Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121082/SP (2026/0338333-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS SERGIO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de MARCOS SERGIO PEREIRA DA SILVA – condenado como incurso nos crimes de receptação simples e adulteração de sinal identificador de veículo (Ação Penal n. 1502396-46.2025.8.26.0535) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP, ao argumento de que o paciente não foi acusado de ter, pessoalmente, alterado o veículo, mas sim de ter conduzido veículo alterado. Ou seja, de ter conduzido veículo produto de crime – a adulteração (fl. 4), razão pela qual se deve reconhecer a ocorrência de crime único ou, na pior das hipóteses, o concurso formal de crimes.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, o acolhimento da pretensão, conforme colocada na impetração, importa em desconstituir as premissas fáticas constantes do acórdão hostilizado, no sentido de que não houve unidade de desígnios (fl. 18), providência que demanda o reexame das provas produzidas na ação penal, inviável na via estreita.
A propósito:
2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos dos artigos 180 e 311, § 2º, inciso III, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de prova concreta para a condenação, tendo em vista a inexistência de dolo na conduta, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do princípio da consunção, para absorção do delito de receptação pelo de condução de veículo com sinal identificador adulterado ou pelo reconhecimento do concurso formal entre os referidos delitos, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória [...]
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.086.813/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/2/2026).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1121082/SP (2026/0338333-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS SERGIO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
HC 1121082/SP (2026/0338333-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS SERGIO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.