Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GISELE SANTALLA MARTINEZ XAVIER (IMPETRANTE)
- Advogado
- GISELE SANTALLA MARTINEZ XAVIER (OAB 211607/SP)
HC 855280/SP (2023/0338411-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GISELE SANTALLA MARTINEZ XAVIERADVOGADO:GISELE SANTALLA MARTINEZ XAVIER - SP211607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FERNANDO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Fartura, em decorrência do julgamento da ação penal n. 0002751-45.2004.8.26.0187.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fartura, nos autos da ação penal n. 0002751-45.2004.8.26.0187, como incurso no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, e no artigo 304 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. As penas privativas de liberdade foram substituídas por pena restritiva de direitos (fls. 17-28), com trânsito em julgado em 29/08/2005 para a acusação e em 05/12/2005 para a defesa (fl. 39).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a abolitio criminis temporária e para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena.
As informações foram devidamente prestadas (fls. 39-41 e 44-45).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 47-53).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa ao reconhecimento da abolitio criminis e nos critérios empregados para o aumento da pena.
No entanto, a insurgência veiculada na presente impetração se volta contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fartura, com trânsito em julgado.
