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Processo Nº 0338369-25.2026.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0338369-25.2026.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Valor da Causa Não informado
Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(1) Setembro 2026 1 evento 8 set 2026 · 00:00 · há 24 dias
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Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MARCIO PERES FERREIRA (AGRAVANTE)
Advogado RAFAELA RAMOS DA SILVA (OAB 516703/SP) AgRg no HC 1121088/SP (2026/0338369-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:MARCIO PERES FERREIRAADVOGADO:RAFAELA RAMOS DA SILVA - SP516703AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184 -E).
Agosto 2026 2 eventos 14 ago 2026 · 00:00 · há 1 mês Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAELA RAMOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado RAFAELA RAMOS DA SILVA (OAB 516703/SP) HC 1121088/SP (2026/0338369-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RAFAELA RAMOS DA SILVA ADVOGADO:RAFAELA RAMOS DA SILVA - SP516703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO PERES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCIO PERES FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2253455-27.2021.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 70 (setenta) anos de reclusão, por infração ao art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, cometido em continuidade delitiva em relação a cada criança e em concurso material entre os crimes contra as quatro vítimas, e de 2 (dois) anos de detenção pelo delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 26/43).
O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 44/59).
Na parte conhecida, a revisão criminal foi indeferida (e-STJ fls. 13/17).
No presente writ, a defesa sustenta que houve flagrante ilegalidade na aplicação do concurso material entre os núcleos de vítimas, sendo o caso de reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos estupros de vulneráveis cometidos contra as quatro crianças globalmente.
Aduz que "presentes a identidade de tempo, lugar, maneira de execução e a unidade de contexto, a incidência do art. 71 do Código Penal constitui a solução juridicamente adequada, ainda que os delitos tenham sido praticados contra vítimas distintas" (e-STJ fl. 6).
Requer, em liminar, "a suspensão dos efeitos da dosimetria decorrente do concurso material, determinando-se a imediata readequação provisória da pena mediante a incidência da continuidade delitiva, ou, subsidiariamente, a suspensão da execução da pena no tocante ao excesso decorrente do concurso material, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus" (e-STJ fl. 11).
13 ago 2026 · 00:00 · há 1 mês - HABEAS CORPUS
08/09/2026, 00:00
(abre em nova aba)
No mérito, pugna pela concessão da ordem, ainda que de ofício, "para afastar o concurso material relativo ao crime do art. 217-A c. c. art. 226, II, do Código Penal, reconhecendo-se, em seu lugar, a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP) entre eles, com a aplicação do aumento de 2/3 pelo crime contra a dignidade sexual, mantida em concurso material apenas a pena referente ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003" (e-STJ fl. 11).
É o relatório. Decido.
Do sistema eletrônico desta Corte, verifica-se que o reconhecimento da continuidade delitiva foi pleiteado no HC n. 1.087.624/SP e no HC n. 1.082.301/SP, sendo que, neste último, proferi decisão não conhecendo do writ (DJEN de 15/6/2026), estando o feito aguardando julgamento do agravo regimental pautado para a sessão do dia 27/8/2026.
Por oportuno, destaco a ponderação do Ministério Público Federal apresentada no parecer ofertado no HC n. 1.082.301/SP (e-STJ fl. 263/264 daqueles autos, grifo nosso):
Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, é notório que o impetrante esgotou as vias recursais cabíveis.
Após o acórdão da Apelação (ato coator), foi interposto Recurso Especial, que teve seu seguimento negado, e contra essa decisão, o ora impetrante manejou o Agravo em Recurso Especial, que também foi inadmitido, culminando no trânsito em julgado da condenação.
Posteriormente, o impetrante ajuizou Revisão Criminal, a qual foi indeferida, e posteriormente, a defesa opôs Embargos de Declaração e, na sequência, interpôs um novo Recurso Especial, certificando-se, mais uma vez, o trânsito em julgado.
Da análise da marcha processual, observa-se que a defesa utilizou múltiplos recursos na tentativa de reverter o juízo condenatório, notadamente no que tange à dosimetria da pena.
Nesse contexto, o exaurimento completo das vias recursais ordinárias e extraordinárias demonstra que todas as teses defensivas foram devida e exaustivamente analisadas pelas instâncias competentes.
Tal manobra processual esvazia, portanto, a racionalidade do sistema recursal e atenta contra a autoridade da coisa julgada. Portanto, a utilização do presente remédio constitucional como sucedâneo dos recursos e ações que já foram manejados sem sucesso impõe, de forma inequívoca, o seu não conhecimento, por flagrante inadequação da via eleita.
Ainda que superado tal óbice, a pretensão do impetrante ainda assim não mereceria acolhimento.
Isso porque a via estreita do habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria da pena, salvo em situações absolutamente excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em tela.
Igualmente, observa-se que o pedido é mera reiteração do HC n. 757.250/SP, no qual se constatou a impossibilidade de análise da continuidade delitiva por este Sodalício, tendo em vista que "a tese não foi examinada pelo Tribunal de origem nem no acórdão de apelação, nem no acórdão da revisão criminal, o que impede esta Corte de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição" (e-STJ fls. 125/126 daqueles autos, grifo nosso).
Com efeito, da leitura do acórdão revisional acostado a estes autos, vê-se que o Tribunal estadual não apreciou a tese de crime continuado entre os estupros cometidos contra as quatro crianças, circunstância que obsta esta Casa de examinar originariamente a matéria, ante o risco de supressão de instância.
[...]. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. [...]. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...].
1. Ao compulsar os autos, verifico que a insurgência suscitada - reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos, ao argumento de que o paciente se valia da mesma facilidade de acesso às vítimas no ambiente doméstico (e-STJ, fl. 4) - não foi analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada desta impetração, o que impede sue conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.094.616/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026, grifo nosso.)
[...]. REFORMA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...].
[...] 2. A defesa buscava, no habeas corpus, a anulação do julgamento do réu, em virtude de alegada suspeição da promotora de justiça, ou a reforma da dosimetria da pena. Todavia, o Tribunal estadual não examinou as teses defensivas. O STJ não pode conhecer diretamente das matérias quando a controvérsia deduzida no habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ, sob pena de inadmissível supressão de instância.
[...] (RCD no HC n. 1.031.479/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026, grifo nosso.)
Portanto, inviável o conhecimento do writ, seja porque se trata de reiteração de pedidos anteriores, seja porque se refere a tema não enfrentado pelo acórdão impugnado.
Ainda que assim não fosse, a análise da continuidade delitiva demandaria revisão do acervo fático-probatório dos autos, vedado na célere via do habeas corpus.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DOSIMETRIA. [...]. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FRACIONAMENTO DA INSURGÊNCIA. [...]. [...] CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...].
[...] 2. O novo enfoque defensivo não afasta a reiteração de pedidos quando se pretende reexaminar capítulo da dosimetria já impugnado sucessivamente, configurando fracionamento indevido.
[...] 6. A fração de aumento pelo concurso formal próprio foi aplicada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o acréscimo considera o número de infrações praticadas.
7. A revisão da continuidade delitiva exigiria revaloração de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios, inviável em habeas corpus.
8. A alegada desproporcionalidade da pena pela idade avançada não foi examinada pela Corte estadual, sob pena de supressão de instância.
[...] (AgRg no HC n. 1.092.258/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifo nosso.)
[...]. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. [...].
[...] 3. O exaurimento da instância ordinária constitui requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, razão pela qual nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
[...] 5. Ainda que se trate de nulidades tidas por absolutas, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame pelas instâncias ordinárias para que possam ser submetidas ao crivo desta Corte, não se admitindo a inauguração da instância extraordinária sem deliberação colegiada prévia.
[...] 7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, ou de reavaliação da continuidade delitiva e de demais premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, demandaria indispensável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, instrumento vocacionado à tutela de ilegalidades evidentes e não ao reexame aprofundado de prova.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da condenação nem possibilidade de superação dos óbices relativos ao exaurimento de instância e ao revolvimento probatório, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
[...] (AgRg no HC n. 1.072.074/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026, grifo nosso.)
[...]. CRIMES SEXUAIS. [...]. CONTINUIDADE DELITIVA [...].
[...] 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, em desfavor de duas vítimas, com pena fixada em 40 anos de reclusão, mantida em apelação criminal; trânsito em julgado certificado em 24/10/2025.
[...] III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal, nos termos da orientação consolidada, impondo-se o não conhecimento do writ, ausente excepcionalidade.
[...] 6. A reavaliação do peso probatório pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. O alegado cerceamento de defesa não pode ser enfrentado diretamente, por ausência de debate específico na instância de origem, sob pena de supressão de instância; de todo modo, o depoimento especial observa a Lei nº 13.431/2017 e, conforme art. 400, § 1º, do CPP, o indeferimento fundamentado de perguntas impertinentes não configura cerceamento.
8. A manutenção do concurso material decorreu da conclusão das instâncias ordinárias sobre pluralidade de desígnios e condutas autônomas em relação às vítimas, sendo vedada a revisão desse juízo na via do habeas corpus.
9. O acórdão está alinhado ao Tema nº 1.202/STJ: é possível aplicar a fração máxima do art. 71, caput, do CP, em estupro de vulnerável, mesmo sem delimitação precisa do número de atos sexuais, quando o longo período e a recorrência das condutas indiquem ao menos sete repetições [...].
[...] (AgRg no HC n. 1.073.811/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Intimação D
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Órgão COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAELA RAMOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado RAFAELA RAMOS DA SILVA (OAB 516703/SP) HC 1121088/SP (2026/0338369-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RAFAELA RAMOS DA SILVA ADVOGADO:RAFAELA RAMOS DA SILVA - SP516703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO PERES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.