SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 855274/MG (2023/0338314-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ODILON JUNIO SANTOS DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Minas Gerais em favor de ODILON JUNIO SANTOS DOS REIS em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais por ocasião do julgamento de agravo em execução interposto pelo Ministério Público (e-STJ fls. 3-8).
O Juízo da Vara da Execuções Penais de Igarapé/MG, ao unificar as penas do paciente, indeferiu o pedido do Ministério Público para reconhecimento da reincidência do agravado, considerando a integralidade da execução, após a unificação das penas (e-STJ fls. 11-13).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos dos acórdãos assim ementados (e-STJ fl. 55-60 e 64-70):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DE PENAS – REINCIDÊNCIA – INTEGRALIDADE DAS PENAS – APLICAÇÃO – 1. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, a reincidência é circunstância pessoal que afeta a execução como um todo. 2. No juízo de execução, o reconhecimento da condição de reincidente do reeducando deve incidir de modo integral sobre as penas unificadas. V. V (Desembargador Nelson Missias de Morais) - Com a unificação das penas, o total da reprimenda deve ser considerado para a obtenção de benefícios na execução, devendo incidir, contudo, sobre cada uma das condenações as frações que lhe cabem, sob pena de ofensa à coisa julgada em prejuízo do réu e do princípio constitucional da individualização das penas.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – FRACIONAMENTO DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO QUE AFETA A INTEGRALIDADE DA PENA – EMBARGOS REJEITADOS.
- Mostra-se descabido o fracionamento de penas já unificadas para que se conceda ao reeducando o status de primário em relação à primeira condenação. Isso porque, após a unificação, a reprimenda deve ser vista como um todo.
Intimação - HABEAS CORPUS05/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
- Assim, restando demonstrado que o sentenciado é reincidente, deve constar tal condição do atestado de penas, eis que a reincidência afeta o cálculo para fins de benefícios no âmbito da execução penal. V. V.
- Com a unificação das penas, o total da reprimenda deve ser considerado para a obtenção de benefícios na execução, devendo incidir, contudo, sobre cada uma das condenações as frações que lhe cabem, sob pena de ofensa à coisa julgada em prejuízo do réu e do princípio constitucional da individualização das penas (Des. Nelson Missias De Morais).
No presente writ, A Defesa objetiva a reforma do acórdão do Tribunal a quo, a fim de determinar ao Juízo da Execução que considere no cálculo de pena a situação pessoal do paciente ao tempo do fato criminoso, conforme reconhecido nas sentenças penais condenatórias, afastando-se a reincidência sobre a totalidade da pena executada.
Prestadas as informações (e-STJ fls. 76-85).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls. 152-155).
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 56-58):
No caso em julgamento, entendeu-se, na decisão agravada, que a reincidência, na fase de execução de pena não pode alcançar as condenações em que o Juízo de conhecimento não reconhecera esta condição, na sentença condenatória, mesmo quando houver a unificação das penas.
Conforme se vê do atestado de penas (evento 10), o agravado fora condenado pela prática do crime de roubo majorado; a sentença transitou em julgado em 08/08/2017. No dia 11/11/2018, o agravado foi autuado em flagrante pelo cometimento de novo crime, a saber, tráfico ilícito de entorpecentes. Processado e condenado, a nova sentença transitou em julgado em 04/11/2020 (SEEU – seq. 1.10 e 1.16).
Sobreveio a segunda condenação ao processo de execução de pena, com o reconhecimento da condição de reincidente do agente. Em seguida, houve a unificação das reprimendas, conservando-se a reincidência apenas em relação a esta segunda guia (SEEU – seq. 115.1).
No procedimento de execução da pena, a reincidência é requisito objetivo a ser verificado, bastando a comprovação por meio de documentos idôneos.
O reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução está em consonância com a Lei de Execução Penal, que exige sejam consideradas as diversas condenações, integralmente, para fins de concessão ou denegação de um benefício. Não se configura, nesse caso, violação alguma à coisa julgada.
Isso porquanto, em se tratando de unificação das penas aplicadas em mais de uma sentença condenatória, a sanção a ser cumprida deve ser considerada no todo, não de modo fracionado. Portanto, a condição de reincidente do agente deve incidir sobre a pena integral, e não sobre cada guia de execução de forma isolada.
Nessa direção, é a orientação consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes:
1. Segundo o reiterado entendimento desta Corte, a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, D Je 13/5/2015).
2. Em sessão realizada em 27/11/2019, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu (ER Esp n. 1.738.968/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, D Je 17/12/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 506.275/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, D Je 12/02/2020).
No mesmo sentido colaciona-se julgado deste egrégio Tribunal:
- Após operada a soma das reprimendas, estas passam a ser computadas em sua integralidade razão pela qual a circunstância da reincidência incidirá sobre a pena total, afigurando-se inviável o fracionamento da primariedade, separadamente, para cada uma das condenações.(Agravo em Execução n° 1.0672.15.000594- 6/006; Rel.: Matheus Chaves Jardim; Pub.: 13/02/2020.)
Conclui-se, então, que a condição de reincidente do reeducando, ora agravado, deve ser reconhecida quando da unificação das reprimendas, perante o juízo da execução. E deve incidir sobre a integralidade da pena a ser cumprida; e considerada para todos os efeitos no processo de execução penal.
Isso posto, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando a retificação do atestado de penas para que conste a reincidência do reeducando na integralidade das condenações unificadas.
Inicialmente, cumpre-me asseverar que "a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios" (AgRg no HC 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Nessas circunstâncias, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o Tribunal de origem exigiu que a condição de reincidente do paciente valha em relação à integralidade das condenações unificadas, afastando a consideração isolada de cada uma delas.
Aliás, esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Correta, portanto, a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que afeta a execução como um todo e, portanto, deve constar na integralidade das condenações unificadas.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, II, III E V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NOVA REDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - O eg. Tribunal estadual aplicou, em sintonia com a novel jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o lapso de 40% ao crime de tráfico de drogas, delito equiparado ao hediondo, relatando, no entanto, que o sentenciado também cumpre pena pela prática de 03 (três) crimes de natureza comum. Desse modo, entendeu a eg. Corte estadual que, em relação aos crimes comuns, por se tratar de sentenciado reincidente em crime cometido sem violência ou grave ameaça, seria aplicável o prazo de progressão de 20%, previsto no artigo 112, inciso II, da Lei de Execução Penal.
III - In casu, não há que se falar em reformatio in pejus, haja vista que o eg. Tribunal de origem, ao decidir pela retificação do cálculo de penas do sentenciado, aplicando os lapsos de progressão de regime previstos no art. 112, incisos II, III e V, da Lei de Execução Penal, apenas aplicou a lei penal mais benéfica em sua integralidade ao caso concreto.
IV - O v. acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o qual, na análise da retroatividade da lei penal material, tem entendido pela impossibilidade daquilo que a doutrina penalista chama de "combinação de leis", isto é, deve ser analisada de forma integral a nova lei mais benéfica, não se permitindo aplicação de uma parte do dispositivo revogado e outra parte do novo dispositivo. Precedentes.
V - Desta forma, inexistente flagrante ilegalidade a ser reconhecida na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 705.470/SC, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 13/05/2022).