Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121109/SP (2026/0338437-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO:PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR - SP405550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALESSANDRO AUGUSTO DOMINGOSPACIENTE:CARLOS EDUARDO DOMINGOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
CARLOS EDUARDO DOMINGOS e ALESSANDRO AUGUSTO DOMINGOS alegam sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura dos pacientes – presos em flagrante na posse de 18,6 gramas de cocaína e 8,9 gramas de cocaína (fl. 24) – sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da constrição processual.
Decido.
O Juiz de Direito decretou a preventiva nos seguintes termos:
[...]
O pedido do Ministério Público e a representação da Autoridade Policial de conversão da prisão em flagrante dos investigados em prisão preventiva comporta acolhimento. HÁ nos autos prova da materialidade e indícios de autoria em desfavor dos investigados. Segundo se extrai dos autos, os investigados foram encontrados na posse de drogas (cocaína) que, em tese, seriam des- tinadas ao comércio espúrio, a revelar indícios suficientes de autoria e de materialidade do crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo.
O delito imputado aos investigados é doloso e tem pena superior a quatro anos de reclusão, de modo que está presente o pressuposto do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
A natureza do crime e as circunstâncias do delito são suficientes para concluir que os investigados, em liberdade, colocam em risco a ordem pública, já que os a- cusados demonstram ter a personalidade voltada para o crime (possuem considerável histórico criminal), consoante os documentos juntados aos autos (fls. 40/49), tudo a evidenciar que, soltos, continuarão na prática do crime, que se revela o seu meio de vida.
Ademais, a quantidade de drogas encontrada é forte indicativo do envolvimento dos investigados com a narcotraficância e do risco que sua liberdade representa para o meio social em que estão inseridos, sendo inviável a prisão domiciliar, até porque são comuns os casos em que a mercancia ilícita de drogas se dá a partir da residência dos traficantes, valendo destacar que, neste caso específico, a prisão em fla- grante ocorreu na residência dos investigados.
Por fim, não há nada nos autos a evidenciar que os investigados tenham vínculo com o distrito da culpa, residência fixa ou ocupação lícita, de ma- neira que a custódia cautelar também se mostra necessária para assegurar a futura e eventual a- plicação da lei penal.
Justamente por isso, não é possível afirmar que os investigados se dedicam a outras atividades além do comércio espúrio de drogas, tampouco que não integram organização criminosa, não sendo possível antever a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas ao caso, de modo que se revela inviável a concessão a liberdade provisória com este fundamento. [...] (fl. 35)
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Na espécie, verifico que o Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a quantidade das drogas apreendida s e o histórico criminal.
Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a quantidade de droga não ser expressiva (18,6 gramas de cocaína e 8,9 gramas de cocaína, fl. 24) e os registros criminais, em relação a Alessandro, serem antigos (entre 2001 e 2003), acerca de condutas cujo rito processual é o sumaríssimo ou , se mais recentes, com extinção de punibilidade (furto de 2025); e, em relação a Carlos, um crime de transito em 2012 e 2 registros de crime processado em rito sumaríssimo de 2002 e 2003.
Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal da acusada. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves.
Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I, IV, do CPP. Ilustrativamente:
[...]
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Embora as instâncias a quo tenham mencionado a expressiva quantidade de droga apreendida (12,86 kg de cocaína), não apontaram nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar que o paciente integra de forma relevante organização criminosa ou que a custódia cautelar se faz necessária para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
4. Ordem concedida, inclusive observada a Recomendação CNJ n. 62/2020, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo e sem prejuízo da aplicação, ou não, de outras medidas alternativas à prisão fundamentadamente.
(HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021)
[...]
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o Juízo de piso a gravidade em concreto do delito, revelada pela apreensão de significativa quantidade de maconha em poder do paciente e do corréu.
3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
4. Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso porque o paciente é primário, a conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça e a dinâmica dos fatos sinaliza para uma participação não tão relevante, assemelhando-se à figura da "mula".
5. Havendo identidade fático-processual em relação ao corréu, deve-se aplicar o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, para que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão.
6. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
(HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019, grifei)
À vista do exposto, concedo a ordem in limine para substituir a prisão preventiva dos pacientes pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1121109/SP (2026/0338437-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO:PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR - SP405550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALESSANDRO AUGUSTO DOMINGOSPACIENTE:CARLOS EDUARDO DOMINGOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.