Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1033019/RS (2025/0338369-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FABIANO KORPALSKI DOMBROWSKIADVOGADO:DILMAR SARAIVA BELCHIOR - RS069952AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1033019/RS (2025/0338369-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FABIANO KORPALSKI DOMBROWSKIADVOGADO:DILMAR SARAIVA BELCHIOR - RS069952AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1033019/RS (2025/0338369-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DILMAR SARAIVA BELCHIORADVOGADO:DILMAR SARAIVA BELCHIOR - RS069952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABIANO KORPALSKI DOMBROWSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO KORPALSKI DOMBROWSKI contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, nos autos do Agravo em Execução n. 8004638-04.2025.8.21.0001/RS, deu provimento ao recurso, cassando a decisão que concedeu livramento condicional (Execução n. 4534989-39.2010.8.21.0019, 1ª Vara de Execuções Penais de Porto Alegre/RS).
A defesa alega que o acórdão incorre em julgamento extra petita, na medida em que não respeitou o princípio tantum devolutum quantum appellatum, ao decidir sobre questões não suscitadas no recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, configurando violação do princípio da congruência.
Sustenta que o paciente preenche todos os requisitos para o livramento condicional.
Pede o restabelecimento da decisão do Juízo singular, que deferiu o livramento condicional (fls. 2/44).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
De pronto, esta Corte entende que o agravo em execução é recurso dotado de efeito devolutivo. Nesse contexto, cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser reexaminada pelo órgão ad quem. Essa extensão, ou dimensão horizontal, é estabelecida a partir da questão impugnada pelo recorrente e condiciona o conhecimento do Tribunal. Ocorre que, tendo sido delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal de Justiça todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes, inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes (dimensão vertical ou profundidade) (AgRg no HC 205.688/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014) – (AgRg no HC n. 727.501/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 30/8/2022).
Assim, delimitada a matéria pelo agravante – indeferimento do livramento condicional – é possível à Corte estadual analisar o tema em sua totalidade.
No mais, o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.
Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).
No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n. 2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024).
No caso, considerando que há o registro de diversas fugas no curso da expiação, a última delas praticada em 25-01-2023, com recaptura em 06-06-2023 e homologada em 25-09-2024 (fl. 84), não demonstrado o constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1033019/RS (2025/0338369-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DILMAR SARAIVA BELCHIORADVOGADO:DILMAR SARAIVA BELCHIOR - RS069952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABIANO KORPALSKI DOMBROWSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1033019/RS (2025/0338369-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DILMAR SARAIVA BELCHIORADVOGADO:DILMAR SARAIVA BELCHIOR - RS069952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABIANO KORPALSKI DOMBROWSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.