HC 1121079/SP (2026/0338288-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS APARECIDO DONAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501128-78.2024.8.26.0603.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 24):
"Agravo regimental em Revisão Criminal - Decisão que indeferiu liminarmente o processamento da revisão criminal, acertada - Pretendido a redução da pena e a fixação de regime prisional mais brando - Inviabilidade - Inexistência de fato novo, omissão ou ilegalidade a justificar a modificação do julgamento de origem - Feito remetido à mesa, a teor do artigo 255 do RITJSP Agravo regimental desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão do 5º Grupo de Direito Criminal limitou-se a manter, “pelos próprios fundamentos”, decisão monocrática que não examinou a prova nova documental (CTPS) e as teses jurídicas articuladas, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, 619, 620 e 621, I e III, do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta erro de premissa quanto ao cabimento da revisão criminal com base no art. 621, III, do CPP, porque a CTPS foi apresentada como prova nova de circunstância apta a autorizar diminuição especial da pena e não foi analisada pelo Tribunal.
Assevera a impossibilidade jurídica de utilizar investigação ou ação penal em curso para afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Argui a necessidade de exame do Tema 506/STF, considerando a apreensão de 25,33 gramas de cannabis e a exigência de fundamentação concreta para afastar os parâmetros ali definidos.
Defende que a controvérsia é estritamente jurídica, relacionada ao enquadramento normativo das circunstâncias pessoais e probatórias, prescindindo de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão do Agravo Interno Criminal n. 2151914-72.2026.8.26.0000/50000 e da decisão monocrática, a determinação de imediata apreciação do pedido urgente na revisão criminal e, subsidiariamente, a suspensão do cumprimento da pena em regime mais gravoso que o aberto e se constatado que a paciente já cumpriu lapso igual ou superior à pena que resultaria da aplicação do redutor máximo, a expedição de alvará de soltura clausulado, salvo se por outro motivo estiver presa.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão e a decisão monocrática, determinando-se novo julgamento fundamentado pelo Tribunal de origem, com análise da CTPS e das teses defensivas; subsidiariamente, pretende o regular processamento da revisão criminal; sucessivamente, postula o reconhecimento da impossibilidade de utilizar investigação ou ação penal em curso para afastar o tráfico privilegiado, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com fixação do regime aberto e substituição por restritivas de direitos; e, se necessário, a determinação para que o Tribunal de origem realize a dosimetria com apreciação fundamentada da CTPS e adeque a execução penal ao resultado, com expedição de alvará de soltura clausulado caso já cumprida a pena resultante do redimensionamento.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da leitura atenta do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não enfrentou expressamente as teses defensivas. Ao revés, limitou-se a declarar a ausência de prova nova, ilegalidade ou omissão apta a alterar o julgado e manteve a autoridade da coisa julgada, indeferindo liminarmente a ação revisional por manifesta improcedência.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK