração quando o período de prisão provisória já foi computado como pena cumprida em execução penal." (AgRg no HC n. 955.877/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
Ressalte-se, por oportuno, que a execução pelo crime de tráfico de drogas permaneceu em curso entre 17/7/2018 e 15/7/2024. O período iniciado em 26/5/2021 está inteiramente inserido nesse intervalo e foi utilizado para o cumprimento e a posterior extinção daquela pena. Computá-lo novamente para extinguir a condenação imposta pelo crime de posse irregular de arma de fogo equivaleria a atribuir efeitos duplos à mesma prisão.
Por fim, eventual a inconsistência no relatório administrativo não produz direito subjetivo à extinção da punibilidade. Impõe, quando muito, a retificação dos registros para que passem a refletir corretamente as decisões judiciais e o saldo efetivamente exigível.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1121071/RJ (2026/0338284-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ADRIANO PINHEIRO DA CONCEICAO CRISPIM JUNIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1121071/RJ (2026/0338284-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ADRIANO PINHEIRO DA CONCEICAO CRISPIM JUNIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.