AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUCIANA RAFAELA FABIO FRANCISCO (AGRAVANTE)
Advogado
VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE (OAB 443768/SP)
AgRg no HC 1033040/SP (2025/0338409-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LUCIANA RAFAELA FABIO FRANCISCOADVOGADO:VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE - SP443768AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUCIANA RAFAELA FABIO FRANCISCO (AGRAVANTE)
Advogado
VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE (OAB 443768/SP)
AgRg no HC 1033040/SP (2025/0338409-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LUCIANA RAFAELA FABIO FRANCISCOADVOGADO:VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE - SP443768AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Verifica-se que não consta nos autos instrumento de mandato conferindo poderes à subscritora do agravo regimental.
Dessa forma, com fundamento no art. 76, combinado com o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE (IMPETRANTE)
Advogado
VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE (OAB 443768/SP)
HC 1033040/SP (2025/0338409-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILEADVOGADO:VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE - SP443768IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANA RAFAELA FABIO FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANA RAFAELA FABIO FRANCISCO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501386-23.2021.8.26.0594.
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 1080-1096).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 22-38).
Na impetração, aponta-se constrangimento ilegal pela não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, sustentando tratar-se de tráfico privilegiado. Alega-se que a paciente preenche os requisitos legais: é ré primária, possui filhos menores de 12 anos, exerce atividade lícita e tem bons antecedentes. Argumenta-se, ainda, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, apesar da pena de cinco anos, criticando a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, considerada insuficiente para justificar regime mais severo.
Requer-se a concessão de liminar para aplicação do redutor de pena e alteração do regime prisional para o aberto. Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para aplicação do redutor, modificação do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 1483).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 1489-1548 e 1551-1574).
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE (IMPETRANTE)
Advogado
VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE (OAB 443768/SP)
HC 1033040/SP (2025/0338409-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILEADVOGADO:VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE - SP443768IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANA RAFAELA FABIO FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O pedido de liminar, conforme apresentado, está imbricado com o próprio mérito. Portanto, a análise deve ser reservada para o julgamento definitivo, quando se procederá com um exame mais aprofundado da matéria.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, devendo estas serem prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após o recebimento das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, para estabelecer o regime inicial semiaberto (fls. 1576-1582).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e pelos critérios utilizados para o estabelecimento do regime inicial fechado.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 22-38):
[...]
Na primeira fase, com relação à ré LUCIANA, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Por sua vez, com relação ao réu MARCELO, reputo adequada a exasperação da pena-base em 1/4, diante dos péssimos antecedentes do acusado (processos nº 7000839-97.2007.8.26.0344; 7000588-57.2007.8.26.0071; e 7001081-26.2012.8.26.0071, fls. 93/94) e da quantidade de entorpecentes apreendidos, o que se encontra em conformidade com a determinação inserta no artigo 42 da Lei 11.343/06.
[...]
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes com relação à ré LUCIANA. JÁ com relação ao réu MARCELO, a agravante da reincidência específica (processo 7001526-78.2011.8.26.0071, fls. 94) ensejou novo aumento de 1/6.
Na terceira fase, bem afastado o redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 diante da comprovação de que ambos os réus se dedicavam com habitualidade à traficância, o que restou evidenciado pelas circunstâncias da prisão, pelos diálogos interceptados e pela quantidade de droga apreendida, ressaltando-se que o réu MARCELO possui maus antecedentes e é reincidente específico.
[...]
O patamar das penas corporais aplicadas aos apelantes, os maus antecedentes e a reincidência específica do réu MARCELO, impedem a substituição por penas restritivas de direitos, consoante artigo 44 do Código Penal.
Quanto ao regime prisional, as circunstâncias judiciais desfavoráveis sopesadas para exasperar a pena-base, bem como os maus antecedente e reincidência específica do réu MARCELO, justificam a imposição do regime inicial fechado, nos termos dos artigos 59, inciso III e 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
[...]
No que toca à pretensão de ver reconhecido o tráfico privilegiado, a moldura fática delineada no acórdão indica que a paciente se dedica ao tráfico de entorpecentes, fazendo dele seu meio de subsistência, muito embora seja primária e não possua antecedentes criminais. A conclusão do Tribunal de Apelação está devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, com especial destaque para a interceptação telefônica autorizada judicialmente, que comprovou o intenso comércio ilícito, conjugada com a apreensão de 4.380 gramas de maconha, distribuídas em sete porções (fls. 1094).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não constitui instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido:
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Por outro lado, de plano, verifico a presença de constrangimento ilegal quanto ao estabelecimento do regime inicial fechado. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal e não foram reconhecidas circunstâncias agravantes na segunda etapa, resultando na pena definitiva de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena, conforme disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, deve observar tanto o quantitativo da pena quanto as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
Sobre o tema, esta Corte Superior editou a Súmula n. 440, que assim dispõe:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em dados concretos extraídos dos autos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Considerando que não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis pelo acórdão impugnado e que a pena foi fixada no patamar mínimo legal, com fundamento no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, e no entendimento da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de LUCIANA RAFAELA FABIO FRANCISCO, para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE (IMPETRANTE)
Advogado
VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE (OAB 443768/SP)
HC 1033040/SP (2025/0338409-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILEADVOGADO:VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE - SP443768IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANA RAFAELA FABIO FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE (IMPETRANTE)
Advogado
VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE (OAB 443768/SP)
HC 1033040/SP (2025/0338409-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILEADVOGADO:VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE - SP443768IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANA RAFAELA FABIO FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.