Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223457/PR (2026/0338336-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:BANCO PACCAR S.A.ADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678LARA JUNQUEIRA RENNER - RS095956LÚCIO ISSAMU MAEDA - PR080571SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VILHENA - ROINTERESSADO:BORGES TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDAADVOGADOS:GABRIEL BATTAGIN MARTINS - SP174874MARCOS PELOZATO HENRIQUE - SP273163
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado pelo BANCO PACCAR S.A., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VILHENA - RO.
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 2-12):
O presente conflito decorre de situação objetiva e atual: dois Juízos vinculados a Tribunais distintos passaram a exercer, simultaneamente e de forma incompatível, autoridade jurisdicional sobre os mesmos bens dados em alienação fiduciária.
A Ação de Busca e Apreensão nº 0005403-21.2026.8.16.0194 tramita perante a 22ª Vara Cível de Curitiba/PR. Nela, foi deferida medida liminar e efetivada, em 03/05/2026, a apreensão do veículo de placa SLL4B38 e respectivos implementos, vinculados às Cédulas de Crédito Bancário celebradas entre o PACCAR e a Borges Transportes.
Posteriormente, em 05/05/2026, o Juízo da 1ª Vara Cível de Vilhena/RO, perante o qual tramita o pedido de recuperação judicial nº 7002163-89.2026.8.22.0014, determinou a imediata restituição do veículo à devedora e suspendeu expressamente os efeitos da busca e apreensão.
A controvérsia tornou-se ainda mais evidente quando, já plenamente ciente da decisão proferida em Vilhena, o Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba, em 23/07/2026, indeferiu expressamente o pedido de restituição formulado pela devedora, reconheceu a regularidade da apreensão e determinou que o veículo e os implementos permanecessem sob depósito do Banco PACCAR.
Tem-se, portanto, dois comandos jurisdicionais que não podem coexistir: enquanto o Juízo de Vilhena determina a restituição do bem e a suspensão dos efeitos da busca e apreensão, o Juízo de Curitiba mantém a apreensão e preserva a posse do credor fiduciário. É exatamente essa sobreposição concreta de autoridade jurisdicional que configura o conflito positivo de competência.
Importa destacar que o presente incidente não é manejado como sucedâneo recursal. O Banco PACCAR não pretende, por esta via, simplesmente reformar o acórdão proferido pelo TJRO no Agravo de Instrumento nº 0806512-69.2026.8.22.0000. A impugnação daquele julgamento seguirá pela via recursal própria.
O objeto deste conflito é distinto: definir qual Juízo detinha competência para deliberar sobre os bens no momento em que foram proferidas as decisões incompatíveis, especialmente porque, quando o Juízo de Vilhena interferiu na ordem de busca e apreensão, o processamento da recuperação judicial ainda não havia sido deferido.
[...]
Antes de se examinar se determinado bem é ou não indispensável à atividade empresarial da requerente, é necessário definir se o Juízo perante o qual foi simplesmente distribuído um pedido de recuperação judicial, ainda não processado, já poderia exercer competência universal suficiente para interferir em decisão regularmente proferida e cumprida por outro órgão jurisdicional. Essa premissa é determinante porque a competência atribuída ao denominado Juízo Universal não surge automaticamente com o protocolo da petição inicial, mas decorre da efetiva instauração do regime recuperacional, que pressupõe a decisão de deferimento do processamento prevista no art. 52 da Lei nº 11.101/2005.
[...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma essa compreensão e estabelece, de forma expressa, que os efeitos próprios do deferimento do processamento da recuperação judicial têm eficácia ex nunc, não retroagindo para alcançar atos praticados anteriormente ao marco legal de instauração do regime recuperacional. Em outras palavras, o simples ajuizamento do pedido de recuperação judicial não é suficiente para antecipar os efeitos decorrentes do processamento, tampouco para alcançar atos regularmente praticados antes do respectivo deferimento.
[...]
A mesma orientação foi reafirmada, de maneira ainda mais diretamente relacionada à controvérsia ora examinada, no julgamento do REsp nº 2.026.403/MG, em que esta Corte Superior reconheceu que a busca e apreensão concretizada antes do deferimento do processamento da recuperação judicial não se sujeita ao período de blindagem, justamente porque o deferimento do processamento possui eficácia exclusivamente ex nunc, não alcançando atos anteriores:
[...]
É justamente à luz dessa orientação que deve ser examinada a situação concreta dos autos, na qual a busca e apreensão foi efetivamente cumprida em 03/05/2026, enquanto o Juízo de Vilhena somente determinou a restituição do bem em 05/05/2026, quando o processamento da recuperação judicial ainda não havia sido deferido. A cronologia, portanto, não apenas demonstra a anterioridade da constrição, mas evidencia que, no momento da intervenção do Juízo recuperacional, ainda não havia sido instaurado o marco temporal a partir do qual, segundo a jurisprudência do próprio STJ, poderiam produzir-se os efeitos excepcionais da recuperação judicial.
[...]
A questão, portanto, não consiste em saber se o magistrado poderia, em abstrato, conceder tutela de urgência antes do deferimento do processamento da recuperação judicial. O que se deve definir é algo anterior: se, naquele estágio processual, o Juízo de Vilhena já estava investido da competência universal que lhe permitiria impedir os efeitos de decisão proferida por outro Juízo sobre bem objeto de garantia fiduciária. Somente depois de respondida afirmativamente essa questão seria possível examinar se estavam presentes os requisitos materiais para o exercício do poder geral de cautela. A ordem lógica não pode ser invertida, utilizando-se a existência de urgência como fundamento para reconhecer a própria competência cuja existência constitui pressuposto para a concessão da medida.
[...]
A disciplina específica conferida pela Lei nº 11.101/2005 aos créditos garantidos por alienação fiduciária reforça a impossibilidade de se reconhecer, no caso concreto, a prevalência da ordem de restituição emanada do Juízo de Vilhena. O art. 49, § 3º, estabelece, como regra, que o crédito titularizado pelo proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, preservando-se os direitos de propriedade e as condições contratuais pactuadas. A própria legislação excepciona essa regra ao impedir, em determinadas circunstâncias, a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial, mas o faz mediante delimitação temporal expressa: a restrição incide durante o prazo de suspensão a que se refere o art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
[...]
No caso concreto, quando a ordem de busca e apreensão foi efetivamente cumprida, em 03/05/2026, não havia decisão deferindo o processamento da recuperação judicial, não havia stay period em curso e tampouco existia qualquer pronunciamento judicial que impedisse a retomada do bem pelo credor fiduciário. A apreensão ocorreu, portanto, em momento no qual a garantia produzia integralmente seus efeitos e o Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba exercia regularmente a competência que lhe era atribuída para processar e decidir a ação fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.
A situação permaneceu juridicamente inalterada nos dois dias seguintes. Quando, em 05/05/2026, o Juízo de Vilhena determinou a restituição do veículo e suspendeu os efeitos da busca e apreensão, o processamento da recuperação judicial continuava não deferido. A própria decisão reconheceu expressamente essa circunstância e registrou que seria o deferimento do processamento que ensejaria a suspensão prevista na legislação recuperacional. Ainda assim, embora reconhecesse a inexistência do marco legal responsável pela instauração do período de suspensão, o Juízo produziu, com fundamento na alegada essencialidade do bem, justamente o efeito que a parte final do art. 49, § 3º, vincula temporalmente à existência desse período.
[...]
Além disso, não há controvérsia relevante quanto à regularidade da medida no momento em que foi executada. O próprio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia reconheceu que a apreensão era válida quando realizada. Essa circunstância é fundamental porque demonstra que não se está diante de ato praticado em violação a stay period já vigente, em desrespeito a decisão anteriormente proferida pelo Juízo recuperacional ou com o propósito de contornar proteção patrimonial já constituída. Quando o PACCAR exerceu os direitos decorrentes da garantia e obteve a apreensão judicial do veículo, não existia qualquer impedimento recuperacional oponível ao credor.
Foi exatamente essa sucessão temporal que levou o Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba, posteriormente provocado a cumprir a determinação de restituição, a rejeitar expressamente o pedido formulado pela devedora. Ao examinar a questão, aquele Juízo reconheceu que a proteção decorrente do stay period opera prospectivamente, a partir do efetivo deferimento do processamento, não sendo possível atribuir a eventual decisão recuperacional eficácia retroativa suficiente para desconstituir apreensão fiduciária regularmente executada em momento anterior. Por essa razão, indeferiu a restituição e determinou a manutenção dos bens sob depósito do Banco, consolidando, inclusive, a oposição concreta entre os comandos emanados dos dois Juízos.
[...]
É justamente por essa razão que a cronologia do caso assume importância decisiva: a apreensão ocorreu primeiro, de forma regular e sob a autoridade do Juízo competente; a ordem recuperacional de restituição surgiu posteriormente, quando ainda sequer havia sido deferido o processamento da recuperação judicial. Não há, portanto, fundamento legal para atribuir a uma competência universal ainda não constituída força retroativa suficiente para neutralizar os efeitos de ato jurisdicional anteriormente aperfeiçoado.
Por fim, postula a concessão de medida liminar para que "seja designado o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR para deliberar provisoriamente sobre os bens objeto da Ação de Busca e Apreensão nº 0005403-21.2026.8.16.0194, preservando-se a eficácia da apreensão realizada em 03/05/2026" (fl. 14) e "sejam suspensos, até o julgamento definitivo do incidente, os efeitos das determinações proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vilhena/RO que ordenaram a restituição dos bens e a suspensão dos efeitos da busca e apreensão" (fl. 15).
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir o pedido de tutela.
Da análise dos autos, verifica-se que não estão preenchidos cumulativamente os requisitos para a concessão da medida liminar postulada.
Na espécie, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0005403-21.2026.8.16.0194, indeferiu o pedido do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VILHENA - RO, perante o qual tramita o processo recuperacional, no qual requeria a restituição do veículo e dos implementos efetivamente apreendidos pelo Juízo paranaense em 3/5/2026, sob o argumento de que a efetivação da busca e apreensão ocorreu quando ainda não deferido o processamento da recuperação judicial.
Por sua vez, da leitura da decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VILHENA - RO, verifica-se que este determinou a suspensão dos efeitos da busca e apreensão e a manutenção do veículo na posse da recuperanda, destacando estar vedada sua alienação ou retirada sem prévia autorização do juízo, em medida acautelatória.
Assim, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não verifico a existência cumulativa de periculum in mora e de fumus boni iuris.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se com urgência aos juízos suscitados para que prestem as devidas informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 197 do RISTJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias (art. 198 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 223457/PR (2026/0338336-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:BANCO PACCAR S.A.ADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678LARA JUNQUEIRA RENNER - RS095956LÚCIO ISSAMU MAEDA - PR080571SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VILHENA - ROINTERESSADO:BORGES TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDAADVOGADOS:GABRIEL BATTAGIN MARTINS - SP174874MARCOS PELOZATO HENRIQUE - SP273163Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.