Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121096/RS (2026/0338405-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:EVERTON DE SOUZA FERREIRAADVOGADOS:LÍVIA BALHESTERO MORGADO - PR043872EVERTON DE SOUZA FERREIRA - PR041839IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:LARYSSA GABRYELY SCHNEIDER ROCHA
DECISÃO
LARYSSA GABRYELY SCHNEIDER ROCHA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a obrigação de a paciente arcar com os custos de seu próprio monitoramento eletrônico.
A prisão preventiva da paciente foi substituída por prisão domiciliar, fiscalizada por monitoração eletrônica, condicionada ao pagamento de R$ 3.108,00, referentes aos primeiros doze meses de monitoramento, e de R$ 259,00 pelo equipamento, totalizando R$ 3.367,00.
Posteriormente, a defesa requereu a restituição dos valores pagos, ao argumento de que não existe previsão legal para a transferência ao réu dos custos inerentes ao monitoramento eletrônico. O Juízo Federal de Guaíra/PR indeferiu o pedido.
A Corte regional entendeu que os custos decorrentes do uso da tornozeleira eletrônica devem ser suportados pelo indiciado ou réu, por se tratar de medida alternativa à prisão aplicada em seu benefício. Assentou que a cobrança teria natureza indenizatória, com fundamento no art. 39, VIII, da Lei de Execução Penal e no art. 12 do Provimento n. 46/2016 da Corregedoria Regional do TRF4, e que a dispensa somente seria possível mediante comprovação idônea de hipossuficiência econômica.
Neste writ, o advogado sustenta a ilegalidade da imposição do custeio do monitoramento eletrônico à própria paciente, por ausência de previsão legal.
Invoca o HC n. 676.999/PR e a Pet no HC n. 707.092/PR, nos quais, segundo a impetração, esta Corte reconheceu a impossibilidade de transferência ao acusado dos custos do monitoramento eletrônico.
Alega violação ao princípio da legalidade e sustenta que o acórdão impugnado divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a cobrança dos valores correspondentes ao monitoramento eletrônico.
Requer a concessão da ordem, para fins de afastar a obrigação imposta à paciente de custear o próprio monitoramento eletrônico e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente.
Decido.
A paciente busca a restituição de valores pagos para custeio de seu monitoramento eletrônico. Apesar de o advogado citar decisões desta Corte, esta não é a via adequada para a análise da controvérsia de natureza exclusivamente patrimonial.
Nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF e do art. 647 do CPP, a ação constitucional do habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção. Assim, seu âmbito de cognição está circunscrito às questões que atinjam o direito de ir e vir ou que, ainda que de maneira reflexa, possam repercutir concretamente sobre a liberdade ambulatorial do paciente.
É preciso preservar essa conformação constitucional de modo a evitar a utilização de tão importante garantia para a discussão de pretensões que não guardem relação com a liberdade de locomoção.
Não se discute, neste writ, a imposição do monitoramento eletrônico como condição para a liberdade da paciente, tampouco eventual restabelecimento da prisão preventiva em razão da falta de pagamento do equipamento ou de seus custos. A postulante já suportou a despesa e o que pretende, agora, é a restituição dos valores anteriormente pagos.
Deveras, com as devidas adaptações, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para discutir [...] matéria de natureza patrimonial, que não afeta diretamente o direito de ir e vir do paciente. 6. No caso em análise, a pretensão do agravante não está relacionada à sua liberdade de locomoção" (AgRg no HC n. 1.052.677/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei).
Cito, por oportuno, julgado do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido:
[...] Sem embargo, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção - liberdade de ir, vir e ficar - por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros..." (HC 82.880-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso).
Por isso mesmo é que também não se admite o uso do habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695/STF), quando seu objeto for sentença condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693/STF).
Em resumo, não verifico a condição de agir, pois a ação constitucional de liberdade não é instrumento destinado à proteção indistinta de todos os direitos, mas especificamente ao direito de ir e vir e das situações que sobre ela repercutam.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1121096/RS (2026/0338405-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:EVERTON DE SOUZA FERREIRAADVOGADOS:LÍVIA BALHESTERO MORGADO - PR043872EVERTON DE SOUZA FERREIRA - PR041839IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:LARYSSA GABRYELY SCHNEIDER ROCHAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
HC 1121096/RS (2026/0338405-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EVERTON DE SOUZA FERREIRAADVOGADOS:LÍVIA BALHESTERO MORGADO - PR043872EVERTON DE SOUZA FERREIRA - PR041839IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:LARYSSA GABRYELY SCHNEIDER ROCHAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.