Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1121080/SP (2026/0338320-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BENEDITO FERNANDO MARQUES TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BENEDITO FERNANDO MARQUES TAVARES, condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 dias-multa (Processo n. 1503538-46.2025.8.26.0548, da 1ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/8/2026, negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação (fls. 268/279).
Alega, em síntese, insuficiência de provas lícitas para sustentar o tráfico, destacando a quantidade ínfima de entorpecentes e a ausência de flagrante de comercialização; inadmissibilidade da confissão penal informal como elemento de prova da traficância; e necessidade de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Em caráter liminar, pede a soltura do paciente ou a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo; e, no mérito, requer a concessão da ordem, com a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o presente writ é substitutivo de recurso próprio, sendo certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito.
Todavia, tem-se que há constrangimento ilegal acerca da subsunção da conduta ao delito de tráfico.
Extrai-se dos autos, no tocante à imputação do crime de tráfico de drogas, que, segundo consignado no acórdão impugnado, o paciente foi processado em razão da posse de 0,2 g de crack e 10,2 g de cocaína, fracionados, respectivamente em 2 e 16 porções (fl. 272).
