Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1121103/PR (2026/0338428-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO COVALSKIADVOGADO:RICARDO COVALSKI - PR115488IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE PALINHA DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE PALINHA DA ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOIS LATROCÍNIOS CONSUMADOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E À DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 60 (sessenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois latrocínios consumados, capitulados no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, em concurso formal impróprio previsto no art. 70, segunda parte, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser reconhecido crime único de latrocínio, afastando-se o concurso formal impróprio, dado que a acusação descreve uma única subtração patrimonial, com bens indicados em conjunto e titularidade atribuída conjuntamente às duas vítimas, e o próprio acórdão revisional reconhece ação patrimonial una.
Argumenta que a alegada autonomia de desígnios quanto aos resultados morte não autoriza a multiplicação do crime patrimonial quando não há autonomia das subtrações, de modo que a pluralidade de vítimas da violência não deve conduzir à soma de penas por concurso formal impróprio, mantendo-se a unidade do delito complexo a partir da narrativa acusatória e das premissas fáticas já fixadas.
Defende que, reconhecido o crime único, o redimensionamento deve aplicar a pena já individualizada em 30 (trinta) anos de reclusão para o único latrocínio, com retificação da guia e do cálculo de pena na execução, sem necessidade de revolvimento probatório.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento de crime único de latrocínio com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para reconhecer o concurso formal:
Diante disso, tem-se que a distinção entre o concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, CP) e o impróprio (art. 70, segunda parte, CP) reside fundamentalmente no elemento subjetivo do agente. O concurso formal próprio pressupõe unidade de desígnios, ou seja, uma única intenção que, por desdobramento natural, culmina em múltiplos resultados. JÁ o concurso formal impróprio se caracteriza pela pluralidade de propósitos, em que, embora praticada uma única ação, o agente atua com desígnios autônomos em relação a cada um dos resultados produzidos.
No caso concreto, o acórdão, alinhado à sentença de primeiro grau, firmou a premissa fática de que os acusados, embora inicialmente impulsionados pelo propósito de roubar (patrimônio), agiram com desígnios autônomos em relação aos resultados morte. A violência não foi genérica, mas sim direcionada e individualizada a cada uma das vítimas – Gustavo agredindo Armando e o corréu agredindo Maria de Lourdes. Ao provocarem o óbito de duas pessoas distintas, por meio de agressões brutais, os criminosos demonstraram uma intenção clara (ou, no mínimo, assumiram o risco) de causar a morte de cada uma delas, o que caracteriza a autonomia de desígnios para os resultados letais.
[...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a matéria, é firme no sentido de que, em latrocínio com pluralidade de vítimas fatais, o concurso formal impróprio se impõe quando há comprovação de desígnios autônomos para as mortes. A complexidade do latrocínio, que protege tanto o patrimônio quanto a vida, exige que a resposta penal reflita a gravidade da lesão a bens jurídicos tão caros, especialmente quando há mais de uma vida ceifada por desígnios distintos. A distinção crucial é entre a unidade da conduta (o roubo) e a pluralidade dos resultados contra a vida, cada qual com seu dolo específico, direto ou eventual.
[...]
Ademais, a alegação de que a coação exercida pelo corréu Renan sobre o requerente afastaria a autonomia de vontade em relação a um segundo homicídio, corroborando a unidade de desígnios, não encontra respaldo robusto nos elementos de prova. A autoria e a materialidade dos fatos foram amplamente comprovadas, e a participação ativa e brutal do requerente nas agressões, com confissão de múltiplos golpes na cabeça de uma das vítimas, indica uma adesão consciente e voluntária à violência letal que se abateu sobre ambos os idosos.
Portanto, a manutenção do concurso formal impróprio é a solução que melhor reflete o dolo e a culpabilidade do agente em relação à pluralidade de vítimas fatais, observando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. A cumulação das penas, nesse contexto, serve como uma resposta penal adequada à gravidade das condutas praticadas (fls. 25/31, grifo meu).
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que há concurso formal impróprio na prática de latrocínio, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única vítima, quando a conduta do agente tenha por escopo mais de um resultado morte, na medida em que ficam evidenciados desígnios autônomos.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2024; AgRg no HC n. 951.636/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025; HC n. 1.038.783/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/4/2026; AgRg no AREsp n. 2.949.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 17/11/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1121103/PR (2026/0338428-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO COVALSKIADVOGADO:RICARDO COVALSKI - PR115488IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE PALINHA DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.