Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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SLS 3640/AM (2025/0338402-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:INTEGRACAO TRANSPORTES LTDAREQUERENTE:VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDAREQUERENTE:EXPRESSO COROADO LTDAREQUERENTE:VIACAO SAO PEDRO LTDAREQUERENTE:AUTO ONIBUS LIDER LTDAREQUERENTE:VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDAREQUERENTE:GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:EDUARDO TALAMINI - PR019920ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074FERNADO BORGES DE MORAES - RO001731DOSHIN WATANABE - PR086674REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASINTERESSADO:ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelas empresas (1) Integração Transportes Ltda., (2) Via Verde Transportes Coletivos Ltda., (3) Expresso Coroado Ltda., (4) Viação São Pedro Ltda., (5) Auto Ônibus Líder Ltda., (6) Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda. e (7) Global GNZ Empreendimentos e Participações Ltda. – em Recuperação Judicial –, contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, que não conheceu do pedido de Suspensão de Liminar 0014213-15.2025.8.04.9001. Como consequência fática dessa decisão, houve a manutenção de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus/AM, nos autos da Ação Civil Pública 0166280-09.2025.8.04.1000, proposta pelo Estado do Amazonas contra o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (SINETRAM) e o Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU).
A decisão proferida em primeira instância determinou que os réus autorizassem e promovessem a venda direta de meias-passagens estudantis ao Estado do Amazonas pelo valor da tarifa pública de R$ 2,50, abstendo-se de impedir o transporte gratuito dos alunos da rede estadual. As concessionárias de transporte alegaram que tal medida desconsiderava a tarifa técnica de remuneração, fixada em torno de R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos), e não estabelecia mecanismos de compensação do déficit gerado pela diferença entre os valores.
As requerentes explicaram que são concessionárias responsáveis pela prestação do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Manaus. Executam suas atividades sob regime de delegação, em conformidade com os contratos de concessão firmados com o Poder Público municipal e com as diretrizes por ele expedidas.
Essas empresas de transporte sustentaram que a decisão atacada subvertia o regime jurídico das concessões públicas, impondo às empresas privadas o custeio de uma política pública de gratuidade sem previsão contratual ou orçamentária, o que resultaria em grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas.
Afirmaram que, desde a concessão da liminar, o Estado não vinha arcando sequer com o pagamento dos R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por passagem, obrigando as concessionárias a custear com recursos próprios o transporte gratuito de estudantes, o que teria gerado déficit acumulado de aproximadamente R$ 15,2 milhões e risco de colapso do sistema de transporte urbano de Manaus.
As empresas explicaram que, entre os anos de 2021 e 2025, foram firmados convênios entre o Estado do Amazonas e o Município de Manaus para o custeio das gratuidades estudantis e de outros benefícios tarifários, prevendo aportes de cerca de R$ 120 milhões por parte do Estado e R$ 37 milhões pelo Município. Todavia, o último convênio teria expirado em maio de 2025, sem renovação, e o Estado, ainda assim, teria mantido a gratuidade estudantil sem prever qualquer compensação financeira.
As requerentes justificaram o ajuizamento direto do pedido de suspensão perante o Superior Tribunal de Justiça em razão da urgência e da ausência de pronunciamento do Tribunal de Justiça do Amazonas sobre o pedido liminar formulado no Agravo de Instrumento 0011050-27.2025.8.04.9001 interposto contra a decisão de primeiro grau. Alegaram que, embora o recurso já tivesse sido distribuído, a relatora havia postergado a análise do pleito liminar, aguardando informações adicionais, o que inviabilizava resposta tempestiva à situação emergencial vivenciada pelo sistema de transporte público de Manaus.
As concessionárias invocaram precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a legitimidade ativa das concessionárias de serviço público para pleitear a suspensão de liminar quando demonstrado risco à continuidade do serviço delegado, argumentando que o interesse defendido seria público, e não meramente econômico.
Sustentaram que a liminar violava os princípios da legalidade, da moralidade administrativa, do equilíbrio econômico-financeiro e da segurança jurídica, bem como a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Alegaram que a manutenção da decisão judicial, além de contrariar o regime de concessão, comprometeria a prestação regular e contínua do transporte público urbano, serviço essencial à coletividade e de notório impacto social.
Disseram que a imposição judicial, ao obrigar as empresas a custearem a diferença entre a tarifa pública e a tarifa técnica, implicava enriquecimento sem causa do Estado e quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, com prejuízos diretos às empresas e reflexos na sustentabilidade do sistema.
Apontaram que o modelo tarifário de Manaus fora estruturado de forma a permitir o reequilíbrio das gratuidades e descontos por meio de aportes públicos, conforme pactuado nos contratos de concessão e convênios firmados entre o Estado e o Município, de modo que a intervenção judicial teria rompido esse equilíbrio.
Aduziram ainda que o sistema de transporte coletivo atendia diariamente mais de 600 mil usuários e empregava cerca de 6 mil trabalhadores, de modo que o agravamento da crise financeira das concessionárias representava ameaça concreta de paralisação do serviço e de prejuízo direto à população.
Argumentaram que a decisão de primeiro grau, ao determinar a venda das meias-passagens a preço inferior ao custo de operação, impunha às empresas ônus incompatível com a sustentabilidade do serviço público concedido e com o princípio da modicidade tarifária, que depende do reequilíbrio econômico-financeiro para sua efetividade.
Diante dessas considerações, as concessionárias de transporte público pleitearam (fl. 10; grifos no original):
(...) o deferimento inaudita altera parte (art. 4º, §7 da Lei Federal n.º 8.437/1992) do presente pedido para suspender todos os efeitos da decisão liminar de mov. 6.1, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, no âmbito da Ação Civil Pública de n.º 0166280-09.2025.8.04.1000, e das decisões proferidas pelo TJAM que mantiveram a liminar, até o julgamento definitivo do mérito da referida ação.
Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 26-693).
O Estado do Amazonas apresentou manifestação às fls. 697-708, postulando o indeferimento do pedido de Suspensão. Sustentou a inexistência de grave lesão à ordem ou à economia públicas apta a justificar o requerimento. Afirmou que o passe estudantil já se encontrava implementado desde 2021 e que a venda dos créditos ao Estado pelo mesmo valor pago pelo estudante não acarretara prejuízo financeiro às concessionárias de transporte, por se tratar de repasse equivalente ao preço público vigente. Acrescentou que houve disponibilização de pagamento pelo Estado em 28.8.2025, fato que, a seu ver, afastaria qualquer alegação de colapso econômico do sistema.
No tocante à ordem pública, o Estado argumentou que a decisão liminar não interferira indevidamente na gestão do serviço, mas apenas assegurara direitos do usuário do transporte coletivo previstos na legislação setorial e de defesa do consumidor. Apontou, ainda, que as premissas jurídicas invocadas pelos requerentes não evidenciaram risco sistêmico, sobretudo porque o próprio Município teria mantido, no primeiro semestre de 2025, a política de benefício estudantil sem repasses estaduais, o que demonstrara a viabilidade operacional do sistema durante o período.
No aspecto processual, o Estado registrou que o Município interpusera Agravo de Instrumento contra a decisão de primeiro grau, tendo obtido, inicialmente, indeferimento do pedido de efeito suspensivo tanto no plantão quanto pelo Juízo natural do recurso. Somente após tais indeferimentos, o Município ingressara com o pedido de suspensão perante a Presidência do TJAM, o que, para o Estado do Amazonas, revelara ausência de urgência superveniente capaz de justificar a via excepcional da contracautela. Mais recentemente, o Município também ajuizou Suspensão de Tutela Provisória perante o STF, mas teria sido rejeitada pelo então Presidente da Suprema Corte.
O Estado ponderou, por fim, que a controvérsia real gravitara em torno da forma de custeio do benefício estudantil entre Estado e Município, sem repercussão econômica gravosa às concessionárias, pois o comando liminar assegurara a compensação financeira pelo valor da meia-tarifa. Assim, requereu o indeferimento do pedido de suspensão, com a manutenção dos efeitos da decisão de primeiro grau em prol da continuidade do benefício aos estudantes e da estabilidade do sistema de bilhetagem.
Na sequência, as requerentes apresentaram nova petição, para impugnar os argumentos apresentados pelo Estado do Amazonas (fls. 710-711). Sustentaram que, ao contrário do que o Estado do Amazonas teria dito, as empresas não omitiram informações, porque, em 28.8.2025, o Estado peticionou nos autos da Ação Civil Pública, noticiando o depósito judicial dos valores, mas não requereu ao Juízo que eles fossem liberados em favor das requerentes. O Estado apenas teria noticiado o depósito judicial, sem explicar ao Juízo se esses valores deveriam ser revertidos ao SINETRAM ou ao ente municipal. Os valores, então, teriam sido acautelados em Juízo, como se houvesse incerteza quanto à sua correta destinação.
Sustentaram também que, se fosse a intenção do Estado colocar os recursos à disposição das requerentes, teria realizado a transferência direta dos recursos na primeira oportunidade. Porém, até o momento, as requerentes ainda não receberam nem mesmo os valores atinentes às meias-passagens que o Estado depositou, considerando a tarifa pública de R$ 2,50. Além disso, o Estado não teria esclarecido como pretende realizar os pagamentos das meias-passagens dos próximos semestres letivos.
Com essa petição, novos documentos foram anexados aos autos (fls. 712-719).
Nas fls. 721-722 foi proferido despacho, determinando a intimação da parte requerente para que apresentasse a decisão que pretendia suspender.
Em atenção a esse despacho, a parte requerente juntou a decisão que foi anexada às fls. 724-730.
Por fim, as empresas de transportes apresentaram petição às fls. 736-739, para, com base em informação contidas em Nota Técnica emitida pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram), acostada às fls. 740-741, demonstrar os prejuízos que estão suportando com a decisão impugnada.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992,
compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes", quando verificado "manifesto interesse público ou [...] flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Dessa regra decorre que a competência para conhecer pedidos de Suspensão de Liminar e de Sentença ou mesmo de Suspensão de Segurança está diretamente conectada à competência recursal do Tribunal a que dirigida a pretensão suspensiva.
Assim, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sua competência somente se configura quando há o envolvimento de matéria infraconstitucional e de conteúdo federal.
Convém lembrar, a propósito, que, de acordo com o art. 105, III, da CF, compete ao STJ julgar, em Recurso Especial, as causas decididas pelos Tribunais de Apelação (estaduais ou federais) que apontem ofensa, negativa, contrariedade ou interpretação divergente de lei federal.
À luz do art. 25 da Lei 8.038/1990, a competência do STJ para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir da ação principal:
Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Na petição inicial, as requerentes invocaram dispositivos de lei federal como argumento que pudesse aviar eventual Recurso Especial. No entanto, observo que a decisão de primeira instância está calcada em argumentos constitucionais para a solução da demanda.
Registre-se que, conforme explicado pela parte requerente, a decisão de segunda instância apenas postergou a análise da liminar. Então, deve se pautar sobre os argumentos expostos em primeira instância; esta sim fundamentada, expondo os delineamentos jurídicos para a solução do caso.
Nessa decisão, que está acostada às fls. 724-730, verifica-se que o Magistrado, além de entender que a exigência imposta pelo Ofício 944/2025 – PRE/IMMU teria violado diretamente a Lei 12.587/2012, também entendeu que o assunto deveria ser resolvido com base em dispositivos constitucionais. Cito os trechos pertinentes:
De acordo com o texto constitucional inserido no inciso V, do art. 30, da Constituição Federal de 1988, é de competência do Poder Público Municipal organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
(...)
Além da dissonância da negativa do IMMU aos termos da legislação que regulamenta o tema, há de ser ressaltado que as consequências do referido ato causará irreparável dano aos alunos da rede estadual de ensino que porventura não possuam condições financeiras e/ou estruturais para se locomover até as escolas.
É preciso assentar que o art. 227 da Constituição Federal estabelece à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar o direito à educação dentre as prioridades absolutas a serem conferidas à proteção de crianças e adolescentes.
Não por outro motivo, em seu art. 208, VII, a Carta Magna é expressa ao determinar que a efetivação do direito à educação será mediante à garantia do atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Resta evidenciado que o ato praticado pelo IMMU também viola diretamente o direito constitucional ao acesso à educação, a ser efetivado mediante a garantia do transporte público, em prol de todos os alunos da rede pública estadual de ensino, garantia essa que é dever do Município, nos termos do art. 30, V, da CF/88.
Os estudantes da rede municipal de ensino utilizam o sistema de transporte público, assim como aqueles da rede estadual. Ao conceder o benefício apenas aos alunos da rede municipal, estabeleceu-se a ilegal distinção entre os estudantes, em flagrante violação ao princípio da isonomia.
Não há qualquer amparo legal para condicionar o acesso a um serviço público essencial à rede de ensino à qual está vinculado o estudante, seja ela municipal ou estadual, justamente por expressa disposição dos arts. 227 e 208, VII, da Constituição Federal.
Por essa razão, eventuais diretrizes administrativas não podem se sobrepor ao direito dos estudantes ao acesso ao transporte público que, por sua natureza essencial, guarda relação intrínseca ao direito fundamental à educação.
Pelo que se compreende do raciocínio lógico da decisão, e sem adentrar o mérito do assunto, a responsabilidade para fixar os níveis tarifários no transporte coletivo local é do Poder Público Municipal, com base no art. 30, V, da CF. Então, na hipótese de o Poder Público legitimado optar por tarifa pública com déficit ou com subsídio tarifário, a diferença do preço com o custo do serviço, o qual contempla o equilíbrio econômico contratual, deverá ser suprida por receitas extratarifárias instituídas pelo Poder Público Delegante. Para evitar consequências danosas em eventual negativa de o IMMU aceitar o transporte de estudantes da rede pública estadual, o Magistrado também se socorreu de direitos garantidos na Constituição, previstos nos arts. 208 e 227.
Acrescenta-se que o Juiz fundamentou sua decisão na isonomia e no acesso fundamental à educação, princípios que são de matérias nitidamente constitucionais.
Mais uma vez, não se trata de analisar o acerto ou desacerto da decisão, mas verificar sob qual fundamento se assentou o comando judicial.
Não se deixa de observar que inclusive as requerentes entendem que o atual cenário delineado com a decisão de primeira instância ofenderia diretamente, e não somente de forma reflexa, o princípio da continuidade do serviço público previsto no art. 175 da Constituição Federal (fl. 17):
74. Se as Requerentes continuarem sendo obrigadas a transportar os estudantes da rede estadual mediante o recebimento de apenas R$ 2,50 (ao invés dos R$ 8,20 equivalentes à tarifa de remuneração), o seu fluxo financeiro ficará comprometido, diante da manifesta disparidade desse montante com os reais custos da operação. HÁ iminente risco de comprometimento de suas atividades: com o reiterado agravamento do desequilíbrio, as concessionárias não terão condições de dar seguimento à prestação dos serviços – o que, em última análise, tende a conduzir ao colapso do sistema de transportes, em afronta à ordem e à segurança públicas.
75. Consequentemente, todos os usuários seriam prejudicados, inclusive aqueles que não são diretamente beneficiados pelo passe-livre estudantil, mas dependem da mesma estrutura operacional para seus deslocamentos diários.
76. Esse cenário implicaria em ofensa direta ao princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF), deixando desassistida a população que depende do uso do transporte coletivo, tais como os profissionais da saúde, policiais e demais trabalhadores que realizam serviços indispensáveis à coletividade, além de estudantes da própria rede pública que não conseguirão usufruir, na prática, do benefício previsto.
Nessa quadra, a parte requerente fez uma moldura constitucional acerca do assunto, apesar de também mencionar violação a dispositivos de lei federal (fl. 18):
78. Nesse sentido, seguindo o mandamento constitucional, a Lei 12.587/2012 destaca que a preservação do transporte público é uma diretriz da Política Nacional de Mobilidade Urbana (art. 6º).
79. Reitere-se: as atividades prestadas pelas concessionárias devem ser prestadas de maneira contínua, não sendo passíveis de interrupção. É juridicamente inadmissível que se chancele solução que agrava ainda mais a situação financeira das referidas Requerentes, impondo-lhes um ônus insuportável, que configura verdadeiro confisco (CF, art. 5º, VIII). HÁ evidente afronta à solidariedade social, à boa-fé e à moralidade públicas (CF, art. 37), uma vez que as Requerentes estão sendo convocadas a suportar benefícios tarifários com recursos próprios e sem que se lhe assegure a remuneração correspondente – o que, com o máximo respeito, distorce completamente o papel do Estado e rompe com a lógica jurídico-institucional das concessões de serviço público.
Considerando que os argumentos da decisão atacada estão subsidiados em normas constitucionais, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar eventual pedido de Suspensão de Liminar. A propósito, citam-se os seguintes julgados (grifos acrescidos):
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DA BÍBLIA. LAICIDADE DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
(...)
8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir" (AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.4.2017). É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo." (AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019).
(...)
12. Agravo Interno provido para não conhecer do Pedido de Suspensão.
(AgInt na SLS 2.924/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 8.5.2024).
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.
(...)
3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF.
(AgInt na SLS 2.993/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 21.11.2022).
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DESENTENÇA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DE PENSIONISTA. DIREITO ÀVIDA E À SAÚDE. QUESTÃO JURÍDICA DA AÇÃO DE ORIGEM.NATUREZA CONSTITUCIONAL.
1. Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
Por fim, cito mais um dado processual que evidencia que a própria matéria não deve ser apreciada nesta Corte. Contra essa mesma decisão o Município de Manaus ajuizou Suspensão de Tutela Provisória (STP) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A STP foi tombada com o número 1.087, e o eminente Ministro Luís Roberto Barroso, no dia 6.8.2025, apenas não conheceu do pedido de suspensão porque "a parte requerente não demonstrou a interposição e o julgamento de agravo contra a decisão monocrática que indeferiu a medida de contracautela anterior"
Desse modo, constata-se a incompetência desta Corte para analisar o pedido, diante de sua natureza nitidamente constitucional.
Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Processo 0014213-15.2025.8.04.9001 e 0015832-77.2025.8.04.9001) à Relatora do Agravos de Instrumento 0011069-33.2025.8.04.9001 e 0011050-27.2025.8.04.9001, da 2ª Câmara Cível do do Tribunal de Justiça do Amazonas e ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus (Processo 0166280-09.2025.8.04.1000) para ciência.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Decorrido o prazo para recurso, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
SLS 3640/AM (2025/0338402-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:INTEGRACAO TRANSPORTES LTDAREQUERENTE:VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDAREQUERENTE:EXPRESSO COROADO LTDAREQUERENTE:VIACAO SAO PEDRO LTDAREQUERENTE:AUTO ONIBUS LIDER LTDAREQUERENTE:VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDAREQUERENTE:GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:EDUARDO TALAMINI - PR019920ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074FERNADO BORGES DE MORAES - RO001731DOSHIN WATANABE - PR086674REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASINTERESSADO:ESTADO DO AMAZONAS
DESPACHO
As requerentes (1) Integração Transportes Ltda., (2) Via Verde Transportes Coletivos Ltda., (3) Expresso Coroado Ltda., (4) Viação São Pedro Ltda., (5) Auto Ônibus Líder Ltda., (6) Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda. e (7) Global GNZ Empreendimentos e Participações Ltda. – em Recuperação Judicial – propuseram Suspensão de Liminar e de Sentença para "(...) suspender todos os efeitos da decisão liminar de mov. 6.1, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, no âmbito da Ação Civil Pública de n.º 0166280-09.2025.8.04.1000, e das decisões proferidas pelo TJAM que mantiveram a liminar, até o julgamento definitivo do mérito da referida ação." (fls. 24-25).
As requerentes explicaram que, após a concessão da medida liminar em primeira instância, houve a interposição de Agravos de Instrumentos, "[m]as esses recursos nem sequer tiveram os seus pedidos de tutela provisória de urgência apreciados pelo TJAM, apesar de terem sido interpostos há mais de dois meses" (fl. 8), entendendo que isso "equivale ao indeferimento dos pedidos".
As requerentes também narraram que ingressaram no processo e formularam pedido de Suspensão de Liminar à Presidência do Tribunal de Justiça Estado do Amazonas (TJAM), todavia "o pedido não foi conhecido em razão da suposta ilegitimidade das Requerentes." (fl. 9). Embora essa decisão tenha sido objeto de Agravo Interno, o recurso ainda pende de julgamento.
Analisando as 720 páginas deste processo, não se encontrou a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, cujo documento judicial teria determinado que se promovesse a venda direta das "meias-passagens" ao Estado pelo valor da tarifa pública de (dois reais e cinquenta centavos), bem como teria determinado que o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (SINETRAM) e o Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) se abstivessem de impedir o transporte gratuito dos alunos da rede estadual.
Ante o exposto, intimem-se as requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a decisão que pretendem suspender, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil).
Presidente
HERMAN BENJAMIN
SLS 3640/AM (2025/0338402-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:INTEGRACAO TRANSPORTES LTDAREQUERENTE:VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDAREQUERENTE:EXPRESSO COROADO LTDAREQUERENTE:VIACAO SAO PEDRO LTDAREQUERENTE:AUTO ONIBUS LIDER LTDAREQUERENTE:VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDAREQUERENTE:GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDAADVOGADOS:EDUARDO TALAMINI - PR019920ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074FERNADO BORGES DE MORAES - RO001731DOSHIN WATANABE - PR086674REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASINTERESSADO:ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.