HC 1033013/RS (2025/0338358-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDOADVOGADOS:ANTÔNIO SÉRGIO BERNARDES PALADINO - RS012181CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDO - RS103058JOAO OCTAVIO DE CARVALHO JARDIM - RS124327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CLOVIS FARIAS MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLÓVIS FARIA MOTA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, totalizando a pena em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa alega, em síntese, violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença por ter o Juízo de primeiro grau aplicado as majorantes previstas nos arts. 61, inciso II, alínea "f", e 226, inciso II, ambos do Código Penal, sem que tais questões de fato tivessem sido imputadas na denúncia ou debatidas na instrução processual. Argumenta que a inovação do juízo configurou mutatio libelli, ultrapassando os limites da denúncia e das alegações finais do Ministério Público.
A defesa contesta a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito na fixação da pena-base, a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP (em relação ao segundo fato), e da majorante do art. 226, II, do CP, alegando, ainda, a ocorrência de bis in idem e a impossibilidade de interpretação extensiva.
Por fim, requer a readequação do aumento pela continuidade delitiva, sustentando que o aumento de metade da pena (1/2) é excessivo, devendo ser aplicada a fração mínima de 1/6 (um sexto), pois a denúncia narrou apenas dois fatos.
O Tribunal de Justiça , ao julgar a apelação, deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas-base e afastar a agravante da hospitalidade relativamente ao primeiro fato, mantendo a pena final em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. A Corte de origem asseverou que a denúncia descreveu a relação de amizade e confiança entre as famílias do réu e da vítima, e a circunstância de a menor ser deixada sob seus cuidados, o que autorizaria a observância da causa de aumento do art. 226, inciso II, segunda parte, do Código Penal. Além disso, afastou o bis in idem ao não considerar o abuso de confiança para negativar as circunstâncias do crime, por se confundir com a causa de aumento, e manteve a fração de 1/2 (metade) para a continuidade delitiva, por considerar que a vítima foi submetida a mais de sete episódios de violência sexual.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, argumentando que a condenação transitou em julgado no dia 02 de setembro de 2025, o que torna inviável a desconstituição da decisão por meio deste writ, o qual é manejado como substitutivo de Revisão Criminal.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de não mais admitir a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio (apelação, recurso especial, agravo em recurso especial) ou de revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
No caso em tela, o writ é impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com o objetivo de reverter o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e de promover o redimensionamento da pena, o que, em regra, configura a utilização do habeas corpus como sucedâneo de Revisão Criminal, para a qual o STJ não detém competência originária. A competência do STJ para processar e julgar a Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: : AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024.
Apesar da restrição, a jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, o conhecimento do habeas corpus para a análise de ilegalidades flagrantes que possam ser identificadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
O cerne da argumentação é a aplicação das majorantes, que, segundo a defesa, representariam inovação fática , pois não constavam expressamente da denúncia. O Tribunal de origem, contudo, expressamente assentou que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica. Para o Tribunal, o fato de a denúncia descrever a relação de amizade e confiança entre as famílias do réu e da vítima, e que a menor era deixada sob seus cuidados, bastou para autorizar a observância da causa de aumento do art. 226, inciso II, segunda parte, do Código Penal ("ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela"). De igual modo, o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, para o segundo fato, foi justificado pela situação fática descrita (relações de hospitalidade).
Eis trecho do acórdão impugnado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA CRIANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Princípio da correlação.
O acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de eventual capitulação jurídica que lhe seja atribuída na inicial acusatória. Descrevendo a denúncia a relação de amizade e confiança havida entre as famílias do réu e vítima, e a circunstância de que a menor era deixada sob seus cuidados, inclusive por ocasião dos fatos, encontrava-se o magistrado, por óbvio, autorizado a observar a causa de aumento da pena a que alude o artigo 226, inciso II, segunda parte, do Código Penal. E desnecessária postulação do Ministério Público para o reconhecimento de circunstâncias agravantes, pouco importa a ausência de menção, na denúncia, àquela contida no artigo 61, II, f, do Código Penal, até porque se refere a situação fática descrita (relações de hospitalidade.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que a descrição fática na denúncia era suficiente para a aplicação das majorantes, especialmente do art. 226, II, do CP, ao reconhecer a autoridade do adulto sobre a menor que, com apenas 12 (doze) anos, permanecia sob sua responsabilidade e vigilância. A desconstituição dessa premissa fática demandaria o reexame aprofundado de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Assim, não se verifica ilegalidade flagrante no ponto, pois o Tribunal demonstrou a correlação fática.
Ainda, o Tribunal de origem reconheceu a valoração negativa da culpabilidade e das consequências. A culpabilidade foi justificada pelo fato de o acusado ter submetido a vítima a mais de um tipo de ato sexual , bem como pela idade da vítima (12 anos recém-completos), o que agravaria a concreta gravidade do crime. As consequências foram negativadas devido ao intenso sofrimento psíquico da adolescente, com dificuldade de regulação emocional e episódios de automutilação. Tais elementos extrapolam os inerentes ao tipo penal (art. 217-A do CP), pois se utilizam de fatores concretos (pluralidade de atos libidinosos e o grave dano psicológico) para justificar o incremento da pena-base. A análise da Corte de origem está em conformidade com o princípio da individualização da pena.
A defesa requer a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto), na continuidade delitiva, pois apenas dois fatos foram narrados na denúncia. Todavia, o Tribunal de origem afirmou que a vítima foi submetida a mais de sete episódios de violência sexual. A jurisprudência desta Corte orienta que o aumento pela continuidade delitiva é regido pelo número de infrações cometidas, sendo 1/2 (metade) a fração para 6 (seis) infrações e 2/3 (dois terços) para 7 (sete) ou mais infrações.
Nesse sentido é o tema repetitivo 1202 do STJ : "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
Tendo o Tribunal consignado que houve mais de sete episódios, e o paciente sendo beneficiado com a fração de 1/2 (metade), a decisão não se mostra manifestamente ilegal, pois houve uma fundamentação concreta no número de atos para a aplicação da fração. A readequação da fração exigiria o reexame do conjunto probatório para determinar o número exato de delitos, o que é vedado em Habeas Corpus.
Não vislumbro ilegalidade flagrante que possa justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO