Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1033017/SP (2025/0338361-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDOADVOGADOS:DOMINGOS GERAGE - SP098209DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE - SP395638AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
2025
AgRg no HC 1033017/SP (2025/0338361-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDOADVOGADOS:DOMINGOS GERAGE - SP098209DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE - SP395638AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 1033017/SP (2025/0338361-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDOADVOGADOS:DOMINGOS GERAGE - SP098209DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE - SP395638EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria às fls. 320-326, que não conheceu do presente habeas corpus.
Em suas razões recursais (fls. 330-332), o embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática padece de omissões, contradições e erro material, vícios que, segundo alega, demandam o necessário esclarecimento para o correto deslinde da controvérsia, nos termos dos artigos 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos de declaração, embora tempestivos, não merecem acolhimento.
Consoante o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Sua finalidade precípua é, portanto, a de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, aclarando pontos obscuros, dirimindo contradições internas ou suprindo lacunas argumentativas, não se prestando, em absoluto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do que foi decidido.
O que se extrai da peça recursal é um manifesto inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o embargante, por via oblíqua, um novo pronunciamento sobre questões já exaustivamente analisadas e rechaçadas na decisão monocrática de fls. 320-326. As alegadas omissões, contradições e o suposto erro material, em verdade, traduzem a discordância da parte com a valoração das provas e com os fundamentos jurídicos que conduziram ao não conhecimento do habeas corpus.
Analisando pormenorizadamente cada um dos pontos suscitados pelo embargante, constata-se a improcedência das alegações.
No que tange à suposta omissão quanto aos laudos grafotécnicos, a decisão embargada não apenas mencionou, como enfrentou diretamente a questão, dedicando-lhe extenso parágrafo (fl. 324). O decisum vergastado esclareceu, de forma cristalina, que a premissa defensiva de que a perícia teria comprovado a inocência do paciente partia de uma interpretação seletiva e imprecisa das conclusões técnicas. A decisão explicitou que, conforme o Laudo Pericial n. 329.285/2021, a análise foi dividida em duas peças distintas: a peça 'A', um "Check List de Remoção", cuja assinatura foi, de fato, atribuída à testemunha Adriana Savietto, e a peça 'B', cópia do "Termo de Autorização Judicial", que constitui o documento falso objeto da imputação.
Com relação a esta última peça, essencial para o deslinde da causa, a decisão destacou que a conclusão pericial foi de que o exame restou prejudicado, sendo tecnicamente impossível afirmar ou negar a autoria da rubrica. Portanto, a decisão embargada não tratou os laudos como "inconclusivos" de forma genérica, mas reproduziu com fidelidade a conclusão técnica atinente ao documento central da controvérsia. Não há omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa do embargante de sobrepor sua interpretação particular à análise fundamentada já expendida por esta relatoria, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.
Quanto à alegada omissão sobre a decisão do Juízo Cível, que teria declarado a liminar como estranha aos autos, a argumentação do embargante beira a perplexidade. A constatação de que o documento judicial apresentado não existia formalmente no processo cível é, justamente, o pressuposto para a configuração da materialidade do crime de uso de documento falso. Se a decisão fosse autêntica e pertencesse aos autos, o fato seria atípico. A decisão embargada, ao reconhecer a existência de uma condenação por uso de documento falso, implicitamente considerou a inexistência jurídica do referido ato. Não se trata de uma omissão, mas de um pressuposto lógico da própria imputação penal, que foi devidamente analisada sob a ótica da materialidade delitiva, amparada não apenas por essa constatação, mas por todo o complexo probatório. A decisão vergastada se concentrou na análise da ilegalidade da condenação, e não na repetição de fatos incontroversos que sustentam a própria acusação.
Da mesma forma, a tese de omissão acerca da nulidade do artigo 400 do CPP não se sustenta. O tema foi expressa e diretamente abordado na decisão embargada, conforme se verifica à fl. 325. Naquela oportunidade, consignou-se que o suposto vício processual – a inversão da ordem de oitiva – foi devidamente sanado pelo magistrado de primeiro grau, que, após a inquirição da testemunha do juízo, concedeu novamente a palavra ao paciente para que pudesse ratificar ou complementar seu interrogatório. Tal providência, como assinalado no decisum, assegurou a observância do contraditório e da ampla defesa, afastando a ocorrência de prejuízo concreto, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidades no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. O embargante não aponta uma omissão; ele simplesmente discorda da conclusão de que o prejuízo foi afastado, o que, mais uma vez, configura matéria de mérito, insuscetível de reexame em embargos de declaração.
A alegada omissão sobre a cadeia de custódia e o risco de destruição do documento original também não prospera. Tal questão, além de não ter sido o foco central da impetração originária, refere-se a providências de natureza acautelatória que extrapolam o escopo restrito do habeas corpus, especialmente de um writ que ataca decisão transitada em julgado. A análise desta relatoria, conforme delineado na decisão embargada, restringiu-se à verificação de ilegalidade ictu oculi no acórdão condenatório, sendo que a via eleita não se presta a funcionar como sucedâneo de ação cautelar para preservação de provas com vistas a uma futura e eventual ação de revisão criminal. A ausência de manifestação sobre este ponto específico não configura omissão, pois não se trata de questão prejudicial ou essencial ao desfecho dado à causa, que foi o não conhecimento do writ por inadequação da via eleita para o reexame aprofundado de provas.
A sustentada contradição lógica é igualmente inexistente. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, aquela que se verifica entre as premissas do próprio julgado ou entre sua fundamentação e seu dispositivo. O embargante, contudo, aponta uma suposta contradição entre a conclusão da decisão e o conjunto probatório dos autos. Isso não é contradição, mas sim um juízo de valor sobre a correção da decisão, ou seja, um ataque ao mérito. A decisão embargada foi clara ao fundamentar que a autoria delitiva não foi extraída de um único elemento, mas da "confluência de múltiplos elementos de convicção", com especial destaque para a prova oral, que foi considerada firme e coerente, em contraponto a uma prova pericial inconclusiva sobre o ponto nevrálgico. Não há, portanto, qualquer incoerência interna no raciocínio desenvolvido no ato decisório.
Por fim, o invocado erro material carece de qualquer fundamento técnico. Erro material, para fins de correção via embargos, é aquele perceptível de plano, decorrente de equívoco manifesto de digitação, cálculo, troca de nomes ou de dados objetivos contidos nos autos. A alegação de que o paciente está preso com base em prova "desmentida pela perícia" não é um erro material, mas a própria tese central de mérito da defesa, a qual foi expressamente rechaçada pela decisão embargada ao concluir, de maneira fundamentada, que a perícia não teve o alcance que a defesa pretende lhe atribuir. O que o embargante classifica como erro material é, na realidade, o núcleo de seu inconformismo com a conclusão jurídica deste Relator.
Os pedidos subsidiários formulados pelo embargante também não encontram amparo legal ou regimental.
A conversão do habeas corpus em revisão criminal é medida absolutamente excepcional, não prevista em lei, admitida por construção jurisprudencial em situações de teratologia manifesta e quando presentes todos os requisitos da ação revisional. No caso concreto, como já exaustivamente exposto na decisão embargada e reiterado na presente, não se vislumbrou a existência de erro judiciário evidente ou de condenação contrária a prova dos autos que justificasse a excepcionalidade da medida. Ademais, a revisão criminal é ação autônoma de competência originária do tribunal que proferiu a decisão condenatória final (no caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), possuindo rito próprio e contraditório específico, sendo descabida sua instauração de ofício por esta Corte Superior no bojo de um habeas corpus ao qual se negou conhecimento.
Quanto ao pedido de designação de data para sustentação oral, este se mostra manifestamente improcedente. O artigo 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é expresso ao vedar a realização de sustentação oral no julgamento de embargos de declaração. Trata-se de norma que visa conferir celeridade ao julgamento de um recurso cuja análise se restringe à verificação de vícios formais, não comportando o amplo debate de mérito próprio dos recursos que admitem a manifestação da tribuna.
Em suma, o que se observa é uma clara e reiterada tentativa de utilizar os embargos de declaração como um terceiro turno de julgamento, buscando a modificação do julgado por discordar de seus fundamentos. Tal pretensão desvirtua a finalidade do instituto e atenta contra a segurança jurídica e a celeridade processual.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1033017/SP (2025/0338361-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANILO AURELIO ORTIZ GERAGEADVOGADOS:DOMINGOS GERAGE - SP098209DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE - SP395638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO, no qual se aponta como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar a Apelação Criminal n. 1508040-27.2019.8.26.0099, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo na íntegra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime tipificado no artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal (uso de documento público falso), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em acórdão proferido pela Colenda Décima Sexta Câmara de Direito Criminal, em 6 de dezembro de 2022, negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a condenação. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 242-244), a condenação transitou em julgado após o esgotamento das vias recursais ordinárias e extraordinárias.
Na presente impetração, sustenta a defesa, em suma, a existência de flagrante e teratológico constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, decorrente de uma condenação fundamentada em premissa fática manifestamente equivocada e em um conjunto probatório que, segundo alega, demonstraria a sua inocência.
O argumento central do writ reside na alegação de que as instâncias ordinárias teriam distorcido o conteúdo de prova técnica essencial, qual seja, os laudos periciais grafotécnicos acostados às fls. 643-650 e 659-666 dos autos originários. Afirma o impetrante que a perícia oficial teria concluído, de forma categórica, que a assinatura aposta no documento tido como falso não emanou do punho do paciente, mas sim do punho de uma das testemunhas, a Sra. Adriana Vargas Savietto, proprietária do estabelecimento de guincho onde os fatos se desenrolaram. Dessa forma, argumenta que a prova mais robusta do processo, de natureza científica, foi indevidamente interpretada como elemento de culpa, quando, em verdade, constituiria prova irrefutável de inocência, configurando um erro judiciário crasso.
Adicionalmente, a defesa articula a ocorrência de diversas nulidades processuais que teriam maculado o feito desde sua origem. Aponta a suspeição da Promotora de Justiça que ofereceu a denúncia, a violação à ordem de oitiva de testemunhas prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, com o interrogatório do réu realizado antes da oitiva de testemunha arrolada pelo juízo, e, ainda, o cerceamento de defesa decorrente da juntada tardia dos laudos periciais, que teriam sido encartados aos autos somente após o encerramento formal da fase de instrução processual.
Com base nesses fundamentos, requer, em sede liminar, a suspensão imediata da execução da pena imposta ao paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do processo ou, alternativamente, para que o paciente seja absolvido, com fundamento na manifesta ausência de provas de sua participação no delito.
O pedido liminar foi indeferido por esta relatoria, conforme decisão de fls. 135-136.
Foram solicitadas e devidamente prestadas as informações pelas instâncias ordinárias, acompanhadas de cópias das principais peças processuais (fls. 154-318).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
Contudo, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcionalíssimo, a análise de alegações que apontem para a ocorrência de flagrante ilegalidade, manifesto constrangimento ilegal ou teratologia, demonstráveis de plano, sem a necessidade de dilação probatória. É sob essa ótica restrita que a presente impetração será analisada.
O cerne da impetração, como relatado, repousa na tese de que a condenação do paciente se fundamentou em uma interpretação equivocada da prova pericial, a qual, segundo a defesa, comprovaria a inocência de forma inconteste. Alega-se que tanto a sentença quanto o acórdão impugnado teriam ignorado a conclusão dos laudos grafotécnicos que afastavam a autoria do paciente em relação à assinatura aposta no documento falso.
Entretanto, uma análise detida do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e das demais peças que instruem este writ revela que a condenação do paciente não padece da flagrante ilegalidade apontada. Ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão colegiada não se baseou em uma premissa fática dissociada da realidade probatória, mas sim em uma análise coesa e fundamentada de todo o acervo de provas produzido sob o crivo do contraditório.
O Tribunal de origem, ao manter a condenação, ponderou que a autoria delitiva não foi extraída isoladamente da prova pericial, mas da confluência de múltiplos elementos de convicção, com especial relevo para a prova oral. A Corte Paulista destacou, de forma minuciosa, os depoimentos prestados em juízo, que se mostraram firmes e coerentes em apontar a responsabilidade do paciente.
Nesse sentido, o acórdão valorou o depoimento da testemunha Adriana Vargas Savietto, proprietária do pátio de guincho, que negou categoricamente que o policial militar Ricardo José Franco Wolff lhe tivesse apresentado qualquer decisão judicial para a retirada do aparelho de som do veículo apreendido. A testemunha foi clara ao afirmar que a autorização para a remoção do acessório foi obtida mediante contato telefônico direto com o Oficial de Justiça responsável pela diligência, e que o documento que portava em mãos durante o episódio, filmado pelo próprio paciente, era o mandado de busca e apreensão do veículo, e não a suposta liminar falsificada.
Da mesma forma, o testemunho do policial militar Ricardo José Franco Wolff foi considerado harmônico com os demais elementos. Ele confirmou que a autorização para a retirada do bem foi verbal, obtida junto ao Oficial de Justiça, e que somente tomou conhecimento da existência do documento forjado quando foi intimado a prestar esclarecimentos no âmbito de procedimento disciplinar instaurado pela Corregedoria da Polícia Militar, procedimento este iniciado justamente por representação do paciente. O policial ainda relatou a existência de uma animosidade pretérita com o paciente, decorrente de autuações de trânsito, o que, na visão do colegiado, conferiu plausibilidade à tese acusatória de que o uso do documento falso visava a prejudicar um desafeto.
A análise da filmagem realizada pelo próprio paciente, longe de corroborar a tese defensiva, foi interpretada pelo Tribunal a quo como um elemento a mais a enfraquecê-la. Conforme consignado no acórdão, o diálogo gravado, no qual a Sra. Adriana contata o Oficial de Justiça para obter a autorização, evidencia a inexistência de qualquer ordem judicial escrita naquele momento, tornando inverossímil a alegação de que o policial a teria apresentado para reaver o bem.
No que tange a prova pericia, a alegação da defesa de que os laudos comprovariam a inocência do paciente não resiste a um exame acurado das conclusões técnicas. A premissa de que a perícia atribuiu a assinatura do documento falso à testemunha Adriana é uma simplificação que não corresponde à integralidade do laudo. Conforme se extrai do Laudo Pericial n. 329.285/2021, a análise foi dividida em duas peças: a peça 'A', um "Check List de Remoção", e a peça 'B', uma cópia reprográfica do "Termo de Autorização Judicial" (o documento falso). A perícia, de fato, concluiu que a assinatura na peça 'A' partiu do punho da Sra. Adriana. Contudo, em relação à rubrica aposta na peça 'B' – o documento efetivamente falso –, a conclusão dos peritos foi de que o exame restou prejudicado, sendo tecnicamente impossível afirmar ou negar a autoria, em razão do campo gráfico reduzido e da natureza de cópia do documento ("não foram observados elementos técnicos que autorizassem expender conclusão de autenticidade ou falsidade").
Portanto, a principal viga de sustentação do presente habeas corpus – a existência de prova pericial cabal e ignorada de inocência – revela-se frágil, pois baseada em uma interpretação parcial e imprecisa das conclusões técnicas. A perícia não provou que a assinatura no documento falso era de terceira pessoa; ela foi, em verdade, inconclusiva quanto a este ponto específico.
Ademais, o mesmo laudo pericial apontou divergências relevantes entre o carimbo utilizado no documento falso e o carimbo padrão do estabelecimento da testemunha Adriana, o que foi devidamente sopesado pelas instâncias ordinárias como mais um indício de que a fraude foi arquitetada e executada de modo a incriminar o policial militar.
VÊ-se, portanto, que a condenação está amparada em um robusto e coerente conjunto de provas, e a pretensão da defesa, na realidade, busca uma nova e profunda valoração desse conjunto, o que, como já ressaltado, é inviável na via eleita. Não há, no acórdão impugnado, qualquer ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou teratologia que justifique a excepcional intervenção desta Corte Superior.
Passo à análise das nulidades processuais arguidas.
Quanto à alegada juntada tardia dos laudos periciais, após o encerramento da instrução, verifica-se que não houve o propalado cerceamento de defesa. Após a juntada da prova técnica, foi oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais por memoriais, momento em que a defesa teve pleno acesso aos laudos e pôde sobre eles se manifestar extensa e detalhadamente, rebatendo suas conclusões e construindo sua tese defensiva. Inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto ao paciente – ônus que competia à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal –, não há que se falar em nulidade do ato.
No que concerne à inversão da ordem de oitiva de testemunhas, com o interrogatório do réu tendo ocorrido antes da oitiva da testemunha do juízo, o Sr. Hélio Garcez, o vício, se existente, foi devidamente sanado pelo magistrado de primeiro grau. Conforme consta do termo de audiência, após a inquirição da referida testemunha, foi novamente concedida a palavra ao paciente, que teve a "oportunidade de ratificar o interrogatório já apresentado, e complementá-lo". Tal providência assegurou ao acusado o direito de se manifestar por último, garantindo a observância da ampla defesa e do contraditório, afastando, mais uma vez, a ocorrência de prejuízo.
Por fim, a alegação de suspeição da Promotora de Justiça que atuou no feito mostra-se igualmente improcedente. Primeiramente, trata-se de matéria que deveria ter sido arguida pela via própria e no momento processual oportuno, qual seja, a exceção de suspeição, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.
Ademais, a defesa não logrou demonstrar, para além de ilações genéricas, qualquer ato concreto de parcialidade da representante do Ministério Público que pudesse comprometer a lisura da acusação. O simples fato de ter figurado como testemunha em outros processos envolvendo o paciente não configura, por si só, causa de suspeição, prevalecendo a presunção de impessoalidade que rege a atuação dos membros do Parquet.
Em suma, o que se observa é uma tentativa de rediscutir o mérito de uma condenação transitada em julgado, amparada em fundamentação idônea e em um acervo probatório coerente, cuja análise aprofundada escapa aos estreitos limites do habeas corpus. As nulidades aventadas não se sustentam, seja pela ausência de demonstração de prejuízo, seja pela preclusão da matéria.
Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1033017/SP (2025/0338361-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANILO AURELIO ORTIZ GERAGEADVOGADOS:DOMINGOS GERAGE - SP098209DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE - SP395638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1508040-27.2019.8.26.0099).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
O impetrante alega que a condenação do paciente foi fundamentada em depoimentos contraditórios e relatórios militares supostamente inverídicos, além de apontar nulidades processuais, como a inversão da ordem de oitiva de testemunhas.
Assevera a nulidade probatória, tendo em vista que os laudos grafotécnicos oficiais concluíram que a assinatura no documento apontado como falso não partiu do punho do paciente, mas sim da proprietária da empresa do guincho.
Sustenta a ausência de indícios de autoria e materialidade, motivo pelo qual deve ser declarada a absolvição do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução penal, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento final da Revisão Criminal nos autos da Execução n. 0006142- 95.2025.8.26.0502. No mérito, a concessão da ordem para a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a anulação integral da sentença condenatória, com a determinação de nova instrução, inclusive com a juntada integral do procedimento PR 1270/2019 da Corregedoria da Polícia Militar.
HC 1033017/SP (2025/0338361-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANILO AURELIO ORTIZ GERAGEADVOGADOS:DOMINGOS GERAGE - SP098209DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE - SP395638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
HC 1033017/SP (2025/0338361-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANILO AURELIO ORTIZ GERAGEADVOGADOS:DOMINGOS GERAGE - SP098209DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE - SP395638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso concreto.
Em que pese os argumentos da impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, o lastreamento das decisões proferidas na origem nem das alegações consignadas no presente habeas corpus, de modo que a análise possível em sede de liminar resta prejudicada.
Assim, o mérito da irresignação deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO