Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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CC 208113/BA (2024/0338391-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALAGOINHAS - SJ/BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO 3A VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS - BAINTERESSADO:JOSE AUGUSTO SANTOS SILVAADVOGADO:JULIVAL DOS ANJOS GONÇALVES - BA038504INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALAGOINHAS - SJ/BA, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS - BA, ora suscitado, nos autos de ação previdenciária ajuizada por José Augusto Santos Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício por incapacidade temporária acidentário (auxílio-doença acidentário) em aposentadoria por invalidez.
Distribuída a inicial, o JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS - BA, ora suscitado, declinou de sua competência para a Justiça Comum Federal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 14-15; sem grifos no original):
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o laudo pericial produzido pelo expert do Juízo não constatou que a incapacidade parcial e temporária do autor resultou da sua atividade laboral.
6) Sendo a resposta anterior positiva, existe nexo causal entre a doença ou lesão que incapacita a parte autora e a sua atividade laboral habitualmente exercida? A doença ou lesão, se existente, é decorrente de acidente de trabalho? (Justifique informando o agente de risco ou agente nocivo causador).
Não foi identificado elementos suficientes para atribuir a existência de nexo causal entre a doença ou lesão que incapacita a parte autora e a sua atividade laboral habitualmente exercida.
Da análise percuciente dos fólios, é possível afirmar que não decorre de acidente do trabalho a alegada incapacidade laborativa do autor. Inexiste na exordial e nos documentos que a instruem, qualquer sinalização de que enfermidade da qual alega o autor ser portador se correlaciona com o ofício por ele exercido.
O acidente do trabalho está definido no art. 19 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A este Juízo compete julgar somente as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. Senão. Vejamos.
Súmula 501 do STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de trabalho.
Ante o exposto, DECLINO a competência em favor do Juizado Especial Federal – Subseção Judiciária de Alagoinhas- BA, para onde os autos deverão ser remetidos eletronicamente, nos termos da Resolução nº 603/2019, do CJF.
Remetidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALAGOINHAS - SJ/BA, ora suscitante, suscitou o presente conflito, com base nos seguintes fundamentos (fls. 206-208; grifos no original), in verbis:
Entretanto, observo que, em que pese o perito daquele Juízo tenha informado que a lesão não ocorreu em virtude de acidente de trabalho (ID 1589346381, p.66/72), ele apontou o início da incapacidade em 09/2017 (ID 1589346381, p.69, quesito 9), em virtude de Transtornos dos discos intervertebrais, coxartrose e transtornos internos do joelho direito, tendo o autor recebido o benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho (auxílio-doença por acidente de trabalho), de 2006 a 06/08/2023.
Ademais, o demandante encontra-se recebendo desde 07/08/2023 a benesse de aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho (aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho), conforme consulta ao CNIS que ora anexo.
Demais disso, o próprio autor afirma, em inicial, que sofreu acidente de trabalho no ano 2000 (ID 1589346381, p.94).
Nesse caso, por expressa disposição constitucional, a competência da Justiça Federal será afastada.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 109 que em se tratando de questão relativa a acidente de trabalho a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar, in verbis:
[...]
Assim, firmou-se a orientação jurisprudencial dos Tribunais no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, concernente à concessão, restabelecimento ou conversão de qualquer benefício previdenciário (não só o auxílio-acidente) decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, conforme se vê da seguinte ementa:
[...]
Destarte, a presente lide deve ser processada e solucionada no âmbito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, onde fora proposta.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, preparem-se e remetam-se as peças necessárias, inclusive petição inicial, relatórios médicos particulares e laudo pericial produzido no Juízo Estadual. Feito isso, aguarde-se a solução a ser dada ao impasse, ficando, até lá, sobrestado o processo, ressalvada a designação, pelo relator, para resolução, em caráter provisório, de medida de urgência.
O Ministério Público Federal "manifesta-se pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo Estadual, o Suscitado" (fls. 225-232).
É o relatório.
Decido.
Com razão o Juízo suscitante e o Parquet Federal.
Com efeito, nos termos das Súmulas n. 15 de STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é no caso do INSS.
É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, "a competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial" (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022), e não em razão de um juízo preliminar acerca do mérito da causa.
Nesse contexto, da leitura da exordial inicial acostada a fls. 176-186, observa-se que a parte autora busca a conversão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário (espécie 91) em aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 92), fazendo referência expressa a acidente de trabalho sofrido em 30 de maio de 2000, de sorte que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.
II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.
III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.
IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.
VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021; sem grifos no original).
Nesta mesma linha foi o bem lançado parecer ministerial, que peço vênias para transcrever (fls. 229-232; sem grifos no original):
[...]
8. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em face do INSS, pretendendo o Autor obter benefício de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de estar acometido por patologias decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 30/05/2000, o que atrai a competência do Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
9. Como se vê, na exordial há expressa correlação entre o benefício pleiteado e a ocorrência de acidente de trabalho, cabendo ressaltar, que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar tanto ação de acidente do trabalho “como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação)”, conforme o teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF.
[...]
11. Destarte, à luz dos fundamentos e precedentes retromencionados, conclui-se que a competência para processar e julgar o feito recai sobre a Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS - BA, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.