Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. GISELE MACIEL DE LIMA (EMBARGANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EDUARDO QUEIROZ CARBONI NOGUEIRA
EDcl nos HC 943684/SP (2024/0338397-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:GISELE MACIEL DE LIMAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEDUARDO QUEIROZ CARBONI NOGUEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - SP302992EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GISELE MACIEL DE LIMA contra decisão de minha relatoria (fls. 134/137), na qual indeferi liminarmente a impetração, uma vez que o Tribunal de origem não havia se manifestado sobre a tese deduzida no habeas corpus, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
No presente recurso, a defesa afirma a existência de omissão na decisão embargada, ante a ausência de manifestação sobre o pedido subsidiário formulado no mandamus, que pretendeu a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja analisado o mérito da impetração.
Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial.
É o relatório.
Decido.
Não prospera a irresignação da embargante.
Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.
No caso em análise, a decisão embargada foi clara ao afirmar que "o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada permanência das medidas cautelares alternativas até o trânsito em julgado da sentença condenatória, [...]" (fl. 135).
Da leitura do acórdão impugnado verifica-se que, conquanto tenha concluído pelo não conhecimento do habeas corpus originário, a Corte bandeirante se manifestou acerca da inexistência de flagrante ilegalidade da decisão que deferiu, em parte, o pedido de remição da pena, considerando que "o cálculo de penas foi elaborado considerando somente o período em que a sentenciada cumpria medida cautelar diversa da prisão até a até a prolação de sentença penal condenatória, oportunidade em que lhe foi conferido o direito de apelar em liberdade" (fl. 127).
