Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2024
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CC 208112/RS (2024/0338388-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAMAQUÃ - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camaquã - RS, tendo por suscitado o Juízo Federal da 22a Vara de Porto Alegre - SJ/RS.
O juízo suscitante afirma que "os supostos delitos (moeda falsa e os demais delitos pelos quais restaram indiciados) foram, em tese, praticados em conexão, com indicativo de uma única organização criminosa, que explora os referidos crimes." (e-STJ Fl. 549)
O Ministério Público Federal promove a competência do juízo suscitante (e-STJ Fl. 560-567).
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A competência criminal da Justiça Federal possui natureza absoluta, encontrando previsão constitucional no art. 109, IV a X da CRFB/88, "verbis":
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Nas hipóteses elencadas no inciso IV, ressalvadas as exceções expressas no texto da lei, restringe-se a competência especializada às hipóteses em que haja ofensa direta aos "(...) bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (...)".
Havendo, no caso concreto, conexão como forma alteradora do critério de competência a ser adotado, possui o STJ enunciado sumulado no sentido de que "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal." (Súmula n. 122)
Tal entendimento é secundado pelo teor do art. 76 do CPP:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
O exercício da atração ao juízo federal não atua, contudo, de maneira absoluta, devendo-se apurar, no caso concreto, se o crime conexo encontra-se relacionado ao interesse jurídico que, originariamente, estabeleceu a competência da jurisdição especial. Cite-se, neste sentido, os seguintes precedentes do STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 304, 311 E 180 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO - CRV), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CHASSI) E RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CONDUZIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE AGENTE FEDERAL INCONTROVERSA. SÚMULA 546 DO STJ. CONEXÃO TELEOLÓGICA QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO PARA APURAÇÃO DE TODOS OS DELITOS.
I - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal. II - A competência da Justiça Federal para a apuração e julgamento do delito descrito no art. 304 do CP é incontroversa nos autos. O núcleo da controvérsia consiste em saber se, na espécie, existe conexão entre os demais delitos de forma a incidir a Súmula 122 do STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal."
III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual. Para que a Justiça Federal atraia crimes de competência da Justiça Estadual é indispensável que os fatos estejam interligados, que se identifique conexão probatória ou que um crime tenha sido praticado para a ocultação dos demais. Precedentes. (...)
(...) (CC 156497 / SC , relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , TERCEIRA SEÇÃO , julgado em 22/02/2018 , DJe de 02/03/2018. Grifo Acrescido.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 180, CAPUT (RECEPTAÇÃO), E 330 (DESOBEDIÊNCIA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ARTIGOS 309 (DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO) E 311 (TRAFEGAR EM ALTA VELOCIDADE EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO) DA LEI N.° 9.503/97; ARTIGO 244-B (CORRUPÇÃO DE MENORES) DA LEI N.° 8.069. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA OS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA PRATICADA CONTRA POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. CONEXÃO TELEOLÓGICA E PROBATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO PARA APURAÇÃO DE TODOS OS DELITOS. (...) III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual. Para que a Justiça Federal atraia crimes de competência da Justiça Estadual é indispensável que os fatos estejam interligados, que se identifique conexão probatória ou que um crime tenha sido praticado para a ocultação dos demais. Precedentes. (CC 147543 / RS , relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , TERCEIRA SEÇÃO , julgado em 11/04/2018, DJe de 20/04/2018)
No presente feito, observa-se que, efetivamente, inexiste conexão entre os delitos de moeda falsa e os demais apurados em desfavor dos acusados (posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, associação criminosa, corrupção de menores, ameaça e posse de entorpecentes), sendo acertada a declinação de competência com a preservação de jurisdição apenas para apuração da moeda falsa.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camaquã - RS, o Suscitante, para processar e decidir a Ação Penal n. 5003128-57.2023.8.21.0007/RS.
Publique-se. Intimem-se.