SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 31A VARA DE CARUARU - SJ/PE (SUSCITANTE)
CC 208114/PE (2024/0338394-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 31A VARA DE CARUARU - SJ/PESUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 31ª VARA DE CARUARU - SJ/PE, o suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, o suscitado, no âmbito de procedimento de compartilhamento de provas entre inquéritos policiais relacionados a crimes de posse ilegal de arma de fogo, munições e explosivos, que teriam sido utilizados em furto qualificado praticado contra a Caixa Econômica Federal.
A Desembargadora Relatora da Apelação Criminal n. 0002128-96.2019.8.17.0480, integrante da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, declinou da competência para processamento de pedido da Delegacia de Polícia Federal que objetivava o compartilhamento de elementos de convicção, nos seguintes termos (fl. 63):
"Trata-se de pedido formulado pela Delegacia de Polícia Federal com sede em Caruaru/PE requerendo autorização para utilizar os Laudos 122/2020 SETEC/SR/PF/PE, 613/2019-SETEC/SR/PF/PE e 1341/2019-INC/DITEC/PE, extraídos dos IPL’s n. 051/2019-DPF/CRU/PE e 054/2020-UIP/PF/CRU/PF, elaborados pela própria Polícia Judiciária requerente nos autos do IPL 2020.0022567-DPF/CRU/PE.
Pois bem.
Em análise aos autos, percebe-se que os réus foram denunciados pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo, munições, explosivos e acessórios de uso restrito, armamentos estes que teriam sido utilizados em anterior furto qualificado contra a Caixa Econômica Federal.
Assim, o pedido formulado para utilização dos referidos laudos no inquérito 2020.0022567-DPF/CRU/PE, que investiga o crime perpetrado conta a referida Empresa Pública Federal, deve ser encaminhado ao juízo Federal competente. É que o Art. 109, I da CF prevê como competência dos juízes federais causas de interesse de empresa pública federal, como na hipótese, sendo a Justiça Comum absolutamente incompetente para análise do ofício ID 33906732.
Pelo exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo nos termos do art. 109, I da CF, determino, à Diretoria Criminal, que notifique a Delegacia da Polícia Federal em Caruaru dos termos dessa decisão para que encaminhe o ofício 0907/2020 para a Justiça Federal competente."
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA05/06/2025, 00:00
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De outro lado, o Juízo da 31ª Vara Federal de Pernambuco/PE suscitou o conflito, aos seguintes fundamentos (fl. 105):
"Trata-se de pedido formulado pela Delegacia de Polícia Federal com sede em Caruaru/PE requerendo autorização para utilizar os Laudos 122/2020 SETEC/SR/PF/PE, 613/2019-SETEC/SR/PF/PE e 1341/2019- INC/DITEC/PE, extraídos dos IPL's n. 051/2019-DPF/CRU/PE e 054/2020-UIP/PF/CRU/PF, elaborados pela própria Polícia Judiciária requerente nos autos do IPL 2020.0022567-DPF/CRU/PE.
Os supramencionados laudos foram produzidos em procedimento inquisitivo o qual foi judicializados e utilizados na ação penal nº 0002128-96.2019.8.17.0480, ainda em curso na Justiça Estadual.
Apesar de ajuizado perante a Justiça Estadual, a Desembargadora Relatora da 2º Turma da Câmara Regional de Caruaru, Estado de Pernambuco, declinou a competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que a justiça estadual não seria competente para apreciar demandas relativas ao compartilhamento de provas, tendo em vista que seria incompetente para julgar as causas de interesse da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, enquanto empresa pública Federal (id. 4058302.31479198).
Instado a se manifestar, o Parquet Federal requereu que seja declarada a incompetência da Justiça Federal para autorizar o aproveitamento das provas no interesse das investigações do procedimento policial em trâmite.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Em análise aos autos, verifica-se que os réus foram denunciados pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo, munições, explosivos e acessórios de uso restrito, os quais teriam sido utilizados em anterior furto qualificado a agência da Caixa Econômica Federal.
O crime de posse ilegal de arma de fogo foi apurado no IPL nº 051/2019, o qual foi concluído e fundamentou a proposição da ação penal nº 0002128-96.2019.8.17.0480 que tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE. Não há dúvidas acerca da competência da Justiça Estadual para o julgamento deste feito, que se deu em razão da prisão em flagrante delito de Fabio Lourenço da Silva, José Wellington Gomes de Santana e Maria de Fátima Barbosa da Silva, os quais foram encontrados em um sítio em posse do armamento.
Posteriormente, o IPL nº 055/2019 (2020.0022567) foi instaurado e encontra-se em tramitação para apurar o furto qualificado supostamente praticado pelos réus da ação penal nº 0002128-96.2019.8.17.0480, que, fazendo uso dos armamentos encontrados em sua posse, teriam logrado êxito ao subtrair valores de Agência da Caixa Econômica Federal em Bezerros/PE, além de causar dano patrimonial.
Em depoimento (Inquérito Policial nº 051/2019), FÁBIO confessou sua participação na organização criminosa que planejou e executou o crime à agência de Bezerros, bem como que recebera R$ 3.000,00 (três mil reais) pela atividade. Daí a importância do compartilhamento das provas produzidas no IPL nº 051/2019, que instruiu a ação penal nº 0002128-96.2019.8.17.0480, para o IPL nº 055/2019 (2020.0022567).
Contudo, com todas as vênias, equivocou-se o Juízo Estadual ao declinar competência, porque o presente feito não trata de denúncia do crime de furto qualificado contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tampouco se trata de ação penal que envolva interesse da empresa pública Federal, mas mero pleito de compartilhamento de elementos de informação produzidos no âmbito do IPL nº 051/2019, presente na ação penal nº 0002128-96.2019.8.17.0480, para que sejam aproveitados no interesse de outro inquérito, cuja investigação se encontra em curso por meio do IPL nº 055/2019 (eletrônico nº 2020.0022567).
Da análise dos autos, percebe-se que, durante a investigação do primeiro crime, a Autoridade Policial encontrou elementos que servem à investigação de outro crime e podem subsidiar outra investigação. Trata-se de encontro fortuito de provas, ou serendipidade, e entende-se possível o empréstimo destes elementos a outras investigações. Veja-se o que afirma Renato brasileiro de Lima (Lima, Renato Brasileiro, LEGISLAÇÃO CRIMINAL, 4ª edição, 2016, editora Juspodivm, página 155):
"Acerca do assunto, tem sido aplicada pelos Tribunais a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade), a qual é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligencia relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-se em encontro fortuito de provas, portanto, quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de iligencia regularmente autorizada para a investigação de outro crime".
Em suma, estando o laudo a que se pretende emprestar em trâmite em processo judicial perante a Justiça Estadual, é desse Juízo a competência para deferir o pedido de compartilhamento de prova. Como se observa, a prova não se encontra mais sob gestão de nenhum órgão federal, qual seja, a DPF, mas do judiciário estadual a partir do momento que foi ajuizada a ação nº 0002128-96.2019.8.17.0480.
Ademais, o fato de a Justiça Estadual decidir autorizar a utilização de prova para instruir investigação de crime diverso contra vítima diferente, no caso, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, não provocará a prevenção daquele juízo para ação penal por ventura interposta posteriormente.
1 - A quebra de sigilo de comunicações telefônicas para apuração de crime, em que evidenciada a prática de outro crime, cometido em contexto fático diverso, contra vítima diferente e com o envolvimento de outros agentes, e o posterior compartilhamento das informações para instruir o segundo inquérito policial, não torna prevento o juízo que autorizou a quebra do sigilo, por se tratar de encontro fortuito de provas. (TJDFT, Acórdão 1204481, 07152240420198070000, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 30/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019).
Assim, eventual ação penal posterior à conclusão do IPL nº 055/2019 (eletrônico nº 2020.0022567) correrá perante a Justiça Federal, frente à atração gerada pela presença do interesse da Caixa Econômica Federal como vítima do crime, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo prevenção no caso.
Desse modo, só resta concluir pela competência da Justiça Estadual para apreciar representação policial de uso de prova que se encontra sob sua gestão, independente do destino final da ação penal que decorrer da investigação em curso.
Assim, impõe-se, como forma de superar essa controvérsia, a provocação do Superior Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre o Juízo competente.
Suscito, pois, o conflito necessário. Oficie-se ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando-lhe, juntamente com o expediente, cópia do ofício Ofício nº 0907.2020, do despacho de autoridade policial, da presente decisão e da decisão do Juízo Estadual id. 4058302.31479198 (CPC 953 par. ún.).
Contudo, considerando o requerimento às operadoras de telefone dos 12 extratos reverso de chamadas e ERBs do id. 4058302.31479188, proceda a Secretaria com o desmembramento do presente feito com relação a tal pedido. Intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito. Após, retornem os autos conclusos."
No Superior Tribunal de Justiça, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, o qual emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário (fl. 31):
"PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO, DE PLANO, DE INTERESSE DA UNIÃO. PARECER PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO."
É o relatório.
Decido.
Conheço do conflito, considerando que Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco reconheceu a incompetência absoluta para deliberar acerca de pedido formulado por Delegacia de Polícia Federal, enquanto o Juízo Federal da 31ª Vara de Caruaru - SJ/PE assinala que o feito não trata de denúncia de crime contra a Caixa Econômica Federal, tampouco se trata de ação que envolva interesse da empresa pública federal, mas pleito de compartilhamento de elementos de informação colhidos em investigação preliminar, nos termos do preconizado pelo art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal – CF, a saber:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;"
O núcleo da controvérsia consiste em identificar a competência para processamento e deliberação acerca de representação da autoridade policial para o compartilhamento de provas.
Da análise dos autos, não se pode dizer, ao menos neste momento, que haja interesse da União que determine o acolhimento da incompetência reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Como bem sugerido pelo Ministério Público Federal, os elementos de convicção até então angariados não são suficientes para atrair, de forma segura, a esfera de competência da Justiça Federal, como exigido pela jurisprudência dominante desta Corte Superior. A propósito, confira-se (fls. 32/33):
"[...] Temos que deve ser declarado competente o juízo suscitado, ou seja, o tribunal.
É certo que cabe à Justiça Federal processar e julgar os atos tidos como delituosos que, em princípio, forem praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Entretanto, deve haver comprovação de que objeto do crime de fato gerou lesão a bens, serviços ou interesses da União. Ocorre que, dos fatos narrados até o momento, não se vislumbra ofensa a bens, serviços ou interesses da União, autarquia federal e/ou empresa pública federal, tendo em vista que as provas produzidas não são suficientes para demonstrar qualquer prejuízo à União.
Como destacado pelo suscitante, "equivocou-se o Juízo Estadual ao declinar competência, porque o presente feito não trata de denúncia do crime de furto qualificado contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tampouco se trata de ação penal que envolva interesse da empresa pública Federal, mas mero pleito de compartilhamento de elementos de informação produzidos no âmbito do IPL nº 051/2019, presente na ação penal nº 0002128- 96.2019.8.17.0480, para que sejam aproveitados no interesse de outro inquérito, cuja investigação se encontra em curso por meio do IPL nº 055/2019 (eletrônico nº 2020.0022567). Da análise dos autos, percebe-se que, durante a investigação do primeiro crime, a Autoridade Policial encontrou elementos que servem à investigação de outro crime e podem subsidiar outra investigação. Trata-se de encontro fortuito de provas, ou serendipidade, e entende-se possível o empréstimo destes elementos a outras investigações. (...) Em suma, estando o laudo a que se pretende emprestar em trâmite em processo judicial perante a Justiça Estadual, é desse Juízo a competência para deferir o pedido de compartilhamento de prova. Como se observa, a prova não se encontra mais sob gestão de nenhum órgão federal, qual seja, a DPF, mas do judiciário estadual a partir do momento que foi ajuizada a ação nº 0002128-96.2019.8.17.0480. Ademais, o fato de a Justiça Estadual decidir autorizar a utilização de prova para instruir investigação de crime diverso contra vítima diferente, no caso, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, não provocará a prevenção daquele juízo para ação penal por ventura interposta posteriormente. (...) eventual ação penal posterior à conclusão do IPL nº 055/2019 (eletrônico nº 2020.0022567) correrá perante a Justiça Federal, frente à atração gerada pela presença do interesse da Caixa Econômica Federal como vítima do crime, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo prevenção no caso. Desse modo, só resta concluir pela competência da Justiça Estadual para apreciar representação policial de uso de prova que se encontra sob sua gestão, independente do destino final da ação penal que decorrer da investigação em curso. (...)." (e-STJ fl. 23).
VÊ-se, pois, que seria prematuro o deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que não há elementos probatórios suficientes que denotem que os crimes pudessem afetar o interesse da União.
Assim, ausente notícia nos autos de infração penal apta a atrair a competência federal (art. 109, IV, da CF), o feito deve tramitar na justiça estadual. [...]"
Cumpre ressalvar a possibilidade de remessa do procedimento a Juízo diverso na eventualidade da superveniência de elementos concretos que indiquem a prática de crimes de competência federal. Nessa linha: "[o] julgamento do conflito não implica decisão definitiva, mormente em sede de inquérito policial em que a competência é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos indícios que indiquem a necessidade de modificação da competência" (EDcl no CC n. 161.123/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/2/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.