Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 855225/AC (2023/0338342-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAURO MARCELINO ALBANOADVOGADO:MAURO MARCELINO ALBANO - PR019185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:M DE P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M. DE P. G. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 217-A do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação do qual não se conheceu em razão de sua intempestividade.
Ainda irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, buscando anular o trânsito em julgado da condenação, mas a Corte estadual denegou a ordem.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de intimação pessoal do paciente da sentença condenatória.
Alega que o defensor do paciente à época teria se confundido em relação ao prazo para a interposição do recurso de apelação, e que essa imperícia teria prejudicado o paciente, ocasionando a preclusão da pretensão defensiva.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que sejam desconstituidos o trânsito em julgado da condenação e todos os atos subsequentes, com a intimação pessoal do paciente para se manifestar acerca de seu interesse de recorrer da sentença.
A liminar foi indeferida às fls. 412-413 e as informações foram prestadas às fls. 418-419.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ no parecer de fls. 423-427.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento, em especial porque o defensor constituído do paciente foi devidamente intimado da sentença condenatória e o acórdão ora impugnado afastou as supostas nulidades aventadas pela defesa (fls. 403-405, grifei):
[...] conforme certidão de fls. 271 e 273, o paciente e seu procurador foram intimados do inteiro teor da r. Sentença condenatória nas datas de 25 e 17 de janeiro de 2023, respectivamente, escoando o prazo para defesa interpor recurso de apelação em 27 de janeiro de 2023.
Ocorre que o recurso de apelação só foi interposto na data de 1º de fevereiro de 2023, sendo, portanto, intempestivo (certidão de fls. 274), operando-se, pois, o trânsito em julgado da decisão, na data de 03 de fevereiro de 2023 (conforme certificado às fls. 281), determinando-se, por consequência, o recolhimento do paciente à prisão (mandado de prisão, fls.
283/284) em 14 de junho de 2023 (fls. 285).
Dessume-se que o paciente respondeu regularmente a ação penal em liberdade, perante o juízo de Epitaciolândia, devidamente representado por procurador constituído nos autos (fls. 184), que promoveu sua defesa técnica durante toda a instrução processual e exercitou o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Para além disso, o advogado teve ciência inequívoca da condenação (fls. 273), interpondo, intempestivamente, a apelação criminal em 1º de fevereiro de 2023.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Convém salientar que a perda de prazo para a interposição de recurso é ato facultado à parte e não enseja, necessariamente, nulidade processual, tendo em vista o princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no Art. 544, do Código de Processo Penal.
Em relação a contagem dos prazos recursais, cabe dizer que se constitui em ônus da parte sua correta observância.
[...]
Ademais disso, a inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, conquanto vigente o princípio da voluntariedade recursal (Art. 574 do Código de Processo Penal) .
Nesse panorama, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita do writ, de modo que inviável o pretendido reconhecimento de nulidade a ensejar a renovação dos atos processuais, sob alegação de falta e/ou deficiência de defesa técnica, com a revogação da prisão do paciente, pelo que se vota pela denegação da ordem de habeas corpus.
A cadeia de fatos delineada no acórdão impugnado demonstra que tanto o paciente quanto seu defensor foram intimados do inteiro teor da sentença condenatória, o que até beneficiou o paciente, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior é firme em que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória.
Destaco:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
(...)
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.
Ilustrativamente, confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU REVEL COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO CAUSÍDICO, EMBORA DE FORMA INTEMPESTIVA. IMPETRAÇÃO DESTINADA A SANAR A DESÍDIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal.
2. Hipótese em que se trata de réu revel, mas com advogado constituído por ele nos autos, a denotar a ciência inequívoca da acusação e a desnecessidade de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória.
3. Utilização da via eleita para revisar e sanar o alegado vício após o trânsito em julgado da condenação.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 938.870/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 – grifei.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1."Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor do acórdão condenatório, quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese".
(AgRg no HC n. 777.435/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 938.057/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024 – grifei.)
Ademais, firmou-se, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua insuficiência trata de nulidade relativa, nos termos da Súmula n. 523 do STF:
No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Por essa razão, caberia à defesa comprovar que eventual atitude diversa do defensor poderia levar à sua absolvição, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSURGÊNCIA CONTRA A DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
[...]
4. A atual defesa pode discordar da linha adotada pela defesa técnica anterior, ou mesmo considerá-la deficiente, mas isso não é suficiente para a demonstração do prejuízo.
5. Não há que se falar em ausência de defesa técnica se o réu foi assistido durante todo o trâmite processual, tendo apresentado resposta à acusação, alegações finais, além de razões e contrarrazões de apelação, oportunidade em que, inclusive, apontou cerceamento de defesa, se insurgindo contra a decretação de sua revelia, preliminar que foi afastada pelo Tribunal de Justiça.
6. "Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos" (AgRg no HC n. 845.567/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
[...]
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.154/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO OCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Incabível o exame da tese da consunção, porquanto, além da supressão de instância, resulta em inovação recursal, visto que não constou das razões do recurso de apelação, tendo sido apresentada na sustentação oral do julgamento do referido apelo.
2. "Os memoriais e a sustentação oral não ampliam o efeito devolutivo do recurso de apelação interposto" (AgRg no AREsp n. 1.609.632/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 3/12/2020).
3. "Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a ausência de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal. Eventual alegação de insuficiência de defesa, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa, nos termos da Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". (AgRg no AgRg no HC n. 453.621/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 758.454/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.