HC 1121101/SP (2026/0338423-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL ETOR SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMUEL ETOR SILVA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2149400-49.2026.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, ocasião em que foi ordenada a sua prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 290/293).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que o paciente respondeu ao processo solto e que "o juízo considerou prisões por fatos posteriores, que sequer redundaram em condenações criminais capazes de caracterizar maus antecedentes ou reincidência (como se reconhece na própria sentença proferida). Estes fatos nada se relacionam com este processo e já houve resposta estatal na forma de prisão em flagrante, sentença condenatória e início de cumprimento de pena" (e-STJ fl. 5).
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta da sentença condenatória no ponto em que ordenou a prisão preventiva (e-STJ fls. 287/289 grifo nosso):
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Embora tenha respondido a este processo em liberdade, encontrando-se preso por outros feitos, verifico que o cenário fático-jurídico se alterou substancialmente com a prolação desta sentença condenatória, impondo a reavaliação da necessidade da custódia cautelar, por decorrência de imposição legal do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso em tela, a prova da materialidade e da autoria restou exaustivamente demonstrada ao longo da instrução processual, culminando na condenação do réu pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes, com pena definitiva fixada acima, em regime inicial semiaberto.
A necessidade de garantia da ordem pública encontra-se plenamente configurada. Trata-se de crime de natureza grave, praticado em concurso de agentes e mediante agressividade desproporcional e injustificada, que extrapolam o patamar ordinário de reprovabilidade do tipo penal. Além da violência empregada durante os fatos, o réu e seu comparsa chegaram a ameaçar a vítima de morte, evidenciando disposição de atentar contra a vida da ofendida, para a consecução do intento criminoso. Logo, clara a elevada gravidade em concreto do delito.
A esses elementos soma-se o concreto e atual risco de reiteração delitiva, extraível da folha de antecedentes de fls. 253/257. Com efeito, ainda que o réu seja tecnicamente primário, não havendo condenação transitada em julgado a ensejar maus antecedentes (Súmula 444 do STJ), a documentação revela que, após os fatos ora julgados (07/10/2024), o acusado voltou a ser apontado como autor de novos crimes patrimoniais graves, sendo dois fatos de março de 2025 e um de maio de 2025, dando origem às ações penais 1504569-08.2025.8.26.0385, 1504576-97.2025.8.26.0385 e 1504602- 95.2025.8.26.0385, todas perante a 1ª Vara Criminal de Praia Grande.
Tal sequência fática evidencia padrão de habitualidade delitiva em crimes de roubo, concentrados na mesma região da Baixada Santista, a demonstrar que a liberdade do réu representa risco efetivo de reiteração delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora inquéritos e ações penais em curso não se prestem à exasperação da pena-base, podem legitimamente fundamentar a custódia cautelar, por demonstrarem a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração, em prol da garantia da ordem pública.
Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública, sendo a custódia preventiva a única medida adequada e proporcional à gravidade concreta dos fatos, nos termos dos arts. 282, §6º, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Assim, com fundamento no exposto acima e no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu SAMUEL ETOR SILVA COSTA, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se mandado de prisão.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do paciente, enfatizando que, "ainda que o réu seja tecnicamente primário, não havendo condenação transitada em julgado a ensejar maus antecedentes (Súmula 444 do STJ), a documentação revela que, após os fatos ora julgados (07/10/2024), o acusado voltou a ser apontado como autor de novos crimes patrimoniais graves, sendo dois fatos de março de 2025 e um de maio de 2025, dando origem às ações penais 1504569-08.2025.8.26.0385, 1504576-97.2025.8.26.0385 e 1504602- 95.2025.8.26.0385, todas perante a 1ª Vara Criminal de Praia Grande" (e-STJ fl. 288, grifo nosso).
Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o Paciente descumpriu as condições da liberdade provisória, frustrando a confiança estatal nele depositada ao cometer novos crimes de roubo, e resgata pena em regime fechado em decorrência de condenação por um desses outros crimes (@PEC n. 0000521-48.2026.8.26.0158, relativa aos autos n. 1504576- 97.2025.8.26.0285). Inviável, portanto, o recurso em liberdade. A pena imposta nestes autos é superior a quatro anos, e assim que as sanções já conhecidas forem unificadas superará a 13 anos de reclusão, e do comportamento errático do Paciente emerge o risco de reiteração delitiva em crime com emprego de grave ameaça contra pessoa, contexto em que a custódia tem respaldo nos artigos 310, §5º, inciso I, II e IV, 312, “caput” e §3º, incisos I e IV, e 313, inciso I" (e-STJ fls. 292/293, grifo nosso).
Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outras ações penais, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos.
5. A análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegada desproporcionalidade da custódia, é inviável em razão da supressão de instância.
6. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos pressupostos legais, não configura antecipação de pena.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.072.119/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.564/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.
3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 161.967/MG, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Aliás, "'como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública' (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" – AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024, grifo nosso.
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)