SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. LUIS FERNANDO RAMIREZ OREJUELA (EMBARGANTE)
Advogado
FÁBIO ALAN DE SOUZA BENTO (OAB 275673/SP)
EDcl nos HC 1033035/SP (2025/0338399-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:LUIS FERNANDO RAMIREZ OREJUELAADVOGADO:FÁBIO ALAN DE SOUZA BENTO - SP275673EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS FERNANDO RAMIREZ OREJUELA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão na decisão embargada sob a premissa de que não houve manifestação sobre a repercussão do sigilo processual, que teria causado impedimento de acesso, pelo impetrante, ao mandado de prisão.
Argumenta que a decisão embargada deixou de apreciar a alegação de que o documento juntado aos autos não teria sido devidamente reconhecido como prova oficial da existência da ordem prisional e aponta a omissão na análise de que a defesa técnica teria previamente esgotado as instâncias ordinárias, antes da impetração, o que afastaria eventual alegação de supressão de instância.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.
Nas petições de fls. 68-69 e 80-85, a defesa informa que foi marcada a audiência de instrução e julgamento e reitera que não tem acesso a decisão que decretou a prisão preventiva, aduzindo que mencionada decisão está protegida por sigilo indevido.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
Não são passíveis de acolhimento, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto conforme consignado na decisão embargada, o impetrante deixou de juntar aos autos a decisão que decretou a prisão cautelar.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIO ALAN DE SOUZA BENTO (IMPETRANTE)
Advogado
FÁBIO ALAN DE SOUZA BENTO (OAB 275673/SP)
HC 1033035/SP (2025/0338399-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABIO ALAN DE SOUZA BENTOADVOGADO:FÁBIO ALAN DE SOUZA BENTO - SP275673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FERNANDO RAMIREZ OREJUELACORRÉU:BRUNO ANTONIO DO NASCIMENTOCORRÉU:ANDERSON DOS SANTOS MOURA CODACORRÉU:DEBORA MELO MENDESCORRÉU:ERYSON LENNON GOMES LIMACORRÉU:JHON ALEXIS GUTIERREZ RODRIGUEZCORRÉU:GUILHERME NEVES DEMASICORRÉU:LEONARDO FAUSTINO MESSIASCORRÉU:RICARDO CORDEIRO VILARIMCORRÉU:LETICIA SGOBE FERNANDESCORRÉU:JOHN EWERTON BARBOSA DA SILVACORRÉU:LUCAS CARDOSO DE SACORRÉU:LUCAS DA CUNHA CORREACORRÉU:GABRIEL REIS CAMPOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO RAMIREZ OREJUELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da impetração que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a medida extrema foi fundamentada exclusivamente em interpretações subjetivas de diálogos via aplicativo WhatsApp extraídos de aparelhos de terceiros.
Ressalta que a única operação bancária atribuída ao paciente foi um depósito de R$ 60,00, interpretado de forma isolada como possível repasse relacionado ao tráfico, sem comprovação técnica ou circunstancial.
Sustenta que o paciente é primário, colaborou com as investigações, possui bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa, é pai de criança menor e cumpriu prisão temporária sem intercorrências ou tentativa de evasão, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Alega que a prisão preventiva foi decretada sem individualização da conduta e sem justificação concreta quanto à contemporaneidade da medida ou à ineficácia de alternativas cautelares.
Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, tendo sido baseada em menções abstratas à gravidade do crime e à necessidade de garantia da ordem pública, sem demonstração de risco efetivo, presente e real.
Sem a apresentação do decreto prisional, não é possível aferir os fundamentos que lhe dão suporte nem verificar se a ordem está (ou não) lastreada nos requisitos legais, a partir de elementos concretos.
Se, por um lado, o impetrante alega que o decreto é lacônico, isso evidencia que ele teve acesso à decisão, o que reforça a necessidade de que tivesse sido juntada à impetração a fim de viabilizar o cotejo entre os fundamentos deduzidos no habeas corpus e a decisão que decretou a prisão cautelar.
Acrescenta-se que os autos não estão abarcados pelo segredo de justiça e, se fossem, não seria oponível o sigilo aos procuradores habilitados nos autos. Ademais, a defesa não apresenta qualquer prova da sua alegação, no sentido de que lhe foi impedido acesso apenas ao decreto prisional.
Convém destacar que não foi exigida a juntada do mandado de prisão, mas da decisão judicial que decretou a custódia, uma vez que o ato coator não integra os autos e tampouco foi suficientemente transcrito no acórdão apontado como ato coator.
Assim, ausente a peça essencial para o conhecimento da impetração, não há falar em omissão ou contradição da decisão embargada, estando evidente a impossibilidade material de análise do mérito do pedido de habeas corpus.
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro os pedidos formulados nas petições de fls. 68-79 e 80-85 e rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Defende que a segregação cautelar não observa o requisito da contemporaneidade, uma vez que não há fatos novos ou atuais que justifiquem a medida extrema, sendo mantida com base em fatos passados e já superados pelo curso do inquérito.
Ressalta que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena, devendo ser observado o princípio da presunção de inocência.
Argumenta que não há indícios robustos de autoria ou materialidade, alegando que não houve apreensão de drogas, valores em espécie, armas ou utensílios típicos do tráfico, tampouco flagrante delito ou monitoramento físico de movimentações suspeitas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.)
Portanto, a alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva não pode ser apreciada nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ademais, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIO ALAN DE SOUZA BENTO (IMPETRANTE)
Advogado
FÁBIO ALAN DE SOUZA BENTO (OAB 275673/SP)
HC 1033035/SP (2025/0338399-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABIO ALAN DE SOUZA BENTOADVOGADO:FÁBIO ALAN DE SOUZA BENTO - SP275673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FERNANDO RAMIREZ OREJUELACORRÉU:BRUNO ANTONIO DO NASCIMENTOCORRÉU:ANDERSON DOS SANTOS MOURA CODACORRÉU:DEBORA MELO MENDESCORRÉU:ERYSON LENNON GOMES LIMACORRÉU:JHON ALEXIS GUTIERREZ RODRIGUEZCORRÉU:GUILHERME NEVES DEMASICORRÉU:LEONARDO FAUSTINO MESSIASCORRÉU:RICARDO CORDEIRO VILARIMCORRÉU:LETICIA SGOBE FERNANDESCORRÉU:JOHN EWERTON BARBOSA DA SILVACORRÉU:LUCAS CARDOSO DE SACORRÉU:LUCAS DA CUNHA CORREACORRÉU:GABRIEL REIS CAMPOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.