Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1033034/SP (2025/0338413-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIOADVOGADO:DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO - SP440227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ALVES DOS SANTOS FILHOCORRÉU:DANIEL DE OLIVEIRA ROCHACORRÉU:ADRIANO DE OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO ALVES DOS SANTOS FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1502610-96.2024.8.26.0559).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito previsto art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal, termos em que foi pronunciado (e-STJ fls. 43/58).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVAS DE HOMICÍDIO, SIMPLES E QUALIFICADO Preliminar buscando liberdade provisória Prisão decretada de modo legal - Réus que depois de uma tentativa de homicídio por conta de suposta dívida, voltaram a se encontrar, iniciando-se nova tentativa por parte do agredido e seu tio Absolvição sumária sob alegação de terem agido em legítima defesa, sem intenção homicida - Impronúncia ou desclassificação Descabimento Indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas Alegação de falta de provas, inexistência de vontade de matar e de não comprovação da qualificadora Dúvidas que, nesta etapa, pendem em favor da sociedade, não dos réus que, por isso, devem ser levados a julgamento por seus pares Rejeição da preliminar e desprovimento dos recursos defensivos.
Neste writ, a defesa alega que o "advento do laudo pericial que atesta a semi-imputabilidade do Paciente é um fato jurídico novo que impõe a reavaliação imediata da necessidade e, principalmente, da adequação da prisão. A custódia em estabelecimento prisional comum é medida absolutamente inadequada para um indivíduo com capacidade de discernimento reduzida" (e-STJ fl. 5).
Assevera que "instrução processual já se encerrou, e a condição de semi-imputável do Paciente demonstra que o eventual risco que ele representa não é de natureza criminal comum, mas sim uma questão de saúde que deve ser tratada por meios adequados, e não com o rigor inócuo do cárcere" (e-STJ fl. 7).
Salienta ser o caso de legítima defesa, aduzindo que a "dinâmica fática, portanto, preenche todos os requisitos da excludente: a agressão era injusta, atual, e a repulsa se deu com o uso moderado dos meios necessários. A decisão de pronúncia, ao ignorar tal evidência e relegar a análise ao Tribunal do Júri, aplicou de forma equivocada o princípio do in dubio pro societate" (e-STJ fl. 6).
Defende a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para, no máximo, lesão corporal, em razão da inexistência do animus necandi.
Diante das considerações, requer:
a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para fazer cessar de imediato o constrangimento ilegal, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor de PAULO ALVES DOS SANTOS FILHO, revogando-se a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação, pelo juízo de origem, de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, se entendidas necessárias;
b) A solicitação de informações à autoridade coatora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, após, a oitiva do douto representante do Ministério Público Federal;
c) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para:
i. Tornar definitiva a liminar, revogando em caráter permanente a prisão preventiva do Paciente, por sua manifesta ilegalidade, desproporcionalidade e desnecessidade;
ii. Subsidiariamente, diante da clareza da prova pré- constituída, reconhecer o constrangimento ilegal da própria decisão de pronúncia, determinando-se a absolvição sumária do Paciente, com fundamento no art. 415, IV, do CPP (legítima defesa), ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP), com a remessa dos autos ao juízo competente. (e-STJ fl. 9).
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 180/182) e prestadas as informações (e-STJ fls. 188/227, 242/389 e 407/432), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 391/404).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que "demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que, no caso dos autos, é o Tribunal do Júri" (HC n. 401.531/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018).
Igualmente, implica em exame aprofundado de provas, vedado na via estreita do writ, a pretensão em ver desclassificada a conduta do paciente de homicídio para lesão corporal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GOLPES DE FACA E DE TESOURA. RÉU FORAGIDO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema.
2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, e para a aplicação da lei penal, haja vista que a prisão cautelar ainda está com o mandado de prisão pendente de cumprimento, ou seja, o paciente ainda está foragido.
3. A análise da tese de que o crime foi praticado em legítima defesa implica diretamente no pedido de absolvição do réu, assim, é inviável o enfrentamento por esta Corte, pois demanda o reexame de fatos e provas.
4. Habeas corpus denegado.
(HC n. 989.527/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO CONCEDIDA.
1. Para se acolher o pleito de desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal e disparo de arma de fogo, seria necessário proceder a aprofundado reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível na via estrita do habeas corpus.
[...]
(HC n. 594.591/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
Ainda na análise das teses defensivas, verifico que a custódia cautelar foi mantida por ocasião da sentença de pronúncia, nos seguintes termos (e-STJ fl. 58):
Os réus encontram-se presos cautelarmente e desta forma devem ser mantidos até o julgamento pelo Tribunal do Júri como forma de garantia da ordem pública, enquanto providência acautelatória para prevenir o meio social que se encontra atormentado com a prática de crimes desta natureza, impedir a reiteração da prática criminosa e conferir credibilidade à Justiça, até mesmo porque o crime causou comoção na comunidade local.
Constato que não houve qualquer alteração no quadro decisório (fls. 95-102, 168-174, 385-386 e 413), de modo que remanescem legítimos os pressupostos invocados quando da imposição da segregação cautelar em seu desfavor pelos motivos externados em recentes decisões proferidas.
Não obstante as razões declinadas, o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a preventiva do paciente, expressamente referenciada na sentença de pronúncia e no acórdão impugnado, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. ADEMAIS, DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ" (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
2. De toda sorte, a despeito do inconformismo defensivo no ponto, nem sequer há como se aferir se os motivos que levaram à prisão do agravante, expressamente invocados na decisão de pronúncia, são idôneos, uma vez que o decreto prisional não foi juntado aos autos pela defesa, a quem compete a devida instrução do habeas corpus e que se deteve a juntar o decisum que revisou a necessidade da medida extrema (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.795/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A deficiente instrução dos autos impede a análise da inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, em razão da falta de juntada do decreto prisional.
2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
3. Embora a prisão do recorrente perdure desde junho de 2018, com decisão de pronúncia em 25/3/2019, não se revela desproporcional a demora em seu julgamento nesse momento, especialmente em razão da existência de 8 pronunciados, estando a sessão plenária já designada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.318/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Ainda, não há que se falar em flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar eventual concessão de habeas corpus de ofício
Isso porque, a despeito da ausência da decisão que decretou a preventiva do paciente, o laudo pericial atestando a semi-imputabilidade do paciente foi proferido em processo diverso, como bem informou a própria defesa em sua inicial (e-STJ fl. 3).
Além disso, embora tenha sido juntado, em relação ao presente feito, o laudo pericial de e-STJ fls. 333/337, datado de 3/10/2025, observo que a conclusão foi pela imputabilidade do paciente, conforme se depreende dos seguintes trechos:
4. As perícias realizadas em outros contextos não se confundem com o presente exame, por se tratarem de avaliações independentes, sem valor invalidante ou corretivo sobre o laudo psiquiátrico-forense oficial.
O requerido é considerado imputável, à luz do critério médico-legal-psiquiátrico vigente, não havendo elementos que indiquem prejuízo das capacidades de entendimento ou autodeterminação ao tempo do fato.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1033034/SP (2025/0338413-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIOADVOGADO:DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO - SP440227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ALVES DOS SANTOS FILHOCORRÉU:DANIEL DE OLIVEIRA ROCHACORRÉU:ADRIANO DE OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de e-STJ fl. 232, reitere-se o pedido de informações dirigido ao Juízo de primeiro grau. Em caso de descumprimento, remeta-se cópia deste despacho à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a adoção de medidas pertinentes ao envio das informações já solicitadas, duas vezes, ao referido Juízo por esta Corte Superior.
Após, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1033034/SP (2025/0338413-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIOADVOGADO:DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO - SP440227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ALVES DOS SANTOS FILHOCORRÉU:DANIEL DE OLIVEIRA ROCHACORRÉU:ADRIANO DE OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO ALVES DOS SANTOS FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1502610-96.2024.8.26.0559).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito previsto art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II e o segundo por incursão ao art. 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, termos em que foi pronunciado (e-STJ fls. 43/58).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVAS DE HOMICÍDIO, SIMPLES E QUALIFICADO Preliminar buscando liberdade provisória Prisão decretada de modo legal - Réus que depois de uma tentativa de homicídio por conta de suposta dívida, voltaram a se encontrar, iniciando-se nova tentativa por parte do agredido e seu tio Absolvição sumária sob alegação de terem agido em legítima defesa, sem intenção homicida - Impronúncia ou desclassificação Descabimento Indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas Alegação de falta de provas, inexistência de vontade de matar e de não comprovação da qualificadora Dúvidas que, nesta etapa, pendem em favor da sociedade, não dos réus que, por isso, devem ser levados a julgamento por seus pares Rejeição da preliminar e desprovimento dos recursos defensivos.
Neste writ, a defesa alega que o "advento do laudo pericial que atesta a semi-imputabilidade do Paciente é um fato jurídico novo que impõe a reavaliação imediata da necessidade e, principalmente, da adequação da prisão. A custódia em estabelecimento prisional comum é medida absolutamente inadequada para um indivíduo com capacidade de discernimento reduzida" (e-STJ fl. 5).
Assevera que "instrução processual já se encerrou, e a condição de semi-imputável do Paciente demonstra que o eventual risco que ele representa não é de natureza criminal comum, mas sim uma questão de saúde que deve ser tratada por meios adequados, e não com o rigor inócuo do cárcere." (e-STJ fl. 7).
Salienta ser o caso de legítima defesa, aduzindo que a "dinâmica fática, portanto, preenche todos os requisitos da excludente: a agressão era injusta, atual, e a repulsa se deu com o uso moderado dos meios necessários. A decisão de pronúncia, ao ignorar tal evidência e relegar a análise ao Tribunal do Júri, aplicou de forma equivocada o princípio do in dubio pro societate" (e-STJ fl. 6).
Defende a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para, no máximo, lesão corporal, em razão da inexistência do animus necandi.
Diante das considerações, requer:
a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para fazer cessar de imediato o constrangimento ilegal, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor de PAULO ALVES DOS SANTOS FILHO, revogando-se a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação, pelo juízo de origem, de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, se entendidas necessárias;
b) A solicitação de informações à autoridade coatora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, após, a oitiva do douto representante do Ministério Público Federal;
c) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para:
i. Tornar definitiva a liminar, revogando em caráter permanente a prisão preventiva do Paciente, por sua manifesta ilegalidade, desproporcionalidade e desnecessidade;
ii. Subsidiariamente, diante da clareza da prova pré- constituída, reconhecer o constrangimento ilegal da própria decisão de pronúncia, determinando-se a absolvição sumária do Paciente, com fundamento no art. 415, IV, do CPP (legítima defesa), ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP), com a remessa dos autos ao juízo competente. (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância e ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1033034/SP (2025/0338413-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIOADVOGADO:DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO - SP440227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ALVES DOS SANTOS FILHOCORRÉU:DANIEL DE OLIVEIRA ROCHACORRÉU:ADRIANO DE OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.