SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR (OAB 12467/SE)
HC 1121087/SE (2026/0338347-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIORADVOGADO:CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR - SE012467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:THIAGO GALDINO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO GALDINO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/2/2026, resultante de conversão de prisão temporária, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, caput, e § 3º, da Lei n. 12.850/2013, 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva, expedido por juízo que se declarou incompetente, é nulo por vício estrutural, pois não houve ratificação específica pelo juízo natural.
Aduz que nenhuma das varas posteriormente envolvidas ratificou a medida de modo individualizado, mantendo-se o título prisional jurisdicionalmente órfão.
Assevera que a decisão de 27/5/2026 limitou-se a repetir fundamentos pretéritos, sem enfrentar a incompetência do prolator e sem emitir novo decreto autônomo e motivado.
Defende que a prisão foi mantida com fundamentação genérica e abstrata, sem indicar fatos concretos e individualizados quanto ao paciente.
Entende que não basta mencionar organização criminosa; é indispensável motivação que demonstre risco atual à ordem pública com a liberdade do paciente.
Pondera que há violação à isonomia, pois corréu em posição funcional análoga cumpre monitoramento eletrônico, revelando adequação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Informa que a fundamentação per relationem não sana vício originário nem supre ausência de motivação idônea para a medida extrema.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR (OAB 12467/SE)
HC 1121087/SE (2026/0338347-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIORADVOGADO:CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR - SE012467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:THIAGO GALDINO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
Relata que inexiste contemporaneidade, já que o decreto de 11/2/2026 se baseou em fatos antigos, anteriores à conclusão do inquérito, sem fatos novos supervenientes.
Alega que a condição de não localizado não cria contemporaneidade nem comprova fuga deliberada, sendo insuficiente para justificar a medida cautelar extrema.
Aduz que houve desídia estatal e violação à razoável duração do processo, inclusive durante o período de indefinição de competência, o que reforça a desproporcionalidade da prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade do decreto preventivo e da decisão que o manteve e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente, mesmo tendo inequívoca ciência do processo, não foi encontrado para cumprimento da prisão temporária, evidenciando intenção deliberada de evadir-se da justiça. Nesse sentido, destaca-se que, até o momento, encontra-se foragido com mandado de prisão em aberto desde 11/2/2026.
No ponto, confira-se o seguinte trecho do acórdão do Tribunal de origem (fls. 45-46, grifo próprio):
Quanto à alegada inidoneidade da fundamentação, anoto que o decreto prisional e a decisão coatora atribuem ao paciente a condição de integrante do núcleo de foragidos da organização criminosa investigada, com atuação no denominado braço financeiro e operacional do grupo.
A análise da suficiência dos elementos probatórios que sustentam a imputação, a exemplo das interceptações telefônicas, das movimentações financeiras e dos demais dados colhidos no inquérito, demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus e com a cognição sumária que lhe é própria. Trata-se, portanto, de matéria a ser apreciada no julgamento de mérito da ação penal.
[...]
Também não me prospera a alegação de que a prisão estaria calcada exclusivamente na não localização do paciente.
Da leitura das decisões impugnadas, extrai-se que a condição de foragido foi articulada à frustração do cumprimento de mandado de prisão anteriormente expedido, circunstância indicativa de conduta evasiva deliberada, distinta da mera dificuldade de localização repudiada pela jurisprudência invocada pela própria impetração (STJ, AgRg no HC 883.562/PE).
No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, tenho que a permanência do paciente em situação de evasão, com mandado de prisão em aberto desde 11/02/2026 e cumprimento até então frustrado, constitui circunstância de caráter contínuo, renovada a cada dia em que subsiste o descumprimento da ordem judicial, apta a conferir atualidade ao periculum libertatis relacionado à garantia de aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP.
O decreto prisional, por sua vez, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 17-19, grifo próprio):
Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Portaria, oriundo de desmembramento, visando apurar a existência e atuação de complexa Organização Criminosa (ORCRIM) voltada ao narcotráfico interestadual e lavagem de capitais, supostamente liderada por Irlan Messias dos Santos Júnior, vulgo "Júnior Titela".
[...]
Dos Foragidos (Decretação Originária)
Quanto a THIAGO GALDINO ("Rosquinha"), GUSTAVO GABRIEL ("Biel"), MICHELL REIS, ROBSON DOS SANTOS e ALYSSON FABRÍCIO, a decretação da prisão preventiva é imperativa. A condição de foragido, frustrando o cumprimento da temporária, demonstra intenção clara de evadir-se da justiça. Ademais, são apontados como braço financeiro e operacional, cuja liberdade fomenta a continuidade do narcotráfico.
Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Ademais, a custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que há indícios suficientes de que o paciente seja integrante de organização criminosa voltada ao narcotráfico interestadual e lavagem de capitais, atuando na parte financeira e operacional do grupo.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Acerca da alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, 'a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória' (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Em continuidade à análise, o deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
Assim constou do acórdão impugnado (fls. 45-46, grifo próprio):
Quanto à alegada quebra de isonomia processual em comparação com o corréu Marcos Vinícius dos Santos Guimarães, verifica-se que a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a ele deferida decorreu de sua grave condição de saúde, consistente em paraplegia com complicações.
Trata-se de fundamento pessoal e humanitário, que não se comunica ao paciente. Assim, não há tratamento processual desigual entre situações equivalentes, o que afasta, ao menos em juízo sumário, a alegada violação ao art. 282, inciso II, do CPP.
Em que pese às alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado, porquanto o corréu obteve prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em razão de grave condição de saúde, consistente em paraplegia com complicações, circunstância que não se comunica com o paciente.
Acerca da alegação de nulidade absoluta do título prisional, por incompetência do juízo prolator e ausência de ratificação pelo juízo natural, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fls. 42-45, grifo próprio):
O Impetrante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do título prisional, por incompetência do Juízo prolator e ausência de ratificação pelo Juízo natural, a inidoneidade da fundamentação, a violação à isonomia processual e a ausência de contemporaneidade dos fatos invocados para a custódia.
Inicialmente, no que concerne à alegada nulidade estrutural do decreto de 11/02/2026, observo que o próprio Juízo do Núcleo de Garantias, ao reconhecer sua incompetência, não deixou de justificar a deliberação emergencial sobre a custódia dos investigados foragidos, dentre eles o paciente, valendo-se de fundamento jurisprudencial expresso, como se extrai do teor da decisão (p. 19):
"(...) Não obstante o reconhecimento da incompetência, verifica-se uma situação de emergência processual.
Os prazos das prisões temporárias expiraram em dezembro de 2025. A simples remessa dos autos, sem análise da custódia, geraria um "vácuo de legalidade": manteria presos ilegalmente aqueles que a polícia não mais investiga e colocaria em risco a ordem pública pela soltura automática de líderes de facção.
Ademais, a Teoria do Juízo Aparente, segundo a qual os atos decisórios praticados por juiz incompetente, em situação de urgência, podem ser ratificados pelo juízo natural (HC 120.027/STF).
Assim, com fulcro no art. 654, §2º do CPP e no Poder Geral de Cautela, passo a decidir sobre a liberdade e a prisão dos investigados, a fim de entregar o feito saneado ao Juízo Competente. (...)." (Destaques no original)
Não se está, portanto, diante de decreto prisional desprovido de amparo jurídico, mas de ato praticado sob teoria jurisprudencialmente reconhecida para situações de urgência, cuja legitimidade se completa mediante ulterior exame pelo Juízo definitivamente competente.
O fato de o nome do paciente não constar da relação de custodiados cujas prisões preventivas foram mantidas pela 2ª (segunda) Vara Criminal, na revisão periódica de 11/03/2026, não configura, isoladamente, ausência de ratificação capaz de evidenciar ilegalidade manifesta.
Isso porque a revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, restringe-se às prisões preventivas efetivamente em execução, situação que não se aplicava ao paciente, que se encontrava foragido e ainda não havia sido submetido ao cumprimento da custódia. Tal circunstância justifica sua não inclusão naquele rol, sem indicar vício na cadeia decisória.
Ponto decisivo, a esse respeito, é que a decisão de 27/05/2026, apontada como coatora, foi proferida pela 1ª (primeira) Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, Juízo definitivamente reconhecido como competente após o julgamento do conflito de jurisdição.
Naquela oportunidade, a Magistrada examinou nominalmente a situação do paciente e, no exercício de sua própria jurisdição, deliberou pela manutenção da custódia, com expressa referência aos arts. 282, incisos I e II, e 312 do CPP, além da menção ao enquadramento no art. 313, inciso I, do mesmo diploma.
Tal deliberação, ainda que sucinta e remissiva aos fundamentos do decreto originário, constitui exercício de jurisdição pelo Juízo natural sobre a liberdade do paciente, circunstância que distingue o caso concreto do paradigma invocado pela impetração (STJ, AgRg no AgRg no HC 594.360/RJ), no qual não se verificou exame da custódia pelo Juízo definitivamente competente.
Não se vislumbra, portanto, a partir dos documentos que instruem o writ, o vício estrutural insanável apontado pela impetração.
Pelo exposto, o Juízo do Núcleo de Garantias, ao reconhecer sua incompetência, justificou devidamente a deliberação emergencial sobre a custódia dos acusados foragidos, incluindo o paciente. A fundamentação apontou a expiração dos prazos das prisões temporárias em dezembro de 2025 e o risco de vácuo de legalidade caso os autos fossem remetidos sem a análise da custódia, o que poderia manter pessoas presas ilegalmente ou soltar líderes de facção. Utilizou-se da teoria do juízo aparente, amparada no art. 654, § 2º, do CPP e no poder geral de cautela, para decidir sobre a liberdade e a prisão a fim de entregar o feito saneado ao juízo competente.
Posteriormente, em 27/5/2026, a decisão proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju – SE, juízo competente após conflito de jurisdição, manteve a custódia do paciente com base nos arts. 282, I e II, 312 e 313, I, do CPP. Essa deliberação, embora sucinta e remissiva, caracterizou o exercício da jurisdição pelo juízo natural, afastando o vício estrutural alegado na impetração.
No mais, a jurisprudência desta Corte admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
No ponto:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que Franciel, em conluio com Rafael, por motivo de rivalidade antiga, teria executado a vítima e ocultado seu cadáver.
3. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos recorrentes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
4. Com relação à tese de inidoneidade da fundamentação per relationem, saliente-se que, "ao manter a segregação cautelar na decisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva permanecem incólumes" (AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57.344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal.
5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Sobre o excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 47, grifo próprio):
Quanto ao contexto de desídia estatal invocado, a própria impetração reconhece não se tratar de argumento autônomo. De todo modo, não se verifica, dos elementos ora disponíveis, paralisação indevida ou desídia atribuível ao Estado apta a caracterizar, isoladamente, constrangimento ilegal, considerada a complexidade do feito, que envolve pluralidade de investigados e crimes conexos de natureza grave.
Da análise dos autos de origem, constata-se que o feito vem recebendo regular impulso processual, inexistindo paralisação injustificada ou desídia estatal aptas a, neste exame liminar, caracterizar constrangimento ilegal flagrante.
Assim, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu questões de competência do juízo, além dos acusados foragidos, não se constata uma demora injustificada no andamento do processo. Ademais, não pode ser desconsiderado que o caso envolve a apuração de crimes graves, como organização criminosa, tráfico de drogas interestadual e lavagem de dinheiro, o que evidentemente interfere na marcha processual.
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ademais, constata-se que o paciente encontra-se foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.