Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 208108/SE (2024/0338377-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ARACAJÚ - SJ/SESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARACAJU - SE
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE ARACAJU – SJ/SE e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARACAJU – SE.
O feito versa sobre suposta prática do delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), consistente no descarte de materiais sólidos (casca de coco verde) em terreno localizado na Av. Gasoduto, de propriedade da União, por meio de um veículo marca/modelo Mercedes Benz/Atego 2.425, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que o descarte ilegal ocorreu em área pertencente à União, o que atrairia a competência federal nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
O Juízo Federal suscitou o presente conflito, argumentando que a propriedade do terreno pela União não atrai, por si só, a competência federal, pois não há demonstração de interesse direto e específico da União no caso. Sustenta que se trata de questão de interesse predominantemente local, relacionada à gestão de resíduos sólidos urbanos, matéria de competência municipal.
O Ministério Público Federal, em parecer juntado aos autos, manifestou-se pela competência do Juízo Federal suscitante, sob o argumento de que o descarte irregular de resíduos ocorreu em terreno de propriedade da União.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se, no presente incidente, qual o juízo competente para o processamento e julgamento de inquérito policial que apura possível crime ambiental (art. 60 da Lei n. 9.605/1998) consistente no descarte irregular de resíduos sólidos (casca de coco verde) em terreno de propriedade da União.
A competência da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, IV, da Constituição Federal, exige que o crime seja praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
No caso em análise, embora o descarte irregular tenha ocorrido em terreno de propriedade da União, tal circunstância, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.
A determinação da competência federal em matéria criminal deve sempre ser analisada à luz dos parâmetros constitucionais, especialmente do disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal, que estabelece competir aos juízes federais processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".
A expressão "em detrimento de bens, serviços ou interesse" exige uma afetação direta e concreta aos bens jurídicos tutelados, não bastando uma relação indireta ou remota com interesses da União ou de suas entidades.
No âmbito dos crimes ambientais, a questão se torna ainda mais complexa, uma vez que a proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto no art. 23, VI e VII, da Constituição Federal. Essa competência material comum reflete-se também na esfera jurisdicional, sendo a regra geral que os crimes ambientais sejam processados e julgados pela Justiça estadual, salvo quando comprovada a lesão direta e específica a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em matéria ambiental, não basta a mera titularidade do bem pela União para atrair a competência federal, sendo necessário demonstrar interesse direto e específico do ente federal. Nesse aspecto:
Vale ressaltar que a proteção do meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da CF/88). Isso significa que a responsabilidade é de todos os entes federativos. Assim, todo crime ambiental gera um interesse genérico da União. A competência somente será da Justiça Federal se o delito praticado atingir interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.
(CC n. 145.420/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA. LESÃO RESTRITA AO LOCAL DA PESCA. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO NÃO DEMONSTRADA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 . Com o cancelamento da Súmula 91/STJ, a orientação desta Corte é no sentido de que, em crimes ambientais, a competência em regra é da jurisdição estadual, ressalvada a hipótese de configuração de lesão aos interesses, bens ou serviços da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
2. Embora o delito tenha ocorrido em rio interestadual, na espécie, os danos ambientais decorrentes da prática da pesca predatória possuem apenas dimensão local, restringindo-se ao Município de Coromandel/MG, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra da competência da jurisdição estadual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 145.487-MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Julgado em 28/9/2016, Terceira Seção, DJe de 4/10/2016.)
No presente caso, o descarte irregular de resíduos sólidos (casca de coco verde) em terreno urbano, ainda que pertencente à União, não demonstra lesão direta e específica a interesses federais que justifique a fixação da competência da Justiça Federal. A conduta investigada diz respeito primordialmente à gestão de resíduos sólidos urbanos, matéria de nítido interesse local, cuja competência primária é do Município, nos termos do art. 30, I e V, da Constituição Federal.
Reconhecer a competência federal para todo e qualquer crime ambiental que ocorra em propriedade da União, sem análise da concreta afetação a interesses específicos federais, significaria ampliar indevidamente o alcance do art. 109, IV, da Constituição Federal, em desacordo com a interpretação restritiva que deve ser dada às normas de fixação de competência.
O descarte irregular de resíduos sólidos orgânicos, como cascas de coco verde, em terreno urbano, embora constitua infração ambiental, não tem potencial para causar impactos ambientais de grande monta ou que transcendam o interesse local. Trata-se de dano ambiental de caráter predominantemente local, sem demonstração de prejuízo concreto ou ofensa a interesse direto e específico da União que justifique a competência federal.
Importante ressaltar que, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, embora a propriedade do terreno seja da União, a proteção ao meio ambiente é de competência comum e, em alguns casos, o interesse envolvido pode ser nitidamente estadual ou municipal, como no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARACAJU – SE, o suscitado.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES