Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1121098/SP (2026/0338397-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ITALO DIEGO MARQUES SARAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ITALO DIEGO MARQUES SARAIVA, condenado pelo crime de furto qualificado à pena de 2 anos e 7 meses de reclusão (Processo de origem n. 0003453-92.2025.8.26.0077 – 1ª Vara Criminal de Birigui/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/6/2026, deu provimento ao recurso ministerial, afastando o indulto concedido (Agravo de Execução Penal n. 0000828-51.2026.8.26.0077.
Alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de incidência do indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, com a dispensa da reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo diploma, por presunção de incapacidade econômica quando o sentenciado é assistido pela Defensoria Pública e quando o dia-multa foi fixado no mínimo legal.
Defende interpretação literal e teleológica do decreto presidencial, vedada a criação judicial de requisitos não previstos, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes (art. 2º e art. 84, XII, da Constituição Federal), bem como da segurança jurídica, com referência a normas internas e tratados (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal; art. 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 15.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; art. 1º do Código Penal).
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, para impedir o restabelecimento da execução da pena até o julgamento de mérito. No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença que deferiu o indulto (fls. 2/7).
