Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033037/RJ (2025/0338415-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ESTHER AUGUSTO DA SILVA VASQUESADVOGADO:ESTHER AUGUSTO DA SILVA VASQUES - RJ234923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DAVI LEANDRESON LUIZ PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de DAVI LEANDRESON LUIZ PEREIRA, definitivamente condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-B, do CP) e desobediência (art. 330 do CP) – (Processo n. 0834837-06.2024.8.19.0001, da 41ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, buscando-se o seguinte (fl. 14):
a) o conhecimento do presente writ, e no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus, para o fim de reconhecer a NULIDADE do reconhecimento pessoal do réu, e consequentemente a ABSOLVIÇÃO com fulcro no artigo 386, VII do CPP;
b) Caso, Vossa Excelência não entenda pela absolvição, requer a aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), com a consequente redução da pena intermediária na segunda fase da dosimetria;
c) o afastamento da valoração negativa do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria, por ausência de fundamentação concreta e prova do liame subjetivo entre os supostos partícipes, com a fixação da pena-base no mínimo legal;
d) o afastamento da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, diante da ausência de prova pericial da potencialidade lesiva da arma de fogo supostamente utilizada;
e) a absolvição do Paciente quanto ao delito previsto no art. 330 do Código Penal, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, haja vista a ausência de dolo específico e de qualquer prejuízo à Administração Pública;
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1.007.604/RJ).
É o relatório.
Este writ não tem cabimento.
A jurisprudência desta Corte estabelece que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Afora isso, é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, a fim de evitar indevida supressão de instância. No caso, o acórdão proferido na apelação não examinou nenhuma das teses suscitadas pela defesa nesta impetração.
Com efeito, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Por fim, além da anterior impetração do HC n. 1.007.604/RJ, com questionamentos diversos acerca da pena aplicada, a defesa pretende, nestes autos, discutir matéria não suscitada nas razões de apelação, o que caracteriza indevido fracionamento de pedidos, prática rechaçada por esta Corte por configurar tumulto processual e violação dos deveres de ética e lealdade processual. A propósito, confira-se, por exemplo, o AgRg no HC n. 760.334/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 5/3/2024.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1033037/RJ (2025/0338415-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ESTHER AUGUSTO DA SILVA VASQUESADVOGADO:ESTHER AUGUSTO DA SILVA VASQUES - RJ234923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DAVI LEANDRESON LUIZ PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.