Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 943672/GO (2024/0338342-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANTONIO LUCAS DO CARMO ARAUJOADVOGADO:ANTONIO LUCAS DO CARMO ARAUJO - GO056580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MATHEUS ALVES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS ALVES FERREIRA alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5718156- 26.2024.8.09.0006.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06. O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, argumentando que o paciente é motorista de aplicativo e faz corridas particulares, tendo recebido uma encomenda para entregar na cidade de Anápolis/GO, quando foi surpreendido com abordagem policial e descoberta de entorpecentes. Sustenta, em síntese, a negativa de autoria, a ilegalidade da busca pessoal e veicular, o trancamento do inquérito e a ausência de fundamentação e requisitos para a prisão preventiva, apontando os predicados pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilicitude das provas em razão da abordagem e busca pessoal ilegal e a nulidade da prisão preventiva, fixando, caso necessárias, cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 150/154.
Informações prestadas às fls. 163/165.
O Ministério Público Federal, às fls. 167/183, opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta à base de dados processuais desta Corte, observo que este recurso constitui mera reiteração do RHC n. 203827/GO, em processamento nesta Corte Superior.
Como cediço, a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento da impetração em face da litispendência.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL CARACTERIZADA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS NO HC 816.554/MG.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. 'Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi. (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
2. No caso, o presente recurso ordinário possui as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do HC-816.554/MG, já decidido por este Relator (DJe de 20/4/2023), decisão confirmada pela 5ª Turma deste STJ (sessão de 9/5/2023). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 179.820/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)