Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032765/MG (2025/0338370-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:RENILTON DAS DORES DE LIMAADVOGADO:ALINE PEREIRA LOPES - MG191792AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1032765/MG (2025/0338370-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:RENILTON DAS DORES DE LIMAADVOGADO:ALINE PEREIRA LOPES - MG191792AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032765/MG (2025/0338370-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALINE PEREIRA LOPESADVOGADO:ALINE PEREIRA LOPES - MG191792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENILTON DAS DORES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de R DAS D DE L, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o Habeas Corpus n. 1.0000.25.249834-0/000 (fls. 6/14).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/4/2025 (fl. 8) pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável (Autos n. 5000900-64.2025.8.13.0621, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da comarca de São Gotardo/MG).
Neste writ, sustenta a defesa ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos. Alega que a mudança da suposta vítima para a cidade de Lapão/BA, a cerca de 1.500 km de distância do paciente, esvaziaria a necessidade da prisão. Aponta a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Este processo foi distribuído por prevenção do HC n. 1.020.656/MG.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
O Tribunal a quo corroborou a decisão do Magistrado de primeiro grau que, ao decretar a prisão preventiva, teceu os seguintes fundamentos (fl. 17 – grifo nosso):
[...]
A ordem pública estará ameaçada caso o investigado fique em liberdade, porque as circunstâncias do crime relevam sua periculosidade, a possibilidade de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta, já que ele teria praticado atos libidinosos com a vítima, menor de 14 (quatorze) anos, por diversas vezes, em âmbito doméstico e familiar, aproveitando-se da condição de padrinho.
Destaque-se que, além dos abusos sexuais agora revelados pela infante, R já estava sendo processado nos autos nº 0003692-13.2024.8.13.0621, por ter supostamente abusado de uma criança de quem era padrinho de batismo, em meados de junho de 2023 e fevereiro de 2024, quando a vítima tinha entre 9 (nove) e 10 (dez) anos de idade. Ou seja, mesmo depois de ter sido investigado e denunciado em processo que apura crime da mesma natureza, R, aparentemente, não se intimidou e continuou a delinquir, desta vez, contra outra criança, de apenas 6 (seis) anos.
[...]
Nesse ponto, ressalte-se que a própria vítima narrou que o acusado pedia que ela não contasse sobre os fatos.
[...]
In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito – em que o paciente, se aproveitando da relação de proximidade com a família da vítima, que tinha apenas 6 anos de idade, na condição de padrinho, procedeu à prática de atos libidinosos contra esta, entre os anos de 2024 e 2025.
Ademais, consta que ele responde a outro processo por crime idêntico, contra outra afilhada, e que pedia à ofendida que não revelasse nada a ninguém sobre os fatos, o que demonstra o risco ao meio social e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, in casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco (AgRg no HC n. 916.801/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/9/2024 – grifo nosso).
No mesmo sentido, veja-se o AgRg no HC n. 948.193/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024.
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1032765/MG (2025/0338370-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALINE PEREIRA LOPESADVOGADO:ALINE PEREIRA LOPES - MG191792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENILTON DAS DORES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.