SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (IMPETRANTE)
Advogados
RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (OAB 455816/SP), ANDERSON HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 537877/SP)
HC 1121102/SP (2026/0338429-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAPHAEL FERREIRA LOPEZADVOGADOS:RAPHAEL FERREIRA LOPEZ - SP455816ANDERSON HENRIQUE DOS SANTOS - SP537877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PEDRO DE SANTANA SANTOSCORRÉU:TIAGO HENRIQUE HONORATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PEDRO DE SANTANA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Alega que o óbice de reiteração é indevido, pois a decisão impugnada na segunda impetração somente foi proferida após o avanço da marcha processual, a realização da instrução e a formulação de novo pedido defensivo, tendo sido proferido em realidade processual distinta.
Aduz que a prisão preventiva é ilegítima por se apoiar em vulnerabilidade social, dependência química e transtornos psiquiátricos, sem demonstração concreta e atual do periculum libertatis.
Assevera que foi instaurado incidente de insanidade mental, com suspensão do processo e demora estatal na perícia, mantendo-se o paciente encarcerado sem avaliação técnica concluída.
Afirma que o histórico clínico documenta transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos, esquizofrenia paranoide e dependência química grave, com uso contínuo de antipsicóticos e estabilizadores de humor.
Defende que houve episódio compatível com surto psicótico durante a custódia, evidenciando inadequação do ambiente prisional à condição de saúde do paciente.
Entende que o paciente é primário, possui boa índole e não apresenta histórico criminal relevante, o que afasta presunção abstrata de reiteração.
Pondera que a interpretação constitucional e convencional impede converter sofrimento psíquico e pobreza em fundamento cautelar, em consonância com a , a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Resolução n. 425/2021 do CNJ.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (IMPETRANTE)
Advogados
RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (OAB 455816/SP), ANDERSON HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 537877/SP)
HC 1121102/SP (2026/0338429-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAPHAEL FERREIRA LOPEZADVOGADOS:RAPHAEL FERREIRA LOPEZ - SP455816ANDERSON HENRIQUE DOS SANTOS - SP537877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PEDRO DE SANTANA SANTOSCORRÉU:TIAGO HENRIQUE HONORATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
Relata que o caso guarda similitude com o HC n. 772.380/SP, da Sexta Turma desta Corte, quanto à hipervulnerabilidade, situação de rua e dúvida sobre imputabilidade, indicando inadequação do cárcere.
Informa que, além da soltura, apresentou alternativa concreta de tratamento especializado com supervisão familiar e fiscalização judicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares adequadas à condição do paciente. Alternativamente, a cassação do acórdão para que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO conheça e julgue o habeas corpus impetrado na origem.
Memoriais apresentados às fls. 1.428-1.434.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No presente caso, o relator do Tribunal de origem indeferiu liminarmente o writ, por concluir se tratar de mera reiteração de habeas corpus impetrado anteriormente.
Opostos embargos de declaração, a Turma rejeitou-os, mantendo o entendimento de reiteração, assim dispondo (fls. 38-39, grifei):
Com efeito, o acórdão embargado adotou seu posicionamento, devidamente explicitado e fundamentado não sendo cabível nova análise do pedido apenas porque a defesa não concorda com a resposta jurisdicional como exarada.
Ressalta-se que, como explicitado na decisão monocrática embargada, o pleito de revogação da custódia foi analisado no bojo dos Habeas Corpus nº 2404833-88.2025.8.26.0000, no qual foram avaliados os requisitos da prisão preventiva, mantendo-se a medida cautelar, de forma que, já avaliados tais requisitos, decisão posterior que manteve a prisão preventiva não afastaria a reiteração do pleito, em que, essencialmente, sob os mesmos fundamentos, buscou-se a revogação da custódia.
Desse modo, o Tribunal de origem não adentrou o mérito do writ originário, circunstância que inviabiliza o exame das alegações deduzidas no presente mandamus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ainda que a insurgência voltada à revogação da prisão decorra de nova decisão proferida após o julgamento do primeiro habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, se a pretensão for indeferida com fundamento nos mesmos motivos que embasaram a decisão anteriormente impugnada, configura-se, de fato, a reiteração de pedido.
Aliás, esse é o entendimento desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.