Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCAS SIQUEIRA GRAWER (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS SIQUEIRA GRÄWER (OAB 106462/RS)
HC 1121085/RS (2026/0338316-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS SIQUEIRA GRAWERADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABIO JUNIOR DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO JÚNIOR DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução Penal n. 8002829-22.2025.8.21.0019/RS).
Consta que, no âmbito da execução penal, foi instaurado incidente para apuração de falta grave por indisciplina, decorrente do desligamento do apenado do PAC em 10/06/2025. Ouvido o apenado em audiência de justificação, o Juízo de primeiro grau acolheu a justificativa e não reconheceu a prática de falta grave, mantendo o regime semiaberto e restabelecendo os benefícios então vigentes (e-STJ fls. 160/161).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, buscando o reconhecimento da falta grave e a aplicação dos consectários legais (e-STJ fls. 206/207).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 211/212):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO TRABALHO EXTERNO. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo do 2º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo que, diante do descumprimento das regras do trabalho externo, deixou de reconhecer o cometimento de falta grave pelo reeducando, acolhendo sua justificativa e mantendo o regime semiaberto de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento de falta grave em razão de faltas reiteradas ao trabalho externo, atrasos e descumprimento de tarefas pelo reeducando que cumpria pena em regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os esclarecimentos trazidos pelo reeducando na audiência de justificativa não se revelaram suficientes para esclarecer suas ausências por diversos períodos nas atividades desempenhadas, além dos atrasos e do descumprimento de tarefas necessárias. 2. Não há no expediente qualquer informação dos empregadores ou da administração da casa prisional sobre eventuais justificativas do preso, nem foram apresentados atestados que comprovassem a alegação de doença. 3. O exercício de serviço externo tem como base regras de conduta que precisam ser seguidas, sendo o reeducando cientificado das mesmas, e seu descumprimento pode levar à revogação do benefício e ao reconhecimento de falta grave. 4. As ausências no local de trabalho, os reiterados atrasos e os descumprimentos demonstram falta de disciplina e responsabilidade no exercício laboral, revelando desrespeito com os empregadores e conduta que pode levar à subversão da ordem. 5. A conduta do reeducando configura falta grave prevista no nciso VI, da Lei de Execução Penal, justificando a regressão de regime conforme o da LEP, sem desproporcionalidade na decisão. 6. A alteração da data-base para a obtenção de novos benefícios deve ser fixada na data do último desligamento (02/06/2025), conforme a Súmula nº 534 do STJ. 7. A perda de dias remidos é sanção prevista no da Lei de Execução Penal, cuja constitucionalidade foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº 9, sendo adequada e proporcional a perda de 1/4 dos dias remidos diante da conduta reiterada do apenado.
