Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Pet 18241/DF (2025/0338365-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:V G DE LREPRESENTADO POR:I L DA SADVOGADO:FERNANDA BEZERRA MARTINS FEITOZA - DF071108REQUERIDO:UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678VERA LUCIA SILVA DE SOUSA QUEIROZ DE BRITO - PE014712VERUSK VANDERLEI SILVÉRIO - PE027070INTERESSADO:ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDAADVOGADOS:LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863LEANDRO PRETINI DE AQUINO LEMES - SP421912CARINA PEREIRA MAGANIN MOURA - RJ179451PATRICIA VIEIRA BRASILEIRO - SP302926
DECISÃO
V. G. DE L. representado por I. L. DA S. formula pedido de efeito suspensivo em recurso especial admitido contra acórdão proferido nos autos n. 0706746-10.2024.8.07.0007.
Alega que desde 2021 o menor realiza tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, que deve ser contínuo e por tempo indeterminado, e que, em fevereiro de 2024, recebeu comunicado da operadora do plano de saúde de que em 31/3/2024 haveria o cancelamento do contrato do plano coletivo, por resilição unilateral.
Aduz que não houve oferta de migração a plano equivalente e que a comunicação do cancelamento não atendeu ao prazo de 60 dias previsto na Resolução Normativa ANS n. 195/2009.
Sustenta que na presente demanda pleiteia o reconhecimento da abusividade do cancelamento do plano de saúde com a nulidade da rescisão unilateral, mantendo o plano de saúde contratado ou, caso já tenha sido cancelado, que seja restabelecido.
Argumenta que a sentença julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, decidindo que não merece acolhida o pleito de manutenção do plano de saúde em razão das condições de saúde específicas do autor, divergindo do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo (Tema n. 1.082).
Pontua que o periculum in mora está evidenciado, pois poderão ser interrompidos os tratamentos se o plano de saúde for cancelado como almejam os réus.
Afirma a probabilidade do direito ao argumento do entendimento do STJ, no Tema n. 1.082, "que pacientes em tratamento de saúde ou internados devem ser assegurado o seu tratamento de saúde até a alta médica, inclusive os autistas", dada a notória a imprescindibilidade de continuação do tratamento de saúde.
Alega também que "os planos coletivos por adesão com quantitativo menor que 30 pessoas se assemelham a planos individuais/familiares, são 'falsos coletivos'; devendo seguir as mesmas regras aplicadas aos planos de saúde individuais ou familiares, conforme artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9656/1998."
Por fim, defende que há obrigatoriedade da cobertura nos casos de urgência e emergência, como é o caso dos autos, devido à necessidade do autor do tratamento multiprofissional contínuo, ininterrupto e por tempo indeterminado para que ocorra o desenvolvimento de suas habilidades neuropsicomotoras e a incolumidade física e psíquica do menor.
Requer que seja deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório. Decido.
De acordo com as disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração da presença simultânea dos pressupostos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos que embasam o pedido; e o periculum in mora, evidenciado pela possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da medida.
JÁ a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do perigo de dano.
No caso, a parte formulou pedido de efeito suspensivo na petição do recurso especial, o qual, não obstante a admissão do recurso, foi indeferido.
A Corte estadual negou provimento ao recurso de apelação concluindo que não haveria obrigatoriedade do plano de saúde em manter o plano de saúde do menor, já que houve a devida notificação prévia ao cancelamento, e que não seria caso de aplicação do Tema n. 1.082 do STJ, pois o autor não se enquadraria nas hipóteses excepcionais previstas pelo recurso repetitivo – usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física.
Ora, na análise superficial que aqui se deve fazer, mormente considerando, em juízo perfunctório, a orientação do STJ no julgamento pela sistemática de recursos repetitivos, Tema n. 1082, de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".
No caso, portanto, constata-se a presença dos mencionados pressupostos
legais para concessão da tutela, em razão, também, da aparente existência de risco de dano à parte requerente, menor, com diagnóstico de transtorno do espectro autista, consistente na possibilidade de suspensão do tratamento, embora o entendimento acima esteja sujeito a eventual alteração no julgamento do mérito deste recurso.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial até o julgamento do recurso.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Pet 18241/DF (2025/0338365-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:V G DE LREPRESENTADO POR:I L DA SADVOGADO:FERNANDA BEZERRA MARTINS FEITOZA - DF071108REQUERIDO:UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678VERA LUCIA SILVA DE SOUSA QUEIROZ DE BRITO - PE014712VERUSK VANDERLEI SILVÉRIO - PE027070INTERESSADO:ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDAADVOGADOS:LEANDRO PRETINI DE AQUINO LEMES - SP421912CARINA PEREIRA MAGANIN MOURA - RJ179451PATRICIA VIEIRA BRASILEIRO - SP302926Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
Pet 18241/DF (2025/0338365-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V G DE LREPRESENTADO POR:I L DA SADVOGADO:FERNANDA BEZERRA MARTINS FEITOZA - DF071108REQUERIDO:UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678VERA LUCIA SILVA DE SOUSA QUEIROZ DE BRITO - PE014712VERUSK VANDERLEI SILVÉRIO - PE027070INTERESSADO:ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDAADVOGADOS:LEANDRO PRETINI DE AQUINO LEMES - SP421912CARINA PEREIRA MAGANIN MOURA - RJ179451PATRICIA VIEIRA BRASILEIRO - SP302926
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Petição.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Pet 18241/DF (2025/0338365-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V G DE LREPRESENTADO POR:I L DA SADVOGADO:FERNANDA BEZERRA MARTINS FEITOZA - DF071108REQUERIDO:UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADOS:BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678VERA LUCIA SILVA DE SOUSA QUEIROZ DE BRITO - PE014712VERUSK VANDERLEI SILVÉRIO - PE027070INTERESSADO:ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDAADVOGADOS:LEANDRO PRETINI DE AQUINO LEMES - SP421912CARINA PEREIRA MAGANIN MOURA - RJ179451PATRICIA VIEIRA BRASILEIRO - SP302926Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.