Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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EDcl nos HC 943676/SC (2024/0338379-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:WOLNI FRANCISCO DE SOUZAADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA - SC059471EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WOLNI FRANCISCO DE SOUZA contra a decisão de fls. 68-72, que não conheceu do habeas corpus.
O embargante alega que não há como ser mantida a falta grave reconhecida na origem, com fundamento no art. 52, caput, da LEP, eis que a conduta de porte de drogas para uso pessoal pelo paciente [art. 28, caput lei 11.343/2006] não mais é conduta definida como crime, à luz do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 635.659/SP (TEMA 506).
Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração oposto em face à decisão monocrática de fls. 68-72, para sanar a omissão apontada [análise do tema 506 do STF], atribuindo-lhe efeitos infringentes e concedendo a ordem para cassar os efeitos da decisão colegiada do tribunal de origem, afastando a falta grave reconhecida em desfavor do paciente.
É o relatório.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o art. 619 do CPP:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existentes no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte.
Observa-se que a decisão embargada declinou, claramente, as razões pelas quais não seria o caso de concessão de habeas corpus. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.