Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 208111/SP (2024/0338392-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E AUSÊNCIA DE POUSO ALEGRE - MGINTERESSADO:MARIA MENDES DE PAULAADVOGADO:WALDETE KALIL HOMSE - MG023768INTERESSADO:GABRIEL XAVIER DE PAULAADVOGADO:MARCO AURÉLIO FERREIRA CELESTE - SP440878INTERESSADO:ÁUREO LINO DE PAULA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PRAIA GRANDE (SP) nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Áureo Lino de Paula, distribuída inicialmente ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E AUSÊNCIA DE POUSO ALEGRE (MG).
O Juízo mineiro declinou da competência após acolher preliminar de incompetência arguida pela parte interessada com fundamento no art. 48 do Código de Processo Civil, segundo o qual é competente para o inventário o foro do último domicílio do autor da herança. Considerando que, conforme a certidão de óbito, o falecimento de Áureo Lino de Paula ocorreu em Praia Grande e que o local constava como sendo sua residência habitual, os autos foram remetidos à comarca paulista.
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande, ao receber os autos, suscitou o presente conflito de competência, afirmando a inexistência de elementos documentais aptos a comprovar, de forma inequívoca, que o falecido efetivamente residia naquele município. Destacou ainda que os bens a serem partilhados localizavam-se na Comarca de Pouso Alegre, o que reforçaria a competência do Juízo suscitado para processar o inventário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do presente conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande, já que o declínio da competência se deu a requerimento dos interessados, inexistindo nos autos elementos que indiquem recurso dos interessados contra essa decisão, circunstância que indica estar preclusa a matéria, não cabendo ao Juízo destinatário declarar de ofício sua incompetência (fls. 57-59).
É o relatório. Decido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia em análise consiste em definir o juízo competente para processar o inventário do espólio de Áureo Lino de Paula, considerando, de um lado, a remessa promovida pelo Juízo mineiro com base na certidão de óbito, que indica Praia Grande (SP) como residência habitual do falecido, e, de outro, a recusa de competência do Juízo paulista com base na ausência de prova robusta acerca do alegado domicílio e da localização dos bens a serem partilhados.
Nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, é competente para o inventário o foro do último domicílio do autor da herança. Tal regra encontra correspondência no art. 1.785 do Código Civil e traduz norma de competência territorial, cuja natureza é inequivocamente relativa.
Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de competência relativa, sua modificação não pode ocorrer de ofício, consoante dispõe a Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO.
DOMICÍLIO DO FALECIDO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Laranjeiras do Sul/PR, contra o Juízo de Direito da 1ª Vara de Juína/MT, em relação à competência para processar e julgar inventário.
2. O Juízo de Juína declinou a competência, alegando falta de provas de que o falecido residia na comarca.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para o processamento e julgamento do inventário, considerando o domicílio do falecido e a localização dos bens.
4. HÁ também a questão sobre a natureza da competência nas ações sucessórias, se absoluta ou relativa, e a possibilidade de declinação de competência de ofício.
III. Razões de decidir
5. A competência para o processamento do inventário é do foro de domicílio do autor da herança, conforme o art. 48 do CPC, sendo subsidiária a competência do local dos bens, apenas se o domicílio for incerto.
6. A competência nas ações sucessórias é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
7. As alterações legislativas do art. 63 do CPC, introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, não se aplicam ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara de Juína/MT para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 211.124/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
No presente caso, observa-se que o declínio promovido pelo Juízo de Pouso Alegre não se deu de ofício, mas sim em decorrência de preliminar arguida por parte interessada com fundamento no art. 48 do CPC. Não houve interposição de recurso contra a referida decisão, de modo que a matéria encontra-se preclusa.
Assim, ainda que o Juízo de Praia Grande entenda não haver prova cabal quanto ao último domicílio do falecido, não lhe seria lícito, à luz da Súmula 33 do STJ, recusar a competência sem provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem privada.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem reafirmado que, tratando-se de competência relativa, a decisão que a fixa com base em manifestação da parte interessada transita em julgado se não impugnada, sendo vedado ao juízo destinatário suscitar novo exame da matéria.
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal conclui pela manutenção da competência do Juízo paulista diante da ausência de impugnação da decisão proferida pelo Juízo mineiro.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande (SP) para processar e julgar a ação de inventário dos bens deixados por Áureo Lino de Paula.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA